Saque indevido

Banco Real é condenado a indenizar por saque indevido em conta

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2 de maio de 2001, 0h00

O Banco Real/ABN AMRO Bank foi condenado a pagar 30 salários mínimos (R$ 5.430), por danos morais, para uma cliente em Minas Gerais. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada, que também condenou o banco a pagar a quantia de R$ 400 correspondente ao lançamento de saque em caixa eletrônico não efetuado pela cliente. O valor deve ser atualizado desde o lançamento, em 1999, acrescido de juros de 0,5% ao mês.

Segundo a ação, a cliente fez dois saques de 50,00 no caixa de auto-atendimento do banco. Quando recebeu o extrato mensal de sua conta, foi surpreendida com a existência de um saque no valor de R$ 400 efetuado no intervalo entre os dois saques. No mesmo dia, ela havia retirado um extrato de sua conta depois que fez o saque e não constava o saque de R$ 400.

Em seu voto, o relator da apelação 334.366-4, juiz Moreira Diniz, considerou que “é fácil a conclusão de que o saque, divulgado pelo documento emitido um dia depois da operação, somente pode ter sido fruto de fraude ou de erro; nenhum dos dois imputáveis à cliente”. Segundo ele, se ela tivesse feito o saque, no intervalo das duas operações, estaria denunciado no extrato retirado no mesmo dia. “E isso efetivamente não ocorreu”, disse.

Em relação à indenização por danos morais pedida pela cliente, o juiz entendeu que “é fácil imaginar o sofrimento, a angústia e a aflição que dela tomaram conta, passando pelo dissabor de ver sua conta injustamente reduzida, de saber que alguém tem acesso à sua conta – que deveria ser inviolável – e de ter que ocupar seus dias seguintes, e sua mente, com trabalhos destinados a esclarecer a pendência”.

O relator havia fixado a indenização em 10 salários mínimos. Entretanto, os juizes Nepomuceno Silva e Silas Vieira, demais integrantes da turma julgadora, aumentaram o valor da indenização de 10 para 30 salários mínimos.

A decisão reforma em parte a sentença dada pelo juiz da 2ª Vara Cível da Capital, que havia condenado o Banco somente ao pagamento dos danos materiais e julgava improcedente a indenização por danos morais.

Fonte: Universo Jurídico

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