População aflita

Artigo: Estado é omisso para cuidar de Segurança Pública.

Autor

4 de maio de 2001, 0h00

A questão da segurança pública vem afligindo a classe média que habita as médias e grandes cidades do país, o que anteriormente era restrito às pessoas de menor poder aquisitivo, vítimas de arbitrariedades, homicídios e outros crimes ainda comuns. Muitos pensam que apenas a resposta violenta dos agentes públicos incumbidos da prestação da segurança pública diminuirá a onda de desmandos que vem reinando no país, o que não corresponde à verdade.

Na verdade o que falta é uma política séria sobre o tema segurança pública, um planejamento eficaz e o exercício da autoridade, que não pode se confundir com autoritarismo ou desvio de finalidade. A pessoa incumbida da segurança pública tem o dever de exercer a autoridade concedida para tal fim, sob pena de estar prevaricando, mas não pode extrapolar, sob pena de estar praticando abuso de autoridade. Ou seja, a atividade daquele que lida com a segurança pública é deveras importante, mas exige-se sempre o bom senso e o equilíbrio nas ações, até porque estas se refletem como um todo na sociedade.

Em questão de segurança pública, como não poderia deixar de ser, a ação do Estado tem que se adequar a princípios e dispositivos Constitucionais e legais, respeitando direitos individuais e coletivos, não podendo, no entanto, o administrador público ser omisso, condescendente, ineficiente ou exceder e incidir em arbitrariedades.

Hoje, com os avanços tecnológicos e a diversificação da criminalidade, a atividade e intensificação do serviço de inteligência por parte do Estado é fundamental, não apenas para monitorar as ações criminosas, mas também para nortear os investimentos públicos e as ações estatais, respeitando-se o princípio da eficiência.

As ações voltadas para o estudo e análise minuciosa do crime, das suas causas, e dos grupos envolvidos, é muito mais apropriada e adequada no momento atual do que as onerosas e tradicionais ações de combate ao crime. Uma polícia truculenta não resolverá o problema, assim como uma polícia inerte em nada adiantará para a efetivação da política eficaz de segurança pública.

É necessário ressaltar, então, que hoje a questão da segurança pública é deveras importante não apenas para a plataforma política daqueles que se pretendem lançar à Presidência da República ou aos Governos Estaduais, mas é questão relativa e elementar à proteção do Estado Democrático de Direito e ao direito fundamental de toda a sociedade a uma segurança pública aparente e eficaz.

Quando há freqüentes fugas de presídios e de distritos policiais; quando o roubo se torna banal, havendo morte de pessoas por causa de certos valores, amedrontando a população; quando há quadrilhas extremamente organizadas que comandam o tráfico de entorpecentes e até o sistema penitenciário, não se pode dizer que a questão da segurança pública está sendo tratada de forma eficiente, evidentemente, a ponto de assegurar a estabilidade democrática e o respeito a um direito fundamental de toda a coletividade.

Caso o Estado permaneça omisso ou atue de forma ineficaz, permitindo que quadrilhas acarretem sérios riscos à ordem democrática, onde os grupos particulares mais fortes reinem quase que absolutos em regiões das cidades ou do país, sejam esses grupos de criminosos condenados pela justiça ou de agentes de segurança privada, estará ele – Estado – praticando ato que afronta a própria Constituição, estando sujeito a responsabilização, inclusive.

É importante observar, por fim, que a Constituição Federal trata do tema Segurança Pública em seu artigo 144, no Título “Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas”, prevendo que a segurança pública é direito e dever de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A questão da segurança pública, então, é vital ao cidadão, consistindo-se em verdadeiro direito fundamental, como preconiza o art. 5º, “caput”, da Constituição Federal.

Tratando-se de direito fundamental do cidadão, verifica-se o liame existente entre a questão da segurança pública e os direitos humanos.

Convém observar que a questão da segurança pessoal vem tratada em diversos tratados internacionais sobre direitos humanos, como no art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, arts. 1º e 28 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, art. 9º, “ab initio”, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e art. 7º, I, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

A questão da segurança pública, então, é de interesse nacional e também de direitos humanos, como já ressaltado, não podendo ser relegada a segundo plano, até porque a promoção do bem de todos é objetivo fundamental da República Federativa Brasileira (art. 3º, da C.F.).

É importante, então, que a população saiba que direitos humanos a alcança e a protege, não estando limitada a proteção de determinado grupo, mas sim a todas as pessoas em questões fundamentais, dentre as quais se encontra a segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Direitos Humanos e Segurança Pública, portanto, têm inúmeros pontos de convergência, sendo esta espécie daquela, alcançando a todos.

A limitação que se impõe ao Estado é a mesma que se apresenta em qualquer outra circunstância, ou seja, a de respeito ao indivíduo e à coletividade, já que o ser humano é o centro e o bem maior da sociedade. Mas isso não autoriza ou justifica a inércia ou a ineficiência, note-se bem.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!