Fim do nepotismo

Nepotismo no Judiciário precisa acabar, diz presidente da Anamatra.

Autor

  • Hugo Melo Filho

    é juiz do Trabalho mestre em Ciência Política membro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do órgão.

5 de junho de 2001, 0h00

A magistratura brasileira não tolera mais o nepotismo. A despeito disto, esta é ainda uma prática comum que macula muitas Cortes de Justiça de nosso país. A insistência na admissão de parentes de magistrados nos quadros dos Tribunais, pela via do provimento em comissão, transmite à opinião pública a distorcida imagem de que todos concordam e admitem essa situação. É verdade que o nepotismo não é um privilégio do Poder Judiciário. De reverso, permeia toda a administração pública, num espetáculo vergonhoso de prevalência de mesquinhos interesses pessoais sobre o interesse público.

Em algumas oportunidades, o Congresso Nacional rejeitou diversas iniciativas tendentes à eliminação dessa chaga. Recentemente, quando da discussão da reforma do Judiciário na Câmara dos Deputados, a Associação dos Magistrados Brasileiros apresentou uma proposta vedando, em todas as esferas da administração pública, a nomeação de parentes. Sintomaticamente a sugestão foi rejeitada.

Na Justiça da União o nepotismo é proibido desde dezembro de 1996. A Lei nº 9421/96, que criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, no artigo 10, veda a nomeação ou designação para cargo em comissão e função comissionada de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, dos membros de Tribunal e juízes a ele vinculados, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias.

No Supremo Tribunal Federal o nepotismo é proibido há mais de 15 anos, por força do artigo 357 do regimento interno. As leis que criaram os Tribunais Regionais do Trabalho passaram a proibir a nomeação de parentes. A Lei nº 8.471, de outubro de 1992, que alterou a composição e a organização interna do TRT da 6ª Região (Pernambuco), proibiu, no artigo 5º, parágrafo 3º, a nomeação de parentes até o terceiro grau civil de juízes em atividade ou aposentos há menos de cinco anos.

Ocorre que a administração de alguns Tribunais insiste em dar uma interpretação esdrúxula à norma, mantendo nos cargos comissionados alguns parentes de magistrados, invocando direito adquirido e desprezando a lição de Carlos Maximiliano, no sentido de que a interpretação da lei deve ser, acima de tudo, inteligente, pois é tarefa que exige raciocínio, lógica, discernimento, sabedoria, experiência e bom senso.

Ainda que se desconsidere a recomendação Constitucional de que os cargos em comissão e as funções de confiança sejam exercidas, preferencialmente, por servidores de carreira, nos casos e condições previstas em lei, não se pode perder de vista a natureza de tais cargos, predispostos a receber ocupantes que neles não obterão fixidez.

A idéia de que o servidor comissionado nomeado antes da edição das leis referidas “tem direito a permanecer no exercício do cargo enquanto gozar da confiança de quem o nomeou”, é, no mínimo, um anacronismo. Há muito, o Supremo firmou jurisprudência no sentido de que a lei que regula, modifica ou extingue situações anteriormente desfrutadas por servidores públicos, aplica-se retroativamente, desde que não fira o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. Também cristalizou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei nova, ao criar direito novo para o servidor público, estabelecer exigência não existente no regime anterior. Até para o servidor efetivo. Com muito mais razão para o comissionado.

A intervenção unilateral no regime estatutário, por meio da lei ordinária, deve ser vista como uma decorrência lógica das prerrogativas do Estado, não cabendo qualquer invocação de direito adquirido.

A criação de requisitos adicionais para o provimento de cargos em comissão implica, necessariamente, na exoneração dos atuais ocupantes, designados em desacordo com os pressupostos adicionais, malgrado ainda gozarem da confiança de quem os indicou, sem que isso ofenda qualquer direito, já que o regime jurídico próprio dos ocupantes de cargo de provimento em comissão se caracteriza pela precariedade que os faz demissíveis ad mutum. Ao fixar a vedação aqui examinada, estabeleceu o legislador vias para impedir que algumas pessoas, beneficiárias de determinadas situações, obtenham vantagens indevidas.

Ainda que todos os argumentos não permitam dúvida quanto à proibição, nunca deixou de haver renitente resistência por parte dos beneficiários do familismo nos Tribunais.

Se forem muitos e poderosas as resistências é chegada a hora de nós, juízes do trabalho, de forma mais aguda, concentrarmos esforços no sentido de extirpar da Justiça do Trabalho o nepotismo. Para isso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho se empenhará, solicitando aos presidentes das associações regionais a relação dos cônjuges e parentes de magistrados, até o terceiro grau civil, que ocupam cargos comissionados nos TRTs, sem que sejam servidores efetivos. De posse desta lista, passaremos a denunciar à sociedade essa lamentável prática. Concomitantemente, estaremos ajuizando ações populares, com o objetivo de afastá-los.

Aos que duvidem do êxito dessa ação, não custa informar que, no TRT de Pernambuco, entre 1995 e 1998, a luta incessante de magistrados trabalhistas determinou o afastamento de dezenas de parentes de juízes, não existindo hoje nenhum parente ocupando cargos de provimento em comissão. Em outros Regionais o mesmo ocorreu.

Estamos certos de que o feito pode ser repetido nacionalmente. Para que a conveniência familiar não se sobreponha ao interesse público e para que os princípios da Administração Pública não sejam feridos, teremos ao nosso lado a lei, a ética e o respaldo da opinião pública.

Autores

  • é juiz do Trabalho, mestre em Ciência Política, membro do Conselho Nacional do Ministério Público e presidente da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo do órgão.

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