Comércio eletrônico

Advogado defende intermediação jurídica em negociações pela Web

Autor

  • Lionel Zaclis

    é advogado mestre e doutor em Direito pela USP e sócio de Barretto Ferreira Kujawski Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados (BKBG).

3 de maio de 2001, 0h00

Um estudo feito sobre a e-conomia em 1999, nos Estados Unidos, dá-nos conta de que, ao longo do ano, as atividades relacionadas à Internet foram responsáveis por um terço do crescimento econômico e um terço da criação de empregos no país.

Os salários nessa área foram um terço mais alto do que a média e o preço declinante dos produtos ali negociados contribuiu para baixar a inflação em um ponto percentual ou mais.

Os investimentos em tecnologias da informação representaram mais de um terço de todo o investimento empresarial em novos equipamentos. Os preços dos produtos adquiridos via Internet são mais baratos e os custos para os fornecedores são sensivelmente menores. A Forrester, empresa americana de pesquisas, prevê que a Internet, que movimentou US$ 80 bilhões em 1988, deverá alcançar um movimento total de US$ 3,2 trilhões em 2003.

O crescimento vertiginoso do comércio eletrônico suscita problemas de suma relevância, de cujo correto equacionamento dependerá o efetivo sucesso da assim chamada Nova Economia. Um dos mais relevantes diz respeito à proteção jurídica dos diferentes players. Seja no caso de business-to-business (B2B), seja no de business-to-consumer (B2C), tanto em nível doméstico, quanto no internacional.

Um dos fatores fundamentais para o crescimento do mercado eletrônico reside na confiança, principalmente por parte dos consumidores. Assim, é essencial que eventuais disputas sejam resolvidas de maneira ágil, justa e eficiente.

Como é intuitivo, os esquemas tradicionais de justiça judiciariforme, por sua própria natureza, não se afeiçoam às exigências do comércio eletrônico.

O custo dessa sistemática, tanto em tempo como em dinheiro, é incompatível com os diminutos valores unitários da maior parte dos negócios no e-market e com a necessidade de rápida solução dos litígios.

Impõe-se, por conseguinte, a utilização de mecanismos alternativos para a solução das controvérsias, mais conhecidas por sua sigla em inglês ADR (Alternative Dispute Resolution). No entanto, essa sistemática é apenas suplementar. Não substitui a justiça comum: o acesso ao Judiciário deverá continuar franqueado a quem não se considerar satisfeito com as soluções do ADR.

O mecanismo da ADR envolve uma série de procedimentos. Podem variar desde a absoluta informalidade (negociação assistida) a um formalismo mais acentuado (arbitragem). Na maioria dos casos, uma das partes formula uma queixa perante um provedor de ADR, o qual a leva ao conhecimento da outra parte.

Estabelece-se, em seguida, um contato entre as partes com a intervenção do terceiro neutro, que tanto pode ser um mediador ou um árbitro humano, como um sistema automatizado, o que ocorre, por exemplo, nos casos de programas de computador que solucionam controvérsias no campo securitário.

As regras procedimentais tanto podem ser escolhidas pelas partes, quanto podem ser impostas pelo provedor de ADR; o resultado final do processo de ADR pode tanto ser um julgamento proferido pelo terceiro neutro, quanto um acordo a que as partes cheguem por si sós.

Considerando-se a natureza da Internet, esse mecanismo deve funcionar on-line. Principalmente quando se trata de controvérsias transfronteiras. Há uma série de vantagens na adoção dessa sistemática, tanto de ordem econômica (redução de custos), quanto jurídica (afastamento do problema de definição da competência jurisdicional), e até sociológica (aumento da confiança no mercado por parte dos players).

Não se pode, por outro lado, desconhecer a possibilidade de potenciais impactos negativos, como a ausência de possibilidade de escolha por parte do consumidor, a disparidade entre as partes e possíveis problemas relativos à execução das decisões.

Como é fácil de ver, é de todo interesse dos empresários atuantes na área do comércio eletrônico que, por si ou por meio de suas associações, passem a disponibilizar mecanismos alternativos de solução de controvérsias. Essa iniciativa contribuirá poderosamente para o incremento dos negócios, na medida em que isso aumentará consideravelmente a confiança dos consumidores no mercado eletrônico.

É de fundamental importância que, no estabelecimento desses mecanismos, sejam respeitados os princípios recomendados pela Comissão Européia aos órgãos responsáveis pela solução de reclamações de consumidores fora do sistema judicial.

Registre-se, a propósito do assunto, que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE), em conjunto com a Conferência de Haia sobre Direito Internacional Privado (HCOPIL) e a Câmara Internacional de Comércio (ICC), estará realizando em Haia, nos próximos dias 11 e 12 de dezembro, uma conferência voltada para o estudo das maneiras pelas quais a sistemática de ADR pode contribuir para aumentar a confiança no comércio eletrônico global, providenciando mecanismos apropriados e efetivos para a solução das controvérsias que ocorrem on-line.

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