Cobrança de ICMS

Provedores que cobram acesso à Internet têm de pagar ICMS

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27 de junho de 2001, 0h00

Os provedores que comercializam o acesso à Internet devem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, os provedores prestam serviços de comunicação. E, por isso, devem recolher o ICMS. Ficam fora da cobrança do tributo os provedores de acesso gratuito.

A Sercomtel, empresa de telecomunicações e provedora de serviços da Internet, em Londrina (PR), entrou com pedido de informação junto à Delegacia Regional da Receita Estadual de Londrina. Na consulta, a empresa questionou a delegacia se deveria ou não pagar o ICMS. Para a Sercomtel, como não seria a prestadora do serviço principal para o acesso à Internet, e sim, de um serviço adicional, não deveria recolher o imposto.

A Delegacia da Receita respondeu à empresa afirmando que o imposto deveria ser recolhido. Diante da afirmação da DRR, a Sercomtel entrou com um mandado de segurança preventivo para evitar a cobrança do tributo. Segundo a empresa, seu provedor seria, na verdade, um usuário do serviço de telecomunicações que estaria lhe dando suporte.

O Juízo da Sexta Vara Cível de Londrina acolheu o pedido da provedora. A decisão proibiu a cobrança pelo Estado do Paraná do ICMS referente à atividade da empresa com relação à Internet. O Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça local manteve a sentença. Com a decisão desfavorável, o Estado recorreu ao STJ.

De acordo com o recurso, a atividade da Sercomtel seria, sem dúvida, “fato gerador do ICMS”. Segundo a Procuradoria do Estado, “a atividade do provedor da Internet é de valor adicionado, sem descaracterizar-se, contudo, como serviço de comunicação, razão da constitucionalidade do ICMS sobre tal atividade”.

O ministro José Delgado citou diversos estudos sobre o assunto e acolheu o recurso do Estado do Paraná, autorizando a cobrança do imposto à Sercomtel. “A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada. Isso é suficiente para constituir fato gerador de ICMS”, enfatizou o relator.

Em seu voto, José Delgado também registrou entendimento de Paulo de Barros Carvalho concluindo que o provedor de acesso não presta apenas um serviço de valor adicionado, como alegado pela Sercomtel. “Antes de tudo, é parte integrante do processo comunicacional; está relacionado com o canal físico, sendo o responsável por levar um dado do seu cliente à Internet, bem como por manter a comunicação entre o emissor (internet) e o receptor (usuário) através de seus computadores”.

A cobrança do ICMS, no entanto, alcança apenas os provedores que cobram o acesso à Internet. “Fica fora do âmbito da tributação a comunicação gratuita, que não guarda correlação comercial”, destacou José Delgado citando a resposta do Fisco à consulta feita pela Sercomtel. “A comunicação objeto da tributação, conforme já explicitado, é aquela que acarreta ônus ao usuário, ou seja, aquela em que o terceiro paga para poder emitir, transmitir e receber mensagens”, concluiu o relator.

Processo: RESP 323358

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