Corrupção de menores

Juiz manda prender advogado acusado de corrupção de menores

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29 de junho de 2001, 17h47

A corrupção de menores é crime e viola a ordem pública, independentemente da orientação sexual. O entendimento é do juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, ao acatar pedido do Ministério Público e decretar a prisão preventiva do advogado Bruno Schroeder, de Jacupiranga, interior de São Paulo. De acordo com relatos de menores, à Justiça, o advogado pagaria R$ 10 em troca de programas sexuais. Ele também estaria acostumado a exibir fitas de vídeo pornográficas às crianças.

“Não é a sua orientação sexual que incomoda, pois em tal sentido há relatos de se tratar o acusado de indivíduo bissexual. O que de fato está a incomodar e a provocar clamor público é sua presença, é sua atividade junto a menores, afinal, suas idéias e seu comportamento denotam libertinagem sexual e isto viola sem sombra de dúvida a ordem pública”, afirma a decisão.

Investigações feitas por policiais demonstraram que o advogado “age de forma continuada, promovendo a corrupção de meninos e meninas”. O juiz considerou “absolutamente censuráveis as fotos mostrando crianças semi-nuas em posições eróticas ou outras denotando sua masculinidade ao estar sempre rodeado de crianças”. Ele também citou o “poderio econômico do advogado ao levar crianças para passear em aeroportos em seu possante carro”. Segundo o juiz, o advogado já foi preso.

Veja, na íntegra, a decisão que decreta a prisão preventiva.

Vistos.

Recebo a denúncia dando o acusado como incurso nos artigos nela mencionados.

Requisitem-se folha de antecedentes do acusado dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e certidões atestando a qualidade de servidores públicos do Poder Judiciário e da Polícia Civil dos devedores nominados no auto de exibição e apreensão e ainda oficie-se à OAB/SP dando notícia desta.

Designo interrogatório para o dia 12 de Junho de 2001, às 13h30.

Diz o art. 311, do C.P.P., que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Ora, como é sabido, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Praticou, em tese, o acusado, crimes considerados gravíssimos, que proíbem sem dúvida a sua liberdade provisória, porque denotam periculosidade para com a sociedade e impõe cumprimento de pena em regime fechado, optando-se, pois, naturalmente pela própria segurança e paz sociais em detrimento de seu eventual direito de responder em liberdade o processo.

Ora, não há mais possibilidade de o acusado permanecer em liberdade aviltando a ordem pública como sistematicamente vem fazendo, conforme demonstram os relatos das vítimas e testemunhas ouvidas em inquérito policial, pois como assinala Mirabete, o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (Processo Penal, ed. 1.994, pág. 371).

Ademais, lógico que em se tratando de direito subjetivo processual do acusado, necessário se torna um estudo aprofundado de sua personalidade, índole, condições individual, social e possível periculosidade até o julgamento final.

Como assinala Fernando de Almeida Pedroso, o comportamento do acusado no próprio fato delituoso, bem como a manifestação de sua personalidade, retratados nos autos pelas circunstâncias da ação delituosa e também pelas fotos acostas aos autos, hão de ser ponderados como dados de substância, relevo e vulto na aferição de bons antecedentes (Processo Penal, pág. 341).

Ora, conforme vem se manifestando a jurisprudência, para o decreto de prisão preventiva é imprescindível alusão a fatos, e não a simples artigos de lei.

Observe-se para tanto que as diligências realizadas pela d. autoridade policial constataram que o acusado agiu e age ainda de forma continuada, promovendo a corrupção de menores, de meninos e meninas. Não é a sua orientação sexual que incomoda, pois em tal sentido há relatos de se tratar o acusado de indivíduo bissexual (fl.123v); o que de fato está a incomodar e a provocar clamor público é sua presença, é sua atividade junto a menores, afinal, suas idéias e seu comportamento denotam libertinagem sexual e isto viola sem sombra de dúvida a ordem pública uma vez que a maneira de viver e de agir do acusado constituem convite a desvio de personalidade como acentuam os pais das menores envolvidas, apontando, sem dúvida, na direção da difusão da perversão sexual (veja-se, por exemplo, o relato surpreendente de A., a qual diz que as quatro meninas E., S., L., e S., depois que passaram a residência do Dr. Bruno, tornaram-se rebeldes e vivem na rua – fl.210v ou ainda o relato de N., a qual diz “…que as meninas voltavam tarde da noite, sempre embriagadas, fumando muito com jeito de drogadas e dormiam todas no mesmo cômodo… – fl.240v ou, por fim, o relato de G., a qual diz que certa vez seu filho apareceu com seu pênis completamente cheio de verrugas – fl.241v).

