O direito de imagem, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, não se estende aos cães. A afirmação é do juiz Marcos Roberto de Souza Bernicchi, ao negar pedido de indenização por danos morais aos donos de um cão contra a Editora Globo. O juiz acatou a tese defendida pelo advogado da editora, Luiz de Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados.
Os donos do cão da raça pit bull alegaram que a imagem do animal foi utilizada, indevidamente, em propaganda de revistas publicadas pela Editora Globo. A veiculação teria denegrido a imagem da raça do animal e a venda dos filhotes diminuiu, gerando danos materiais.
O juiz entendeu que “em nenhum momento a imagem do animal pode ser vinculada ao canil dos autores, senão por análise dos próprios”. Por isso, também negou o pedido de danos materiais. Os donos do cão foram condenados a pagar as custas judiciais, mas ainda podem recorrer da decisão.
Veja, na íntegra, a decisão.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
Processo nº 6082-0/01
Vistos,
JOÃO BATISTA MARIANO CORAÇAR e ELIANE JACOMINO propuseram ação de indenização por danos materiais e morais contra EDITORA GLOBO, alegando serem donos de canil e do animal Jeep, da raça pit bull, cuja imagem foi utilizada indevidamente em propaganda de revistas publicadas pela ré, denegrindo a imagem da raça do animal; além disso, o movimento na venda dos filhotes diminuiu, gerando prejuízo financeiro aos autores; não deve ser aplicada a Lei de Imprensa; a ré deve ser responsabilidade por danos morais e materiais por ela gerados; cabe a aplicação do CDC. Pedem a procedência para a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a ré contestou alegando ser aplicável a Lei de Imprensa; não se aplica o CDC; operou-se a decadência; a inicial não veio acompanhada do exemplar da revista: existe ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, disse que a indenização é elevada e que não fere o direito da personalidade dos autores. Pede a improcedência.
Réplica a fls. 131/153.
É o relatório.
Decido.
As preliminares de ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido confundem-se com o mérito da questão que serão analisadas à frente. Não se aplica a Lei de Imprensa à publicação de propaganda.
No entender deste Juízo, apenas matérias de cunho jornalístico estão sujeitas a Lei de Imprensa, não as propagandas reproduzidas por qualquer meio. Desta forma, não há que se falar em decadência ou em necessidade da juntada das publicações.
O feito comporta julgamento antecipado uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência.
No mérito o pedido deve ser julgado improcedente. Com efeito, cabe a divisão das responsabilidades para que se refute uma a uma. No que tange ao dano patrimonial, verifica-se pela simples análise da fotografia de fls. 39 que o animal não está identificado.
Assim, não há como se pretender ligar a imagem do proprietário do animal à propaganda negativa. Em nenhum momento a imagem do animal pode ser vinculada ao canil dos autores, senão por análise dos próprios, o que não gera qualquer espécie de dano material.
No que tange ao dano moral, cabe dizer apenas que o direito de imagem garantido pela Constituição Federal, no artigo 5º, X, refere-se somente às pessoas, não aos cães.
Poder-se-ia até imaginar a violação da imagem dos autores utilizando o cachorro, bem que é, para atingi-los. Não foi o que aconteceu, pois a imagem negativa é do cachorro, sem identificação de seus proprietários.
Entende-se o desconforto dos autores em razão do amor que certamente nutrem pelo animal, mas jamais se pode esquecer que cachorro é coisa para o direito.
Face ao exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno os autores no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, ficando o pagamento diferido por cinco anos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
São Paulo, 25 de junho de 2001.
MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
Juiz de Direito