IstoÉ ganha

Juiz livra IstoÉ de pagar indenização de R$ 2 milhões

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25 de junho de 2001, 0h00

Uma ação de indenização, por danos morais, de R$ 2 milhões contra a revista IstoÉ e os jornalistas Mino Pedrosa e Sônia Filgueiras foi julgada improcedente. O processo movido pelo juiz da Vara de Falências e Concordatas da Comarca de Goiânia, Avenir Passo de Oliveria, também abrangeu os advogados Sérgio Melo e Paulo Vianna. Em entrevista à revista, os advogados afirmaram que o juiz recebeu US$ 1 milhão para conceder o pedido de concordata, e não de falência, à Encol em 1999. A revista foi representada pelo advogado Renato Azevedo dos Santos Oliveira.

O juiz da 30ª Vara Cível de São Paulo, Dimas Borelli Thomaz Júnior, julgou improcedente a ação movida contra a revista e jornalistas e extinguiu o processo em relação aos advogados. De acordo com o juiz, “os jornalistas e a revista não puseram na boca dos réus Paulo e Sérgio declarações jamais feitas por eles, pois os mesmos tornaram a reafirmar o teor das declarações publicadas, nos autos”.

Veja a decisão na íntegra

Registro nº 99.881233-1 (C-2711/99)

Vistos

Avenir Passo de Oliveira, ajuizou ação contra Grupo de Comunicação Três S/A, Mino Pedrosa, Sônia Rabello Filgueiras Lima, Sergio Melo Vieira Da Paixão e Paulo Roberto Viana Martins para cobrar indenização por danos morais sofridos em razão de reportagens publicadas na revista semanal “ISTOÉ”, editada pelo primeiro réu, na edição número 1552, de 30/6/99, p. 26/29; edição 1553, de 07/07/99; edição 1560 de 25/08/99, p.28, as duas primeiras assinadas pelo segundo e terceiro réus, jornalistas.

A primeira dessas reportagens, intitulada “A Mala da Encol”, ilustrada com uma mala de dinheiro e a foto do autor incrustada, relata que o autor figurava como o juiz da Vara de Falências da Comarca de Goiânia, em cuja Vara corria o processo de concordata da empresa “Encol”, e, para evitar a falência dessa empresa, teria sido subornado pelo empresário Pedro Paulo de Souza, dono da empresa. O preço do suborno teria sido equivalente a um milhão de dólares americanos, fruto da venda de 3.764 cabeças de gado. Teria, então, o autor recebido essa mala recheada de dólares em sua residência, em Goiânia.

As matérias devem-se a depoimentos prestados pelos dois últimos réus, que funcionavam como advogados do empresário Pedro Paulo, que ofenderam, em entrevista gravada pelos dois jornalistas da revista, a honra e a imagem do autor, pois Sérgio Mello disse que duas pessoas entraram na casa do autor com a sacola de dólares e saíram depois sem ela, e Paulo Viana afirmou ser ele corrupto e estelionatário.

A segunda dessas reportagens, intitulada “Testa de Ferro”, narra que o empresário Pedro Paulo trocou o apoio dos advogados que denunciaram o esquema de corrupção envolvendo o autor pela promessa deste de prisão domiciliar para o empresário, ou seja, teria selado um suposto acordo com o autor, o que não é verdade.

A terceira intitulada “CPI – Não Convence – Juiz se enrola ao depor e PF volta ao caso Encol”, narra as explicações do autor na CPI do Judiciário sobre o recebimento do suborno de um milhão de dólares e as explicações porque deferiu o pedido de concordata e não de falência, sendo que a reportagem não foi condizente com a realidade dos depoimentos.

Por força dessas reportagens, fazendo com que o caso repercutisse nacionalmente e manchasse a sua imagem de magistrado ilibado, sofreu indescritível sofrimento e ofensa à sua honra e imagem. Por isso, deve ser indenizado por danos morais no valor de R$ 2.000.000,00.

