Varas Trabalhistas

Autor

30 de julho de 2001, 15h34

Art. 10º – S.criadas na 10ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

a) no Distrito Federal:

I – na cidade do Gama, 1 Vara do Trabalho;

II – na cidade de Sobradinho, 1 Vara do Trabalho

III – na cidade de Taguatinga, 1 Vara do Trabalho (3ª).

b) no Estado de Tocantins:

I – na cidade de Tocantinópolis, 1, Vara do Trabalho;

II – na cidade de Dianópolis, 1 Vara do Trabalho;

III – na cidade de Araguaína, 1 Vara do Trabalho (2ª).

parágrafo 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 10ª Região:

a) no Distrito Federal:

I – Gama, com sede respectiva Região Administrativa;

II – Sobradinho, com sede na respectiva Região Administrativa;

III – Taguatinga, com sede na respectiva Região Administrativa;

IV – Definir como jurisdição das Varas do Trabalho de Brasília (da 1ª a 20ª) as Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Guará, Candangolândia, Núcleo Bandeirante, S.Sebastião e Paranoá;

b) no Estado de Tocantins:

I – Tocantinõpolis, com sede na cidade de Tocantinópolis e jurisdição no respectivo município e nos de Esperantina, S.Sebatião do Tocantins, Araguatins, Buriti do Tocantins, Carrasco Bonito, Sampaio, Augustinópolis, Praia Norte, Axixá do Tocantins, Sítio Novo do Tocantíns, S.Miguel do Tocantins, S.Bento do Tocantins, Itaguatins, Cachoeirinha, Maurilândia do Tocantins, Angico, Nazaré, Luzinópolis, Tocantinópolis, Darcinópolis, Sta. Terezinha do Tocantins, Palmeiras do Tocantins e Aguiarnópolis;

II – Dianópolis, com sede na cidade de Dianópolis e jurisdição no respectivo município e nos de S.Valério da Natividade, Sta. Rosa do Tocantins, Chapada da Natividade, Pindorama do Tocantins, Natividade, Almas, Porto Alegre do Tocantins, Rio da conceição, Paranã, Conceição do Tocantins, Taipas do Tocantins, Novo Jardim, Ponte Alta do Bom Jesus, Taguatinga, Aurora do Tocantins, Lavandeiras, Combinado e Novo Alegre;

III – Araguaína, com sede em Araguaína e jurisdição no respectivo município e nos de Ananás, Aragominas, Araguanã, Arapoema, Babaçulândia, Bandeirantes, Bernardo Sayão, Brasilândia, Carmolândia, Colinas do Tocantins, Filadélfia, Itaporã do Tocantins, Muricilândia, Nova Olinda, Pau D’Arco, Piraquê, Presidente Kennedy, Riachinho, Sta. Fé do Araguaia, Tupiratins, Wanderlândia e Xambioá. A atual Vara de Araguaína, passa a se denominar 1ª Vara do Trabalho de Araguaína, tendo a mesma jurisdição;

IV – Fica transferida a sede da Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a cidade de Palmas, criando, desta forma, a 2ª Vara do Trabalho de Palmas. A Jurisdição das Varas do Trabalho de Palmas passará a ser o respectivo município e os de Abreulândia, Aparecida do Rio Negro, Araguacema, Barrolândia, Brejinho de Nazaré, Caseara, Cristalândia, Divinópolis do Tocantins, Dois Irmãos, Fátima, Guaraí, Marianôpolis do Tocantins, Miracema do Tocantins, Miranorte, Monte do Carmo, Monte Sto., Nova Rosalândia, Novo Acordo, Paraíso do Tocantins, Pedro Afonso, Pium, Porto Nacional, Pug-mill, Sta. Tereza do Tocantins e Tocantínea;

parágrafo 2º Todas as Varas do Trabalho no Distrito Federal terão competência Territorial concorrente, inclusive as já existentes.

parágrafo 3º Ficam transferidos o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho, assim como os 02 de Juízes Classistas Representantes dos Empregados e Empregadores, além dos cargos efetivos e as funções comissionadas da Eg. Vara do Trabalho de Miracema do Tocantins para a 2ª Vara do Trabalho de Palmas.

