Troféu causa irritação

Rádio Eldorado é condenada a pagar R$ 36 mil a Tarso Genro

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11 de junho de 2001, 0h00

A Rádio Eldorado foi condenada a pagar 200 salários mínimos (R$ 36 mil) para o prefeito de Porto Alegre, Tarso Genro. Em um de seus programas, a rádio chamou-o de “mentecapto” do século, referindo-se àquele que não se manca. Também o convidou para concorrer ao “Troféu cara-de-pau”.

De acordo com o advogado do prefeito gaúcho, João Piza, a decisão mostra que os meios de comunicação não podem ser utilizados para ofender a honra alheia, “ainda mais por simples caprichos ideológicos de seus proprietários”.

A rádio também deverá veicular o texto da decisão na mesma quantidade de vezes em que foram divulgadas as chamadas de Tarso para o “Troféu cara-de-pau”.

A advogada Camila Morais Cajaiba, do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira, que defende o Grupo Estado, informou que a rádio vai recorrer da decisão.

Veja, na íntegra, a decisão que condena a Rádio Eldorado

33ª Vara Cível Central – Capital

Proc. 000.99.063777-8

Vistos.

Trata-se de ação indenizatória que Tarso Fernando Herz Genro, que qualificado nos autos, move em face de RÁDIO ELDORADO LTDA, também qualificada, para o ressarcimento dos danos morais experimentados em razão de conduta ilícita que atribui à requerida. Alega o autor, homem público, reto, pessoa de prestígio na política e meio universitário, ter sido atingido em sua imagem junto a o público em geral, ofendido em sua honra e dignidade, ao ver, em horários alternados, veiculada pela rádio requerida chamada que lhe atribuiu a qualidade de mentecapto do século, referindo-se àquele que não se manca, chamando-o para concorrer ao troféu cara-de-pau e Oscar da baixaria.

Prossegue dizendo que houve desbordamento da mera narrativa com o desiderato exclusivo de ofender, extrapolando a ré os limites da informação jornalística ou da simples vontade de gracejar, jocar, para ofender a imagem, a honra, a reputação e a auto-estima do autor. Sustenta, que disto decorreu dano moral manifesta, cujo amplo ressarcimento ora reclama, com a condenação da ré em obrigação específica e pecuniária, na forma como expões. A inicial veio instruída com documentos.

Citada, a ré contestou a fls. 87 e seguintes. Em resumo, alega que nada mais fez senão informar sobre o posicionamento do autor a respeito da permanência do atual Presidente da República em seu cargo, após a reeleição para o seu segundo mandato, tecendo críticas para externar a revolta da sociedade, fazendo-o de maneira bem-humorada e mais acessível, observando que a linguagem jornalística não é técnico-jurídica. Afirma que as matérias atacadas apenas traduzem o espírito de liberdade e se pautou pelo “animus jocandi”, que exclui a injúria. Sustenta que o autor, como homem público, está sujeito às críticas, sobretudo àquelas inspiradas pelo interesse público, como ocorre. Acresce que a sua conduta está resguardada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Imprensa.

Pede, negando a ocorrência de dano moral, a improcedência do pedido, com as cominações de praxe.

Réplica a fls. 96 e seguintes, com documentos. A ré se manifestou por petição de fls. 120 e seguintes.

Na fase do artigo 331 do Código de Processo Civil, infrutífera a conciliação, as partes se manifestaram sobre provas.

O feito foi saneado e deferida a dilação probatória. Aos autos veio a transcrição das fitas cassetes juntadas pelas partes e, em audiência, ouviram-se três testemunhas.

Encerrada a instrução e convertidos os debates em memoriais, as partes se manifestaram, reiterando cada qual a sua pretensão.

É o breve relatório.

Decido.

Em síntese insurge-se o autor contra chamada veiculada pela rádio requerida, que o elenca como concorrente ao denominado “Troféu Cara de Pau, o Oscar da baixaria”, na categoria “Mentecapto do Século”, por sua defesa pública à renúncia do atual Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, ao seu segundo mandato.

A defesa apresentada pela requerida funda-se, como não poderia deixar de ser, na liberdade de expressão, e no ato de censura que encerraria o acolhimento do pedido. Observada a linha de argumentação, convém, de início, anotar alguns aspectos da atividade jornalística na atualidade.

