Congelamento ilegal

OAB consegue liminar contra congelamento da tabela do IR

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2 de maio de 2001, 0h00

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu liminar contra o congelamento da tabela do Imposto de Renda para advogados. O pedido feito pelo presidente da OAB, Rubens Approbato Machado, em Ação Civil Pública, foi concedido pela juíza Federal, Lília Botelho Neiva, da 4ª Vara do Distrito Federal. Ela rejeitou as contestações da União contra a ação, considerando os fundamentos apresentados pela OAB como relevantes.

No despacho, a juíza reconhece que o congelamento, diante da persistente desvalorização da moeda, representa uma “efetiva majoração do imposto sem lei que o estabeleça, em aparente violação ao princípio da legalidade, o qual fundamenta toda atividade estatal, a garantir o Estado Democrático de Direito”.

Segundo a juíza, a União terá que adotar “as providências necessárias para que sejam atualizados, pelos mesmos índices ora utilizados para a correção do valor da UFIR, a tabela do Imposto de Renda na fonte e os limites de dedução previstos na legislação, assim como a tabela e limites de dedução para que se efetuem os descontos respectivos nos vencimentos e salários dos advogados, sem qualquer restrição territorial”.

A Justiça ainda determina que “sejam devidamente recepcionadas e regularmente processadas as declarações anuais de ajuste a serem apresentadas pelos associados da OAB, por meio de utilização de tabela progressiva anual do Imposto de Renda e dos limites previstos na legislação, por meio de declarações retificadoras, que deverão ser analisadas juntamente e no mesmo prazo que as originárias.”

Veja os principais pontos do despacho da juíza Lília Botelho:

“Verifica-se que por mais de cinco anos não se atualiza as tabelas do Imposto de Renda e as deduções permitidas, em virtude do disposto na Lei nº 9.250/95. Tal estagnação, em princípio, acarreta um aumento real da carga tributária do Imposto a ser suportado pelo contribuinte, sem que tenha havido o correspondente acréscimo patrimonial.”

“Dessa forma, o congelamento das tabelas e faixas limite de isenção/dedução transmuda-se, diante de persistente desvalorização da moeda, em efetiva majoração do imposto sem lei que o estabeleça, em aparente violação ao princípio da legalidade, o qual fundamenta toda atividade estatal, a garantir o Estado Democrático de Direito.”

“Ressalte-se que, sem a necessária correção monetária das tabelas, eventual aumento de rendimentos traduz-se, na verdade, em mero ganho nominal, face a inflação verificada no período, já que há um dispêndio maior e recursos em gastos ordinários, causando distorções na renda e efetivamente reduzindo a capacidade econômica do contribuinte.”

“(…) do ano de 1998 para o de 1999 houve acréscimo de 7,49% na arrecadação do IRPF, conforme divulgado no site da Receita Federal. Entretanto, em contrapartida tal ganho não houve, no mesmo período, aumento significativo na renda do assalariado, consoante estatísticas regularmente divulgadas.”

“Denota-se, assim, uma suspeita de desvirtuação da tributação, indo de encontro às limitações constitucionais ao poder de tributar, consubstanciadas nos princípios da vedação ao tributo com efeito de confisco (art. 150, IV), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º), além do princípio da legalidade (art. 150, I), já anteriormente analisado”.

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