Contestação do Grupo de Comunicação Três S/A., Mino Pedrosa e Sônia Filgueiras: por força do artigo 56 da Lei de Imprensa, houve decadência do direito do autor com relação à matéria publicada na edição 1552, pois a revista começou a circular quatro dias antes da data estampada na capa; os réus não são os autores da matéria publicada na edição 1560; os dois jornalistas são parte ilegítima; há conexão de ações, pois o autor ajuizou ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na qual os dois jornalistas também são réus e os pedidos e a causa de pedir são os mesmos; não há responsabilidade por parte dos contestantes, pois os fatos relatados são fruto de depoimentos prestados pelos dois últimos réus, os contestantes só reproduziram as alegações feitas por eles; houve pedido feito pelo autor para ser afastado do processo de pedido de falência da Encol por motivos ignorados e suspeitos; o conteúdo das reportagens é despido de críticas ou de opiniões emitidas pelos contestantes, os quais se limitaram a transcrever o teor da entrevista e a narrar os fatos nela divulgados; não houve calúnia, difamação ou injúria, outro motivo que impossibilita o pedido de indenização por danos morais por fatos veiculados na imprensa. Por tudo isso, e por estarem no exercício do dever de informar o público sobre a ocorrência de fatos de interesse geral pedem pela improcedência dos pedidos.


Contestação de Paulo Roberto Viana Martins: o autor não demonstrou as frases e acusações, inverídicas, que ofenderam a sua imagem e honra causando sofrimento; a empresa Grupo de Comunicação Três S/A e os dois jornalistas são partes ilegítimas e deve a ação ser julgada extinta sem julgamento de mérito em relação a eles; a afirmação de ser o autor estelionatário e corrupto se referem à realização de Bingo entre ele e seu substituto legal, Juiz Alfredo Abinagem, sob o argumento de angariar fundos para a Academia Goiana de Direito, cujos presidentes e vice-presidente são respectivamente, o autor e o seu substituto; as cartelas do bingo eram frias; os prêmios a serem distribuídos foram adquiridos junto a Construtora Borges Landeiro Ltda., com pedido de concordata distribuído para o autor e junto a Construtora Govesa Ltda., com interesses junta à concordatária Encol; a realização do bingo não obedeceu à legislação pertinente, nem foi autorizado pela Loteria do Estado de Goiás nem pela Secretaria da Receita Federal nem por outro órgão público; as afirmações feitas contra o autor são verdadeiras; há questão prejudicial a ser decidida no juízo crime acerca das ações intentadas para apurar a prática de corrupção passiva e estelionato. Diante de suas alegações, pediu que: fosse solicitada ao Procon-GO e a Loteria do Estado de Goiás informação sobre a autorização ou não do bingo; fosse solicitado à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás informações acerca da ação penal promovida pelo Ministério Público contra o autor para a apuração da prática dos crimes de estelionato e corrupção passiva; fosse solicitado ao Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça de Goiás cópias do processo administrativo existente contra o autor; fosse solicitado ao relator da CPI do Judiciário cópias das apurações feitas em desfavor do autor; quebra do sigilo bancário do autor; fosse solicitado a Academia Goiana de Direito os números das cartelas vendidas quando da realização do bingo, dos valores recebidos, autorização para a sua realização, pagamento de impostos, imposto de renda, relação dos comprovantes de aquisição dos prêmios adquiridos. Diante de tudo que expôs pediu: a concessão da exceção da verdade; o sobrestamento do processo até a decisão dos processos criminais; improcedência do pedido por se tratar de afirmações verdadeiras.

Contestação de Sergio Melo Vieira da Paixão: não praticou qualquer conduta passível de ofender a honra, reputação e a imagem do autor; não caluniou, difamou sequer injuriou o autor “entregar uma sacola na casa de alguém não é crime, nem denigre quem recebeu a sacola”, não se afirmou que a sacola foi entregue ao autor e sim que foi deixada em sua casa.

Réplica às contestações: os jornalistas são parte legítima; não houve decadência; não há conexão de ações, o processo crime de corrupção passiva e estelionato não teve êxito e o Tribunal de Justiça de Goiás o arquivou; a sindicância que corria nesse mesmo Tribunal para apurar se instaurava ou não processo administrativo por causa das denúncias de recebimento da quantia de um milhão de dólares também foi arquivado; as matérias publicadas pela revista foram feitas sem a análise profunda dos fatos, teve somente o ímpeto do sensacionalismo e se aproveitou do momento que passava o Poder Judiciário com a instauração da CPI que investigava casos de irregularidades nesse Poder; não houve qualquer tipo de irregularidade na realização de bingo; a CPI do Judiciário não encontrou provas suficientes contra o autor; abandonou o processo de concordata da Encol em virtude de tudo o que estava sendo divulgado na imprensa e não queria ter mais seu nome envolvido, afastando-se por motivos de foro íntimo.