A liberdade de expressão não dispensa o controle ético do conteúdo da matéria, por estar em jogo não a mera transmissão de fatos ou idéias, mas a formação de opiniões em grande escala, que decorre do absoluto poder das empresas de comunicação de massa. O espaço da comunicação é um espaço público destinado à defesa das liberdades individuais e como tal deve ser partilhado, orientado e controlado de forma democrática.

As emissoras de rádio e televisão vem se constituindo em um instrumento de dominação, através do uso da linguagem ideológica, de omissão ou deturpação de notícias, ao contrário do seu papel desenhado de defesa democrática. E é nos próprios meios jornalísticos que hoje se discute a forma adequada do controle ético da informação. A propósito de um dos aspectos deste desvirtuamento do papel democrático, talvez o principal, – a manipulação – vale destacar a manifestação do jornalista Gilberto Dimenstein:


“E a manipulação deveria ser o maior inimigo dos jornalistas. O papel do jornalista é revelar a verdade, denunciar a mentira, a demagogia. A raiz da busca da verdade jornalística é a cidadania. Só os homens livres podem escolher. E as pessoas só podem escolher se tiverem informação. A manipulação afeta diretamente a liberdade dos indivíduos” (A incorporação das normas internacionais dos direitos humanos ao direito brasileiro, Gilberto Dimenstein, pág. 650)

Ainda neste intróito, vale relembrar a lição do Prof. Fábio Konder Comparato sobre a absolescência da antiga liberdade de expressão no cenário empresarial da comunidade de massa, não mais se aproveitando à defesa das empresas jornalísticas o lugar comum invocado.

“Até a organização dos atuais meios de comunicação de massa, a liberdade de expressão limitava-se à parcela culta da população, que sabia ler e escrever. Era entre eles que se divulgavam os livros e as publicações periódicas (jornais e revistas). Não havia grandes empresas de edição. Nessas condições, a liberdade de expressão era efetivamente um direito individual.

O advento dos meios de comunicação de massa – primeiro os veículos impressos, em seguida o rádio, o cinema e a televisão – agora interligados rede telemática mundial com base em transmissões por via satélite, tornou obsoleta a antiga liberdade individual de expressão. Salvo o caso excepcional da rede Internet, a comunicação de massa é explorada e dominada pelo Estado ou por organizações empresariais, que moldam em grande parte a opinião pública no mundo todo

Criou-se, com isto, uma lamentável confusão entre a liberdade de expressão e a liberdade de empresa. A lógica da atividade empresarial, no sistema capitalista de produção, funda-se na lucratividade, não na defesa da pessoa humana. Uma organização econômica voltada à produção do lucro e sua ulterior partilha entre capitalistas e empresários não pode, pois, apresentar-se como titular de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana.

Ora, as disposições do artigo 19 do Pacto referem-se exclusivamente à liberdade de expressão, não à liberdade de exploração empresarial. Constitui, pois, uma aberração que os grandes conglomerados do setor de comunicação de massa invoquem esse direito fundamental liberdade de expressão, para estabelecer um verdadeiro oligopólio nos mercados, de forma a exercer, com segurança, isto é, sem controle social ou popular, uma influência dominante sobre a opinião pública” ( A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 1999, ed. Saraiva, pág. 283)

Equivocado o entendimento da requerida, ainda, quanto ao ato de censura que encerraria a decisão judicial de procedência dos pedidos. A censura que se repele desde tempos remotos é aquela prévia, realizada por setores dominantes da sociedade e que se dá na forma de seus interesses econômicos e políticos. A censura, como reprovação, como condenação, que se procede em momento posterior, após a veiculação da notícia reflete tão-somente o exercício da legítima defesa social ou individual contra aqueles que extrapolam os limites da liberdade de imprensa. Aliás, citando Chassan, observa Darcy Arruda Miranda que “de resto, a liberdade ilimitada da palavra e da imprensa, isto é, a autorização de tudo dizer e tudo publicar, sem expor-se a uma repressão ou a uma responsabilidade qualquer, é, não uma utopia, porém, uma absurdidade que não pode existir na legislação de nenhum povo civilizado” (Comentários à Lei e Imprensa, pág. 60).

