Crime publicado

Divulgar nome de menor que estuprou criança não gera dano moral

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21 de junho de 2001, 0h00

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou pedido de indenização para um menor que teve seu nome completo divulgado no jornal Diário do Rio Doce por ter estuprado uma criança de 8 anos. O menor, representado por seu pai, ajuizou ação de indenização por danos morais no valor de 3.600 salários mínimos (R$ 648.000) contra a editora responsável pelo jornal.

Segundo o relator do processo, juiz Silas Vieira, não é possível admitir que a atitude da imprensa de publicar o nome inteiro do autor do crime de estupro possa ter acarretado danos à moral. Ele ressalta ser “inquestionável a prática do delito pelo autor, o qual, indubitavelmente, gerou sérios e irreparáveis danos à criança vítima do estupro, esta, sim, inteiramente abalada emocionalmente e marcada por toda a vida pelo infeliz e bárbaro ato criminoso praticado”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente veda a divulgação, total ou parcial, do nome da criança ou adolescente que comete ato infracional, por qualquer meio de comunicação. “Mas neste caso a violação constitui apenas infração de caráter administrativo, como se colhe da titulação dada ao Capítulo II, da Lei nº 8.069/90”, explica.

Para o juiz, “o menor, em linhas transversas, está alegando a própria torpeza no intuito de se beneficiar, o que não pode ser encobertado pelo Judiciário”.

O juiz Gouvêa Rios e a juíza Vanessa Verdolim Andrade, componentes da Turma Julgadora, acompanharam na íntegra o voto do relator.

Apelação Cível nº 328.570-1

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