Atendendo ao despacho de fls. 419, autor juntou a fls. 498/541 as iniciais de ações contra Mino Pedrosa e Sônia Filgueiras (AR de citação juntado em 13/01/2000) e contra Paulo Roberto Viana Martins e Sérgio Mello Vieira da Paixão (cf. fl. 558 o AR de citação foi juntado aos autos em 10/03/2000).

Relatados, Decido:

A matéria em disputa é só de direito, despiciendas outras provas além das que já foram trazidas pelas partes, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide.

É certo ter o réu Paulo Roberto indicado e insistido em fazer prova desde logo exatamente para deixar mostrado nos autos o teor de suas declarações, em cabida e cabível exceção da verdade, mas, como se verá, dispensável qualquer outra prova além do que já foi mostrado nos autos; note-se haver manifestação do autor pelo julgamento no estado do processo (fls. 501).

A disputa é sobre ter havido, ou não, dano moral para o autor decorrente das publicações vistas as fls. 25,26 e 27, postas em matérias publicadas na revista ISTOÉ – transcritas na inicial e indicadas nos autos, havidas por ele como ofensivas, mas pelos réus Grupo de Comunicação, Sônia e Mino como singelo direito-dever inerente à imprensa e aos demais como singela narrativa de fatos realmente acontecidos.


A lide fica limitada nesse ponto, observado não haver negativa dos réus Paulo e Sérgio quanto à responsabilidade pelas publicações, que se deram tal qual visto nos autos. Os réus ISTOÉ, Mino e Sônia arguem decadência quanto à primeira das matérias publicadas.

Não houve decadência porque não há prova alguma de haver sido anterior à data posta na revista à data da sua circulação.

É certo terem os réus Paulo e Sérgio atribuído as publicações a declarações suas, tanto que pediram o afastamento da lide dos outros réus, o que lhes é defeso por não poderem, em nome próprio, pedir por terceiros.

A afirmativa deles, no entanto, pode e há de ser recebida como verdadeira, pois os assuntos foram divulgados pelos jornalistas Mino e Sonia, e publicados na ISTOÉ, a partir de documentos mostrados pelos outros dois réus, informações prestadas por eles e entrevistas que deram.

Conclui-se não terem os jornalistas e a revista criado os fatos, mas apenas reproduzido fatos apurados na análise de documentos e entrevistas.

Para analisar a conduta/responsabilidade dos jornalistas remanesce a circunstância de ter havido reprodução de fatos apurados, mas agora necessário saber se eles distorceram os fatos apurados, criando situação constrangedora à honra do autor.

Para mais bem compreender a disputa sobre este ponto convém algumas colocações.

Houve, ou não, ofensas ao autor quando os réus jornalistas fizeram as matérias publicadas pela revista e documentadas nos autos?

Houve simples animus narrandi? Houve só exercício do direito-dever de informar?

Adentram-se agora os ínvios meandros do papel da imprensa, que pode ir do pensamento de Marx, para quem “a imprensa livre é o olhar onipotente do povo, a confiança personalizada do povo pelo mesmo, o vínculo articulado que une o indivíduo ao Estado e ao mundo, a cultura incorporada que transforma lutas materiais em lutas intelectuais, e idealiza suas formas brutas. É a franca confissão do povo a si mesmo, e sabemos que o poder da confissão é o de redimir. A imprensa livre é o espelho intelectual no qual o povo se vê, e a visão de si mesmo é a primeira confissão da sabedoria”(1) ao do “zé-ninguém” para quem “deu na imprensa é verdade”(2)

Colhe-se nesse editorial da Folha de São Paulo não estar o jornalismo acima do bem e do mal.

Aliás, tirante os maniqueístas, não há quem esteja acima do bem e do mal, certo?

