Pensão mantida

Mesmo depois de casamento dependente tem direito à pensão

Autor

27 de junho de 2001, 0h00

Mesmo depois do casamento a pensão do dependente deve ser mantida, se a situação de pobreza não for modificada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao mandar a Previdência Social reativar o pagamento de pensão a uma dona de casa de Minas Gerais que havia sido cancelada depois de seu casamento.

A dona de casa recebia pensão por morte na qualidade de “dependente designada” deixada por sua tia, de quem dependia economicamente. O benefício foi suspenso sob o argumento de que a pensão extingue-se para o pensionista do sexo feminino pelo casamento. Segundo o INSS, com o novo estado civil, ela passou a depender economicamente do marido e não mais da pensão deixada pela tia.

Além de suspender o benefício, a Previdência Social ainda cobrou o que foi pago a dona de casa, depois da lua de mel. Então, a dona de casa resolveu entrar com ação ordinária contra o INSS, afirmando a necessidade de continuar recebendo a pensão em face à precária situação financeira do marido. Ela obteve êxito nas instâncias ordinárias. A pensão por morte recebida foi concedida com base na antiga Consolidação das Leis de Previdência Social – CLPS (Decreto 89.312/84), que vigorava à época. O artigo 50 previa a extinção do benefício pago a pensionista mulher quando do casamento. Mas o juiz levou em conta o disposto no artigo 1º da CLPS de que a previdência social urbana tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de morte daqueles de quem dependiam economicamente, entre outros.

No recurso ao STJ, o INSS argumentou que não se trata de “viúva desamparada e com filhos, mas sim de pessoa jovem, sadia, com plena capacidade produtiva, buscando o ócio remunerado ou a caridade”. A procuradoria do INSS alegou ainda que para corrigir distorções como esta, a Lei 8.213, de 1991, determinou que a pensão por morte paga a dependente designado, de ambos os sexos, cesse quando este completar 21 anos, salvo de for inválido.

O ministro Vicente Leal, relator do recurso do INSS, manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a pensão paga à segurada designada não deve ser extinta se do seu casamento não resultar melhoria na situação econômico-financeira, de modo a tornar dispensável o benefício.

“O TRF da 1ª Região manifestou-se no sentido de ser incabível a supressão do benefício em não havendo, com o matrimônio, alteração da condição econômica da beneficiária, tendo em vista a precária situação financeira do marido. Com efeito, aquele órgão julgador, ao determinar o restabelecimento do benefício previdenciário da autora, fundou-se na situação de penúria da mesma, ressaltando que do casamento desta não adveio qualquer acréscimo patrimonial apto a firmar o cancelamento da pensão percebida”, afirmou o ministro. Segundo ele, para chegar-se à conclusão diversa a que chegou o TRF seria necessário reexaminar provas, o que é vedado ao STJ, de acordo com a Súmula 7.

Processo: RESP 313366

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!