Aumento abusivo

Bradesco Seguros é obrigada a manter contrato com consumidora

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3 de maio de 2001, 0h00

A empresa de seguros é obrigada a mostrar claramente, no contrato, as cláusulas que tratam de aumento para o consumidor. Caso contrário, o segurado não é obrigado a pagar o valor da parcela pedido posteriormente.

O entendimento é do juiz José Luiz Germano, da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que manteve o contrato entre a Bradesco Seguros e uma consumidora. Ele também declarou pagas as prestações consignadas. A Bradesco Seguros ainda foi condenada a pagar R$ 3 mil de custas processuais e honorários advocatícios.

A consumidora fez o contrato de seguro-saúde e pagava as parcelas no valor de R$ 260,44, mas houve um “súbito aumento” de 46,79%. As parcelas passaram para R$ 382,30. Ela considerou o aumento abusivo e entrou com a ação na Justiça.

Segundo Germano, “a cláusula em questão é abusiva, pois a falta de destaque foi um desrespeito à boa-fé da consumidora, que até espera algum aumento em razão da idade, mas precisa saber a proporção”. O juiz disse que a Bradesco Seguros feriu o Código de Defesa do Consumidor.

Veja, na íntegra, a decisão da Justiça de Campinas

QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SÃO PAULO

Processo 2.349/98,

Processo 2.603/98.

Vistos.

ZSUZSANNA DOBRE propôs a presente ação de consignação em pagamento em face de BRADESCO SEGUROS S.A., alegando que celebrou com a ré contrato de seguro-saúde, cujas parcelas tinham o valor de R$ 260,44, mas houve um súbito aumento de 46,79% e elas passaram para 382,30, a partir de junho de 1998, o que considera um aumento abusivo, diante do que propôs a presente ação para liberar-se de suas obrigações mediante o pagamento do valor antigo. Há em apenso um processo cautelar para manutenção do contrato até final julgamento da lide, no qual foi deferida a medida liminar.

A ré foi citada e apresentou contestação a fls. 41 com as alegações de que é mera intermediária dos prêmios recolhidos e os valores segurados pagos e que o aumento dos custos tem gerado um aumento do valor dos prêmios, de acordo com cláusulas contratuais, que inclusive prevêem esses reajustes maiores quando o segurado muda de faixa etária; que a autora poderia desligar-se do contrato; que a autora pagaria mais caro do que o valor maior, se hoje fosse contratar o seguro; que o aumento estava previsto no contrato, era de conhecimento da autora e conta com a aprovação e a fiscalização da Susep, estando perfeitamente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor; que jamais se recusou a receber o valor correto.

Foram feitos vários depósitos, a réplica está a fls. 61, foram juntados novos documentos, foi designada audiência de tentativa de conciliação, mas não houve acordo. As partes foram intimadas a especificar provas, mas a ré pediu o julgamento antecipado da lide (fls. 113).

É o relatório.

Decido.

A contestação não é intempestiva porque a juntada do mandado de citação ocorreu no dia 16 de março de 1999, uma terça-feira e se venceu no dia 31 de março, exatamente a data em que a defesa foi apresentada, de modo que ela está absolutamente dentro do prazo.

O pedido formulado pela autora procede.

O valor do prêmio de um seguro é feito com base nos chamados cálculos atuariais, que determinam a probabilidade média da ocorrência de sinistros, que forçam as seguradoras a fazer os pagamentos.

É sabido que a pessoa mais idosa tem mais propensão a morrer, ficar inválida ou precisar de cuidados médicos intensivos, o que encarece as suas despesas com saúde.

Uma das soluções para enfrentar essas despesas é o seguro-saúde, que cobra mais de quem tem mais chances de gerar despesas elevadas, exatamente as pessoas mais idosas.

Não é por acaso que o seguro-saúde ou mesmo o seguro de vida de alguém mais velho custa mais caro. Se alguém vai contratar um seguro-saúde para a família toda verá que o valor total mensal será o resultado da soma de diferentes valores, de acordo com a faixa etária da pessoa. Uma mãe normalmente paga mais que um filho. Eu mesmo fiz uma cotação dessas recentemente e constatei isso.

Ora, isso tudo o que foi dito é óbvio, é natural, é lógico e é lícito, sob pena de a atividade da seguradora ficar inviabilizada. Quem não ouviu dizer que o prêmio do seguro dos automóveis tem subido de acordo com o aumento do furto ou roubo dos automóveis? Quem não sabe que pessoas com perfil de menos risco pagam menos prêmio quando seguram seus carros (mulheres e pessoas mais maduras)?