E aqui, no caso concreto, os réus jornalistas-revista fizeram prova material do contido na edição, fazendo-o, é verdade, e como não poderia deixar de ser, em estilo jornalístico, mas não com aqueles requintes de sensacionalismo ou de escandalizar pelo escândalo.

Dir-se-á que a revista não noticiou corretamente sobre apurações da E. Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, mas há indicação documental, posta pelo réu Paulo, a dar outra roupagem àquela conclusão em face de conclusão posta na chamada CPI do Judiciário.

A “omissão” da revista em nada altera o conteúdo do acontecido: noticiou as declarações feitas por Paulo e Sérgio.

Os réus jornalistas/revista não puseram na boca dos réus Paulo e Sérgio declarações jamais feitas por eles, pois eles, também aqui, nestes autos, tornaram a reafirmar o teor das declarações publicadas na ISTOÉ.

Como posto acima, a matéria veio em forma jornalística e é importante perceber não haver a relevância querida pelo autor quanto à forma, pois o fundo é que interessa e, no fundo, as matérias eram e foram apenas reprodução do declarado por Paulo e Sérgio.

Dir-se-á, no entanto, ser a situação de absoluto subjetivismo, pois a ofensa é sentida apenas e tão somente quem a sente (sic) e o autor, ao repudiar as matérias, repudiou-as porque aleivosas e advindas de pura mentiraria e intrigas.

Perceba-se, no entanto, que o autor não quis dilação probatória alguma e (quase) exigiu o julgamento antecipado da lide (de novo fls. 501).

Indagar-se-ia, ainda assim, se a situação exposta na inicial, decorrente daquelas publicações, autorizaria concluir ter o autor expiado dano moral, por ofensa à sua honra, já referido ser matéria de todo subjetiva.

Afinal, não seria razoável reconhecer alteração no estado anímico do autor por injusto melindre ou exagerada e fictícia suscetibilidade, pois aí não poderia haver reconhecimento judicial a coonestar falso melindre ou cabotinismo.

Subjetivamente, no seu íntimo e no seu âmago, as publicações causaram-lhe mesmo dor?

A resposta só ele tem e terá, mesmo porque convém lembrar que honra “objetivamente é a opinião dos outros sobre nosso mérito; subjetivamente é o nosso receio sobre essa opinião”(3)

Não se está aqui a conceder bill of Indemnity à imprensa, pois busca-se apenas o direito e a liberdade dela sem ferimento a direito e a liberdade do autor, pois não entrevejo ofensa praticada pela ré.


O direito e a liberdade da ré, não se esqueça, não são maiores, mas também não são menores, que os do autor.

Colho em Fabreguettes que “as imputações de natureza a prejudicar a honra, ou a consideração, são tidas, em direito, como feitas com intenção culpável, mas esta presunção, que não será destruída pela simples afirmação contrária, pode desaparecer em face de fatos justificativos suficientes para fazer admitir a boa-fé e, por conseqüência, a ausência da intenção de prejudicar”(4)

Sem ocorrência de ofensa, não há de se falar em dano moral nem em indenizá-lo..

Análise isenta e desapaixonada dos textos tidos como ofensivos leva à inequívoca conclusão de que a ISTOÉ, ao publicar as matérias feitas por MIno e Sonia, limitou-se a cumprir seu papel informativo, fazendo-o com responsabilidade e isenção.

Veio a público, como já viera por outros órgãos, afinal não houve nenhum “furo” da ISTOÉ, fatos narrados por Paulo e Sérgio.

Não houve invencionice, nem tergiversação mal intencionada dos jornalistas e da revista.

A forma como tudo foi colocado nas reportagens não pode ser considerada ofensiva; narrou-se o narrado por Paulo e Sérgio.

Publicou e indicou as fontes, que nem era necessário porque não pode ser esquecida a garantia constitucional de preservação da fonte (Constituição Federal, artigo 5º, XIV). Tudo recolhido e sopesado resultou nas narrativas vistas nas matérias.

Tantos quantos exerçam cargos ou funções públicas devem se acostumar, conquanto não seja fácil para outros tantos, a fiscalização permanente pela sociedade de que a imprensa, repito, há de ser o perene guardião, pois, salvante as exceções, é da imprensa um dos principais e mais relevantes papéis nessa fiscalização.