Não se pode olvidar, ainda, da garantia constitucional de apreciação judicial de toda e qualquer lesão experimentada, prevista no artigo 5º., XXXV da Carta Política. Por fim, vale observar que a censura prévia, como muito bem analisado por Pierre Bourdieu, se realiza pelos próprios jornalistas, sem que eles se dêem conta, ao levar ao debate público, a seleção de contornos por es imprimidos e “ao relegar à insignificância ou à indiferença impressões simbólicas que mereceriam atingir o conjunto dos cidadãos” (Sobre a Televisão pág. 67, Jorge Zahar Editor).

Para arremate, destacam-se, ainda, as criticas a esse tipo de jornalismo, de desprestígio à pessoa em detrimento da análise argumentativa de suas idéias, em programas muito mais de entretenimento do que informativo, camuflando-se ofensas desmedidas na narrativa jocosa. Novamente a este respeito, confira-se o pensamento de Pierre Bourdieu:

“Em um universo dominado pelo temor de ser entediante e pela preocupação de divertir a qualquer preço, a política está condenada a aparecer como um assunto ingrato, que se exclui tanto quanto possível dos horários de grande audiência, um espetáculo pouco excitante, ou mesmo deprimente, e difícil de tratar, que é preciso tornar interessante. Daí a tendência que se observa por toda parte, tanto nos Estados Unidos quanto na Europa, a sacrificar cada vez mais ao editorialista e o repórter-investigador em favor do animador-comunicador, a informação, análise, entrevista aprofundada, discussão de conhecedores ou reportagem em favor do puro divertimento dos talk shows entre interlocutores habituais e intercambiáveis (dos quais, crime imperdoável, citei alguns a título de exemplo). (…)


Mas os jornalistas que invocam as expectativas do público para justificar essa política da simplificação demagógica (em tudo oposta à intenção democrática de informar, ou de educar divertindo), não fazem mais que projetar sobre lê suas próprias inclinações, sua própria visão; especialmente quando o medo de entediar os leva a dar prioridade ao combate sobre o debate, à polêmica sobre a dialética, e a empregar todos os meios para privilegiar o enfrentamento entre as pessoas (os políticos, sobretudo) em detrimento do confronto entre seus argumentos, isto é, do que constitui o próprio desafio do debate…” (Op. Cit., pág. 135, grifos nossos).

A luz destas observações, inevitável o reconhecimento de que a razão está com o autor.

Com efeito, as chamadas transmitidas pela requerida extrapolaram a narrativa jornalística, porque além de deturparem a manifestação do autor, atribuindo a ele a condição de golpista, sem que fosse explicitado exatamente o conteúdo de sua opinião e lançado qualquer contra-argumento, ofenderam-no a moral, expondo-o, ainda, desfavoravelmente à opinião pública.

Lançar a “candidatura” do autor ao título de mentecapto do século, atinge, sem margem de discussão, a sua honra subjetiva. Atribuir-lhe o troféu “Cara-de-pau”, o “Oscar da Baixaria”, é jogá-lo na vala comum com outros políticos, investigados por corrupção, por desvio de verbas, pelo cometimento de atos ilegais, fraudulentos, pelo simples fato do jornalista não comungar de sua opinião política a respeito de determinado fato.

Não bastasse, durante a veiculação da mensagem segue uma música de fundo dizendo: Besta é tu, Besta é tu…, novamente ofendendo a honra do requerente.

Como se vê, em momento algum a requerida oferece aos ouvintes uma crítica séria ao posicionamento do autor, indicando o eventual descabimento de sua pretensão. Simplesmente julga a sua opinião para denegrir a pessoa – frise-se, não a sua manifestação – junto ao público ouvinte.

Aliás, o interesse em macular a imagem do político veio confirmado com a deselegante carta enviada pelo diretor executivo da Rádio, na qualidade de seu representante, a uma ouvinte, revelando a predisposição negativa do jornalista, senão ao Partido dos Trabalhadores, em especial ao político Tarso Genro, tecendo críticas a eles, sem novamente lançar qualquer argumento. Vejam-se os principais trechos da carta:

“E tínhamos certeza de que tão logo colocássemos o nome de algum petista, que as críticas começariam.

