A competência para quebrar o sigilo bancário é exclusiva do Poder Judiciário. O entendimento foi reafirmado pela 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar para evitar a quebra de sigilo bancário de um contribuinte pela Receita Federal. O contribuinte foi representado pelos advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.
Segundo a juíza Andréa Basso, o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, garante a faculdade da administração tributária em identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, “mas respeitando os direitos individuais”. Ainda assim, a administração tributária “não tem autoridade para exigir ou obter junto a terceiros, informações que, de regra, deveriam ser fornecidas pelo próprio contribuinte”.
De acordo com a decisão, “somente o Judiciário, em procedimento fiscal regularmente instaurado que apresente indícios de fraudes ou inadimplências, é autoridade competente para eximir as instituições do dever de segredo”.