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Artigo: "Contribuintes devem pedir restituição de PIS/Pasep pagos a ma

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5 de junho de 2001, 0h00

A Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu julgamento iniciado do dia 23 deste mês de maio, uniformizando a jurisprudência no sentido de que, no período de julho de 1988 até fevereiro de 1996, a base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP devido pelas empresas comerciais e industriais era o faturamento do 6º mês anterior e que não incidia correção monetária sobre aquela base de cálculo.

O mesmo entendimento vem sendo acolhido, em inúmeros julgados, pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, inclusive através de julgamentos da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Restou, portanto, resolvida a controvérsia entre o Fisco Federal e os contribuintes, no sentido de que o PIS/PASEP era devido, pelas empresas comerciais e industriais, com base no faturamento do 6º mês anterior, sem incidência de correção monetária sobre essa base, bem como garantido o direito à restituição ou compensação dos valores pagos a maior com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. A restituição, ainda que sob a forma de compensação, das contribuições aos PIS/PASEP pagas a maior ou indevidamente, deve respeitar os prazos de decadência ou de

prescrição do direito de ação.

Conforme jurisprudência pacificada pela Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, isto é, naqueles em que os contribuintes têm a obrigação de apurar e recolher o montante devido sob condição de ulterior homologação por parte do Fisco, como é o caso da contribuição em destaque, o prazo decadencial (extintivo) do direito de propor medidas visando a restituição é de cinco anos contados da data da homologação, tácita ou expressa.

Vale dizer que o prazo é de dez anos contados do fato gerador da obrigação. Exemplificando: O PIS/PASEP correspondente ao mês de competência de junho de 1991 poderia ser objeto da revisão (homologação ou lançamento fiscal pela autoridade

administrativa) até junho de 1996, iniciando-se nessa data a contagem do prazo de decadência do direito de requerer a restituição de pagamentos indevidos, prazo esse que finda em junho de 2001 e, assim, sucessivamente em relação aos meses subseqüentes.

Ao lado disso, o Decreto-lei nº 2.052//83, que dispôs sobre o

PIS/PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, estabeleceu que a ação para cobrança dessa contribuição prescreverá no prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data prevista para o seu recolhimento. Conquanto a fixação de prazo de decadência e de prescrição através de norma diversa da lei complementar seja questionável, idêntico prazo, pelo princípio da isonomia, têm os contribuintes para propor a restituição de pagamentos indevidos de PIS/PASEP.

Assim, têm os contribuintes o direito de pleitear, através da interposição de medidas adequadas, a restituição e a compensação de contribuição ao PIS/PASEP pagas a mais ou indevidamente, relativamente aos fatos geradores (meses de competência) ocorridos nos últimos dez anos. Os pagamentos efetuados nos últimos cinco anos, ainda que sob a forma de parcelamentos, a título de contribuições ao PIS/PASEP correspondentes a períodos de julho de 1988 a março de 1996, em valores superiores aos devidos sobre o faturamento (valor original, sem correção monetária) do 6º mês anterior, também poderão ser restituídos ou compensados.

Autores

  • é advogado tributarista, sócio de Piazzeta, Boeira, Rasador e Mussolini Advocacia Empresarial e diretor da Pactum Consultoria Empresarial.

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