(…)

E vamos sim colocar o Tarso porque ele está propondo um golpe branco, ao sugerir e insistir na diminuição do mandado de FHC. É golpe de estado isto. Sra. Maria, além de atrapalhar ainda mais o cenário nacional. Por isso sugerimos que ele concorra como “Mentecapto da Década”(…)

“Não senhora Maria, a senhora não tem o direito de dar um “sabão” na Eldorado. Temos moral e história. E está cheio de gente imbecil no PT. Como o Tarso, (…) Portanto, deixe de gastar tempo dando este sermão na Eldorado. Se não quiser, não nos ouça. Ninguém é obrigado a isto. Tanto do lado esquerdo, como do lado direito da Eldorado no dial, existem diversas outras emissoras. Experimente”.

A postura autoritária do jornalista, revelada nas mensagens veiculadas e confirmada com requintes de despotismo em sua mensagem, confirma, o equívoco daquela veiculação e a urgência da imediata reparação.

Porque a requerida, sustentando a aceitação e o sucesso do programa, traz uma série de entrevistas realizada com personalidades de destaque público, oportuno consignar que as mais razoáveis apontam justamente o caráter da denúncia deste programa a atos ilegais, fraudulentos praticados por políticos, reclamando punição – que, aliás, justificariam o título “Oscar da Baixaria” -, mas não evidenciam qualquer interesse de discussão questões atuais e opiniões de políticos a respeito de determinado tema, como a lançada pelo autor.

O empresário José Midien referindo-se ao troféu Cara de Pau, diz que se trata de “uma idéia excelente porque, é, começa a ser divertida, mas depois ela tem também uma grande utilidade de divulgar desonestidade ou malandragens de pessoas que normalmente conseguem fazer as coisas sem que sejam conhecidas”; Almir Klink diz: “Bom, é um show de baixaria, ai, mas especialmente eu acredito que não basta não, um título para políticos incorretos ou incompetentes, eu acho que, tá na hora de haver punição, o Brasil é, de fato, um país da impunidade.

Posto isto, na liquidação do dano moral recorre-se ao Código Brasileiro de Telecomunicações e à Lei e Imprensa, que elegem determinados fatores a serem valorados para a justa compensação, de tal sorte que a verba encontrada represente ao autor uma satisfação tal capaz de minimizar o sofrimento passado. Também não se pode olvidar do caráter repressivo da indenização e o seu objetivo desestimulador, evitando-se a recidiva.

A intensidade do sofrimento do ofendido foi de alto grau, pois viu maculada a sua imagem perante o público ouvinte da rádio, com desprestígio inconteste; a posição social e política do ofendido também se evidenciou não apenas pelos documentos acostados como também pelos depoimentos colhidos na fase instrutória elogiosas à sua pessoa; a empresa, de outro lado, se houve com dolo, ela que revelou inequívoca intenção de desabonar ao ratificar o seu desprezo pelo autor, chamando-o, inclusive de imbecil, na carta remetida a uma das ouvintes também retratação inocorreu. Considerando esses aspectos e mais, a capacidade econômica das partes, entendo razoável a condenação da é ao pagamento de 200 salários mínimos no valor vigente nesta data, com correção monetária e juros de mora a contar também da presente. Juros pretéritos já incluídos.

O pedido para veiculação de mensagem também merece acolhimento e, com efeito somada à indenização pecuniária, poderá melhor reparar os danos causados. O texto sugerido deverá ser retificado para excluir a palavra “criminosamente”, porquanto a prática de crime só poderá se reconhecida pelo Juízo Criminal. Permanece no mais o texto original, que ora transcrevo para constar da presente:

E atenção! A Rádio Eldorado ofendeu a dignidade, a honra e a imagem de Tarso Genro, ex-prefeito de Porto Alegre, advogado e membro da Executiva Nacional do PT, frente ao público em geral e, em virtude disto, foi condenada a ressarcir os danos morais provados, e divulga esta nota como forma legal de expressar respeito a toda pessoa, e , de maneira particular, aos admiradores de Tarso Genro”.

Ante o exposto e por tudo o mais que os autos consta, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, julgo procedente o pedido, ação de indenização que TARSO FENANDO HERZ GENRO move em face de RÁDIO ELDORADO LTDA, para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos vigentes nesta data, com correção monetária e juros de mora a contar também da presente até o efetivo pagamento e a veicular o texto acima transcrito, às usas expensas, no mesmo horário e números de vezes da matéria ofensiva veiculada outrora. Em razão da sucumbência, condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de maio de 2001.

Vivian Wepfli Zanelli

Juíza de Direito

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