Art. 11º – S.criadas na 11ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Manaus, 6 (seis) Varas do Trabalho (14ª a 20ª);

II – na cidade de Boa Vista, 2 Varas do Trabalho (2ª e 3ª)

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 11ª Região:

a) no Estado do Amazonas:

I – Manaus: o respectivo município.

b) no Estado de Roraima:

I – Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.

Art. 12º – S.criadas na 12ª Região da Justiça do Trabalho 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Balneário Camboriú, 1 Vara do Trabalho (2ª);

II – na cidade de Blumenau , 02 Varas do Trabalho (4ª e 5ª);

III – na cidade de Criciúma, 1 Vara do Trabalho (3ª);

IV- na cidade de Fraiburgo, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de ltajaí, 1 Vara do Trabalho (3ª);

VI – na cidade Jaraguá do Sul, 1 Vara do Trabalho (2ª);

VII – na cidade de Joinvílle, 1 Vara do Trabalho ( 5a);

VIII – na cidade do Rio do Sul , 1 Vara do Trabalho (2ª);


IX – na cidade de Xanxerê, 1 Vara do Trabalho (2ª).

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Sta. Catarina:

I – Araranguá: o respectivo município e os de Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Passo de Torres, Praia Grande, Sta. Rosa do Sul, S.João do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;

II – Balneário Camboriú: o respectivo município e os de Bombinhas, Camboriú, Canelinha, ltapema, Porto Belo, S.João Batista e Tíjucas;

III – Blumenau: o respectivo município e os de Gaspar e Pomerode;

IV – Brusque: o respectivo município e os de Botuverá, Guabiruba, Major Gercino e Nova Trento;

V – Caçador: o respectivo município e os de Lebon Régis, Macieira, Rio Das Antas e Timbó Grande;

VI – Canoinhas: o respectivo município e os de Bela Vista do Toldo, Major Vieira e Três Barras;

VII – Chapecó: o respectivo município e os de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibj, Caxambu do Sul, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunhataí, Guatambu, Jardinópolis, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba,

XIX – Lages o respectivo município e os de Anita Garibafdi, Bocaina do Sul, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Capão Alto, Campo Belo do Sul, Celso Ramos, Cerro Negro, Otacíiio Costa, Painel, Palmeira, Rio Rufino, S.Joaquim, Urubici e Urupema;

XX – Mafra: o respectivo município e os de ltaiõpolis, Monte Castelo, Papanduvas e Sta. Terezinha

XXI – Porto União: o respectivo município e os de Calmon, Irineópolis e Matos Costa;

XXII – Rio do Sul: o respectivo município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo Wagner, Atalanta, Aurora, Braço do Trombudo, Chapadão do Lageado, Dona Emma, lbirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio, Presidente Nereu, Rio do Campo, Rio do Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vítor Meireles e Witmarsum;

XXIII – S.Bento do Sul: o respectivo município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;

XXIV – S.José: o respectivo município e os de Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçú, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Sto. Amaro da Imperatriz, S.Bonifácio e S.Pedro de Alcântara;

XXV – S.Miguel do Oeste: o respectivo município e os de Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionisio Cerqueira, Flor do Sertão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, lporã do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Mondaí, Paraíso, Palmasola, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Sta. Helena, Sta. Terezinha do Progresso, S.Bernardino, S.João do Oeste, S.José do Cedro, S.Miguel da Boa Vista, Tigrinhos e Tunápolis;

XXVI – Tubarão: o respectivo município e os de Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Sangão, Sta. Rosa de Lima, S.Ludgero, S.Martinho e Treze de Maio;

XXVII – Videira: o respectivo município e os de Arroio Trinta, Ibiam, lomerê, Pinheiro Preto, Salto Veloso e Tangará;

XXVIII – Xanxerê: o respectivo município e os de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Ipuaçu, lratí, Jupiá, Lajeado Grande, Marema, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Ponte Serrada, Quilombo, Santiago do Sul, S.Domingos, S.Lourenço D’oeste, Vargeão e Xaxim.