É de se indagar se não teria sido justamente uma criança a responsável pela fotografia tirada do acusado nú (fl.59), sendo absolutamente censuráveis fotos também tiradas e em poder do acusado mostrando crianças semi-nuas em posições eróticas (fls. 72, 76, 77, 81 e 178) ou outras denotando sua masculinidade ao estar sempre rodeado de crianças (fls. 74, 82, 89, 95 e 183) ou ainda o seu poderio econômico ao levar crianças para passear em aeroportos em seu possante carro (fls. 82, 83, 84, 86, 87, 96, 97, 101, 173, 177 e 184), o que sem dúvida leva a situações totalmente anômalas, conforme se vê nos autos, através de diversas cartas de crianças absolutamente apaixonadas pelo acusado (fls. 102, 103, 104, 105, 106, 189, 190, 191, 193 e 194).

Veja-se ainda o relato de V., que diz ser prima de L. e que esta foi namorada do Dr. Bruno quando tinha doze anos de idade (fl.288) e ainda o relato de A, que diz que Dr. Bruno paga o valor de R$ 10,00 (dez reais) para os menores fazerem programas sexuais com ele (fl.261), o que sem dúvida denota total perversão sexual mormente ao se saber também que o acusado costumava exibir às crianças que íam à sua casa fitas de vídeo absolutamente pornográficas (fls. 117, 123 e 301/341) .

Quanto a eventual argumento defensivo que indique os atributos pessoais do denunciado (primário, de bons antecedentes, emprego e residência fixa), tal não subsiste a uma análise mais percuciente, não só pela inconsistência sacramentada na jurisprudência dos tribunais pátrios (vide JSTJ, 2/267), como também pela sua reiterada ação criminosa, merecendo óbice por parte da autoridade judiciária que, próxima dos fatos e das pessoas envolvidas, deve zelar pela manutenção da ordem pública e também pela aplicação da lei penal.

Ora, imputa-se ao denunciado a prática do crime de corrupção de menores contra várias vítimas, as quais pela pouca idade pouco podiam fazer para resistir à ação do denunciado que, por seu poderio econômico, foi capaz de por tanto tempo permanecer às ocultas da polícia e do Poder Judiciário em razão ainda da prática de outro tipo de delito, que não é outro senão o crime de usura, o qual está sendo apurado através de processo crime também já instaurado (fl.353).

Explica-se: para ocultar sua conduta pelo crime de corrupção de menores o acusado emprestava dinheiro a juros a servidores públicos do Poder Judiciário local e também da polícia local. Agindo de tal forma o acusado acabava por ter ’em suas mãos’ pessoas que por obrigação legal teriam o dever de levar às autoridades constituídas a conduta criminosa do acusado. Com efeito, denota-se do auto de exibição e apreensão (fls. 130/140) que A, V, A, A, J, V, M, P, R, C, E e M eram e são ainda servidores públicos que figuram como devedores do acusado. Obviamente tais pessoas não se sentiam à vontade para denunciar o acusado justamente porque este tinha em mãos garantias de execução contra o patrimônio de seus devedores.

Em uma comarca interiorana como Jacupiranga, com a serenidade que lhe é peculiar, certamente a repercussão de tal seqüência delituosa torna necessária a prevenção e a reprodução de fatos criminosos, acautelando o meio social e efetivando a credibilidade da Justiça, com a prisão do acusado, que ora se decreta.

À conveniência da instrução criminal através do poderio econômico do acusado e também pelo fato de estar a coagir testemunhas (depoimento de A – fl.248 – “…que o Dr. Bruno procura a declarante em sua casa na Vila Tatu, quase todos os dias orientando-a sobre o que deve falar na delegacia em seu benefício, ou seja, que a declarante sente muito pressionada por ele e está muito temerosa pois ele vive perguntando o que a declarante disse na delegacia a seu respeito…”) e à garantia da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal como susofundamentado se baseiam, pois, o decreto de prisão preventiva, asseverando-se ainda que há notícias por parte do Conselho Tutelar do Município de cajati de que o acusado continua a atuar, conforme demonstram as informações por último juntadas (fls. 354/357), mostrando-se pois a sua prisão preventiva como medida mais do que acertada e por ele com certeza esperada, haja vista não se poder esperar outra saída com pessoas que continuam a violar a ordem pública e a paz social.

Expeça-se mandado de prisão.

Ciência ao M.P..

Jacupiranga, 04 de Junho de 2001.

FÁBIO AGUIAR MUNHOZ SOARES

Juiz de Direito

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