Não se perca por análise estereotipada do papel da imprensa, ou de quem se entenda celebridade (momento: análise perfeita se vê em “O show tem sempre de continuar”, Roberto Pompeu de Toledo, Veja, ano 30, nº 37, pág. 142).

A narrativa feita nas matérias não feriu direitos nem liberdades por não ter excedido os limites de sua função informativa e fiscalizadora: em suma, não se houveram os réus jornalistas-revista com ilicitude na conduta de divulgar o que se passou no “Caso Encol”.

Assim, concluo na forma do jornalismo norte-americano ao criar seu lead dos cinco W e um H.: “…qualquer foca americano sabe que toda notícia deve conter, obrigatoriamente os seguintes elementos: who, quem; what, que; when, quando; where, onde, why, porque e how, como”.(5)

Ou mesmo o verso latino quis, quem; quid, que causa; ubi, onde; quibus auxiliis, participantes; cur, porque; quomodo, de que maneira; quando, quando.(6)

Why? Cur? Por quê? Porque a força da imprensa é absurdamente forte (sic) ainda que aja no estrito direito-dever de informar, inarredável e intangível, é curial.

E aqui, repito, houve respeito àquele lead, em inglês e também em latim.

Essa a análise que se faz sobre o atribuído aos réus Grupo de Comunicação Três S/A, Mino Pedrosa, Sonia Rabello Filgueiras Lima, para excluir a responsabilidade a eles atribuída pelo autor quanto às matérias publicadas.

Quanto aos réus Paulo e Sérgio, o autor já atribuiu responsabilidade em outro processo, em evidente fenômeno processual impediente de se fazer quanto a eles a análise de mérito aqui feita em relação aos jornalistas-revista, pois não se aplica a estes aquele fenômeno.

É evidente a litispendência para Paulo e Sérgio, pois como se vê na certidão de fls. 558 o autor, pelas mesmas matérias e assuntos, ajuizou ação em face de Paulo e Sérgio. Também ajuizara ação em face de Mino Pedrosa e Sonia Rabello Filgueiras Lima, mas a citação neste processo em julgamento é anterior à citação feita no processo em trâmite contra eles perante a E. 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (cf. fls. 502).

Naquele processo, em trâmite perante a E. 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, os réus Paulo e Sérgio foram citados em 10/3/2000, “conforme os carimbos de juntada constantes dos autos”; aqui, neste processo, citados por carta precatória, esta só veio juntada aos autos em 05/12/00 (fls. 227), nada obstante anterior contestação posta nos autos em 14/09/00, a antecipar os efeitos da citação (artigo 214, parágrafo 1º, CPC)

Seja pela data de apresentação de defesa de PAULO, seja pela juntada da carta precatória citatória, ambos os réus foram citados anteriormente naquele processo em trâmite perante a E. 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, a caracterizar, sem tir-te nem guar-te o fenômeno da litispendência.

Em face do exposto, Julgo Improcedente os pedidos feitos por Avenir Passos d Oliveira contra Grupo de Comunicação Três S/A, Mino Pedrosa E Sônia Rabello Filgueiras Lima e, reconhecida à litispendência, Julgo Extinto, sem julgamento de mérito, o processo em relação a Paulo Roberto Viana Martins e Sérgio Melo Vieira Da Paixão, fazendo-o a teor do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das despesas do processo e dos honorários de advogado de cada réu fixados em R$ 5.000,00, fixação que faço a teor do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.

São Paulo, 06 de junho de 2001.

Dimas Borelli Thomaz Júnior

Juiz de Direito

Notas de Rodapé

1. Liberdade de Imprensa, pág. 42, L&PM Editores, Porto Alegre, 1980

2. Cf. editorial Imprensa Questionada, Folha de São Paulo, ed.11/11/93, caderno I, pág. 2.

3. Schophenhauer, apud Hungria, Comentários ao Código Penal, Forense Rio, 4ª Edição. VI/40).

4. Traité des Infractions de la Parole de L´Escriture et de la Presse, tomo I, m. 1.128.

5. Nelson Vernek Sodré. A história da Imprensa no Brasil. Ed. Civilização Brasileira, 1966, pág. 452.

6. Élio Tornagui. Instituições de Processo Penal. Vol. III, pág. 312, 1ª Edição, 1959.

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