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Lei não alterou função fiscalizadora do juiz

1 de junho de 2001, 0h00

Por Redação ConJur

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A lei 9.703/98 que fixa critérios sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais não alterou a função fiscalizadora do juiz na guarda dos depósitos judiciais. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, negou liminar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que pretendia suspender a lei.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a OAB questionava o repasse dos depósitos pela Caixa Econômica Federal para uma conta única do Tesouro Nacional.

O ministro relator Nelson Jobim considerou que a lei não alterou a relação entre o credor e o depositário. Segundo ele, os depósitos passaram a render juros com a taxa Selic, corrigindo discriminações e estabelecendo tratamento isonômico.

Adin 1.933