Seguradora indeniza família

Seguradora é condenada a pagar R$ 80 mil para família de suicida

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5 de junho de 2001, 0h00

O suicídio não é considerado premeditado quando as crises depressivas são responsáveis pelo ato, mas sim morte acidental. Neste caso, a família do segurado tem direito de receber a indenização do seguro de vida firmado com a seguradora.

O entendimento é do juiz Wilton Müller Salomão, da 4ª Vara Cível de Goiânia, ao condenar a empresa Federal de Seguros S/A a pagar R$ 80 mil, em favor da mulher de um segurado. O valor será acrescido de correção e juros de mora.

O segurado mantinha contrato com a empresa há 16 anos. Ele foi encontrado morto em sua cama com uma arma de fogo ao lado e um bilhete escrito para a família. A seguradora alegou que o bilhete caracterizava o suicídio premeditado e se negou a pagar a indenização. Argumentou que as cláusulas do contrato não oferecem cobertura para esse tipo de morte.

O juiz desconsiderou o argumento, já que a empresa apresentou apenas laudo pericial não conclusivo a esse respeito. Para Salomão, a seguradora não teve argumentos sólidos. Ele levou em consideração as freqüentes crises de depressão sofridas pelo segurado.

O juiz lembrou que para a ciência da Criminologia, o fato das crises depressivas levarem alguém ao suicídio não caracteriza a condição de premeditado. Ele disse, ainda, que pelo entendimento jurisprudencial, o suicídio involuntariamente cometido corresponde a morte acidental e deve ter a cobertura do seguro.

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