Roubo em estacionamento

Shopping é obrigado a indenizar por roubo em estacionamento

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20 de junho de 2001, 0h00

O estabelecimento que oferece serviço de estacionamento é obrigado a indenizar o cliente caso o seu veículo seja roubado ou furtado dentro do local. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao apreciar a apelação cível de um shopping center contra decisão que favoreceu um consumidor. O seu carro foi roubado no estacionamento do shopping, em julho de 1997.

De acordo com a decisão, baseada no voto da relatora, juíza Margarete Spadoni, o shopping foi condenado a indenizar o consumidor em outro veículo. Também terá que pagar R$ 12 mil com correções, correspondente ao reembolso de despesas feitas pelo consumidor com a locação de outro carro.

Na apelação, o shopping alegou não ter qualquer responsabilidade porque o estacionamento é público e gratuito. Para a relatora, entretanto, “nem há que se falar em inexistência da obrigação indenizatória em virtude da gratuidade do serviço oferecido”. Segundo a juíza, “esse tipo de benefício concedido pressupõe uma remuneração indireta, muitas vezes embutida no preço da mercadoria, quando não, representa estratégia de marketing para atrair o consumidor, pela segurança e comodidade”.

No município de São Paulo, vigora lei que obriga todos os estacionamentos a contratarem seguro para os veículos de seus usuários. A norma alcança, inclusive, shopping centers. A cobertura não inclui, contudo, acessórios e objetos deixados no interior do automóvel.

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