Penhora de imóvel

Bem de família pode ser penhorado para pagar despesa condominial

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1 de junho de 2001, 0h00

O imóvel da família pode ser penhorado para o pagamento de despesas condominiais referentes ao próprio bem. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter a decisão do Tribunal de Alçada de São Paulo. Segundo o STJ, o pagamento das despesas condominiais é um dever e não uma dívida contraída. Por isso, o bem de família não pode ser considerado impenhorável nesse caso. O relator do processo, ministro Ari Pargendler, observou que o entendimento nesse sentido já foi firmado no STJ.

O caso julgado referiu-se a um condomínio, em São Paulo, que entrou com ação contra um proprietário para cobrar as taxas condominiais devidas e pediu a penhora do imóvel. O morador entrou com um processo, em primeira instância, pedindo a anulação da penhora porque o apartamento era um bem de família, portanto, protegido pela Lei 8009/90. Ao analisar o pedido do condômino, o Juízo de primeiro grau suspendeu a penhora e solicitou que o proprietário provasse que o apartamento era, realmente, um bem de família.

O condomínio apelou ao Tribunal de Alçada Civil de São Paulo alegando que seria “transferido o ônus de manter o edifício para os demais moradores que deveriam ratear entre si a parte que caberia ao inadimplente, protegido pela cláusula de impenhorabilidade”, caso o entendimento de primeiro grau fosse mantido.

Para o Tribunal a impenhorabilidade “seria um verdadeiro caos” porque poucos moradores arcariam com as despesas. “O prédio não teria condições financeiras para suportar suas necessidades básicas, como luz, água, elevador, etc…”. O STJ manteve a decisão da Justiça paulista.

Processo: RESP 160928

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