Se não houvesse a diferenciação de preço de acordo com a idade teríamos das duas uma: pessoas jovens pagando mais para que pessoas mais velhas paguem menos ou então o seguro sendo feito só por pessoas mais velhas, o que aumentaria o custo ainda mais.

Há exatos dois dias o Jornal Nacional noticiou um caso de aumento técnico excepcional, acima dos níveis da inflação, deferido pelas autoridades governamentais e contra os consumidores, em favor de uma empresa de medicina de grupo.

Não é seguro-saúde, mas o princípio é o mesmo. Trata-se do plano chamado Classes Laboriosas, cujos associados eram jovens, mas foram envelhecendo e aumentando os custos do plano, que não conseguia mais sobreviver com o que arrecadava. A saída foi aumentar o preço e bastante.

No presente caso, quem vai contratar um seguro-saúde sabe que o valor do prêmio mensal varia de acordo com o avanço da idade, por vezes um pouco a cada ano e por outras vezes só em determinadas épocas, mas de uma forma mais brusca. O que foi contratado entre as partes foi a segunda opção, como se vê claramente da cláusula 12.2 que está a fls. 82.

Todavia, a cláusula em questão deve ser considerada abusiva e sem nenhuma validade porque ela restringe o direito do consumidor sem que ele seja devidamente advertido para isso.

De fato, na contestação, especialmente a fls. 45, foi transcrita a cláusula que a ré entende lhe dá o direito de cobrar mais caro. Porém, no final há um negrito sobre a faixa etária 61 a 65 anos e ainda a menção ao percentual de aumento (46,73%). Perfeito, impecável, lindo e maravilhoso. O advogado chamou a atenção do juiz para o fato de que seu cliente ter razão.

Contudo, veja-se o contrato-padrão que mostrado para os clientes. A eles não se dá esse destaque. A fls. 82 se vê que a cláusula 12.1 está em negrito quando fala dos reajustes usuais e alguns excepcionais. Logo em seguida vem a cláusula 12.2, exatamente a que permite aumentos bem grandes conforme a evolução da idade, mas sem o mesmo destaque, sem o negrito da outra cláusula, sem o negrito da contestação e sem a menção ao percentual desse aumento.

O contrato até diz que o valor varia de acordo com a evolução da idade, o que é aceitável, lícito e compreensível, mas não fala de quanto é o aumento, de quanto é a “cassetada”, como se diz popularmente. Por ter feito essa omissão matreira, o aumento não pode ser cobrado neste caso concreto.

De fato, o Código de Defesa do Consumidor, no art. 54, §4O.

Art. 54 – Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

§ 5º – (Vetado.)

O dever básico do segurado é pagar o prêmio. Se há uma cláusula que permite um aumento brusco do valor do prêmio, isso causa uma limitação, um gravame ao direito do consumidor, na medida em que ele vai ter que pagar muito mais para ter o mesmo serviço. Para que essa cláusula possa valer, ela precisa de um destaque devido, que no presente caso não teve.

Em razão dessa falha do contrato, incide o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O que a ré fez foi seguir o conselho do ex-Ministro Ricúpero, que disse sem saber que sua conversa era transmitida para todo Brasil: o que é bom a gente fatura e o que ruim a gente esconde. A ré procurou ocultar do consumidor não tanto o aumento em si, mas o quanto o prêmio aumentaria em função do aumento da idade. E o aumento não era pequeno. Isso é e foi ilícito. E a ré não pode querer tirar vantagem de uma ilicitude que ela praticou, pois não se pode em juízo alegar a própria torpeza.

Da forma como foi colocada, a cláusula em questão é abusiva, pois a falta de destaque foi um desrespeito à boa-fé do consumidor, que até espera alguma aumento em razão da idade, mas precisa saber a proporção desse aumento muitas vezes desproporcional. Incide aqui o art. 51, IV, do CDC. Vale a pena lembrar que boa-fé é um princípio de qualquer contrato.

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

A conclusão, pois, é que a ré não pode exigir o aumento em questão, de modo que tem razão a autora de se recusar a pagá-lo, de modo que o seu pedido de consignação procede, devendo ser confirmada a medida liminar que determinou a manutenção do contrato até que a lide principal fosse decidida.

Assim, julgo procedentes os pedidos formulados por ZSUZSANNA DOBRE em face de BRADESCO SEGUROS S.A., para o fim de declarar pagas as prestações consignadas nestes autos e tornar definitiva a liminar concedida, mantendo assim o contrato. Condeno a ré a pagar em favor da autora as custas do processo em reembolso e os honorários do advogado da parte vencedora, que arbitro em R$ 3.000,00, com base no art. 20, §4o, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Campinas, 30 de março de 2001.

José Luiz Germano

Juiz de Direito

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