Globo ganha

Justiça nega indenização em ação contra Pegadinha do Faustão

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22 de junho de 2001, 0h00

O juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente ação de indenização contra a Rede Globo. Clientes de um supermercado queriam ressarcimento por danos morais por causa de uma brincadeira, que teria sido feita na “Pegadinha do Faustão”. A emissora foi representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto.

De acordo com o juiz, não foi apresentada fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. Os clientes do supermercado foram condenados a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.

Veja, na íntegra, a decisão.

PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

25ª Vara Cível da Comarca da Capital – São Paulo

Processo 000.99.078541-6 – Ordinária

Vistos etc.

Carlos Roberto Renno e Simone Cristina dos Santos promovem a presente ação de reparação de danos morais contra TV GLOBO LTDA, alegando em síntese que são clientes do Supermercado Andorinha e foram alvo de uma “brincadeira” conhecida como “Pegadinha do Faustão”, onde foram expostos a uma situação vexatória e tiveram as suas imagens veiculadas no programa Domingão do Faustão de 23.05.1999, sem a devida autorização. Pleiteiam o recebimento de danos morais pelo uso indevido da imagem. Acompanham documentos (fls. 02/12).

Regularmente citada, a requerida contestou o pedido inicial alegando a inépcia da inicial por não conter causa de pedir. Menciona ainda a ausência de documento indispensável, consistente em fita a demonstrar a exibição das imagens dos autores. Sustenta que no programa de 23.05.1999 não foi veiculada a imagem dos autores. Juntou documentos (fls. 63/79).

Os autores se manifestaram sobre a contestação (fls. 83/87).

É o relatório.

Decido

Como não há necessidade de dilação probatória, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.

As preliminares argüidas devem ser afastadas porque os autores descrevem os fatos e fundamentam seu pedido na existência de conduta ilícita da requerida, consistente no uso indevido da imagem dos requerentes, o que dá ensejo à responsabilidade civil pelos prejuízos morais.

Assim, apta está a petição inicial para proporcionar um julgamento de mérito.

Com relação ao documento essencial, procede a preliminar, uma vez que os autores deveriam apresentar a comprovação dos fatos que alega através de fita magnética de vídeo.

Contudo, a requerida não juntou aos autos a fita de vídeo do programa, de forma que ficou prejudicada a matéria preliminar, ante a apresentação do documento.

No tocante ao mérito, não procede o pedido inicial, pois não existem indícios de que tivesse ocorrido a conduta ilícita da requerida, no programa “Domingão do Faustão” nº 531, exibido em 23 de maio de 1.999.

Ao contrário, observando-se a fita de vídeo de fls. 71, não se constata a veiculação da “pegadinha” descrita na petição inicial, fato este corroborado pelo roteiro do programa, juntado aos autos às fls. 72/79.

Contra a prova documental, inevitável a oitiva de testemunhas, pois cada parte poderá produzir a prova em seu favor, o que remeterá a solução ao exame da prova documental, que já se encontra nos autos.

Por outro lado, os autores mencionam que iriam apresentar fita comprovando a veiculação irregular, mas não o fizeram até a presente data, quando deveriam tê-lo feito na base da postulação, até porque o documento deveria existir desde a data do programa.

Mesmo na réplica não foi apresentada tal fita de vídeo, de forma que precluiu o momento para a apresentação, devendo o processo ser julgado com os elementos que possui, o que impõe a improcedência do pedido inicial.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta Julgo Improcedente o pedido inicial porque não houve a veiculação da imagem dos autores no programa “Domingão do Faustão” de 23 de maio de 1999, não havendo conduta ilícita a gerar a responsabilidade civil perseguida. Condeno os autores a pagar: as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo na proporção de quinze por cento sobre o valor da causa.

P.R.I.

São Paulo, 20 de março de 2.001.

MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA

Juiz de Direito

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