Art. 13º – S.criadas na 13ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Sta. Rita, 1 Vara do Trabalho;

II – na cidade de João Pessoa, 3 (três) Varas do Trabalho (7ª a 9a);

III – na cidade de Campina Grande, 2 Varas do Trabalho (4ª e 5ª)

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 13ª Região, no Estado da Paraíba:

I – João Pessoa: o respectivo município e os de Alhandra, Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Conde, Pitímbu e Riachão do Poço;

II – Sta. Rita: o respectivo município e os de Caldas Brandão, Cruz do Espírito Sto., Gurinhém, Lucena, S.Miguel de Taipú, Sapé e Sobrado;

III – Campina Grande: o respectivo município e os de Alcantil, Areal, Aroeiras, Barra de Sta.na, Barra de S.Miguel, Boa Vista, Boqueirão, Cabaceiras, Caturité, Fagundes, Gado Bravo, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Massaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Riacho de Sto. Antônio, Queimadas, Sta. Cecília, S.Domingos do Cariri, S.Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro.

Art. 14º – S.criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:


a) no Estado de Rondônia:

I – na cidade de Porto Velho, 1 Vara do Trabalho (6a);

II – na cidade de Machadinho do Oeste, 1 Vara do Trabalho;

III – na cidade de Buritis, 1 Vara do Trabalho;

IV – na cidade de Montenegro, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Alta Floresta, 1 Vara do Trabalho.

parágrafo 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à l4ª Região:

a) no Estado de Rondônia:

I – Porto Velho: o respectivo município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

II – Ariquemes: o respectivo município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;

III – Cacoal: o respectivo município e o de Ministro Andreazza

IV – Cobrado do Oeste: o respectivo município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras e Corumbiara;

V – Guajará-Mirim: o respectivo município e o de Nova Mamoré;

VI – Jaru: o respectivo município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma

VII – Ji-Paraná: o respectivo município;

VIII – Ouro Preto do Oeste: o respectivo município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;

IX – Pimenta Bueno: o respectivo município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão do Oeste;

X – Presidente Médici: o respectivo município e os de Alvorada do Oeste e Castanheiras;

XI – Rolim de Moura: o respectivo município e os de Nova Brasilândia do Oeste, Sta. Luzia do Oeste, Novo Horizonte do Oeste e S.Felipe do Oeste;

XII – Vilhena: o respectivo município e o de Chupinguaia;

XIII – Machadinho do Oeste: o respectivo município e os de Cujubim e Vale do Anari;

XIV – Buritis: o respectivo município;

XV – Monte Negro: o respectivo município e o de Campo Novo de Rondônia;

XVI – Alta Floresta do Oeste: o respectivo município e o de Alto Alegre do Parecis;

XVII – S.Miguel do Guaporé: o respectivo município e os de Seringueiras, S.Francisco do Guaporé e Costa Marques;

b) no Estado do Acre:

I – Rio Branco: o respectivo município e os de Senador Guiomar, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;

II – Brasiléia: o respectivo município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;

III – Cruzeiro do Sul: o respectivo município e os de Mâncio de Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;

IV – Feijó: o respectivo município;

V – Sena Madureira: o respectivo município e os de Manuel Urbano e Sta. Rosa do Purus;

VI – Tarauacá: o respectivo município e os de Jordão e Marechal Taumaturgo; VII – Xapuri: o respectivo município.

parágrafo 2º Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do município de Costa Marques para o município de S.Miguel do Guapore.

Art. 155º – S.criadas na 15ª Região da Justiça do Trabalho 26 (vinte e seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Campinas, 3 (três) Varas do Trabalho (10ª a 12ª)

II – na cidade de Américo Brasiliense, 1 Vara do Trabalho

III – na cidade de Aparecida, 1 Vara do Trabalho

IV – na cidade de Atibaia, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Cravinhos, 1 Vara do Trabalho;

VI – na cidade de Itararé, 1 Vara do Trabalho;

VII – na cidade de Itatiba, 1 Vara do Trabalho;

VIII – na cidade de Jacareí, 1 Vara do Trabalho (2ª);

IX – na cidade de Leme, 1 Vara do Trabalho;

X – na cidade de Lençóis Paulista, 1 Vara do Trabalho (2ª);

XI – na cidade de Limeira, 1 Vara do Trabalho (2ª);

XII – na cidade de Mococa, 1 Vara do Trabalho;

XIII – na cidade de Orlândia, 1 Vara do Trabalho:

XIV – na cidade de Pederneiras, 1 Vara do Trabalho;

XV – na cidade de Piracicaba, 1 Vara do Trabalho (3ª);

XVI – na cidade de Pirassununga, 1 Vara do Trabalho;

XVII – na cidade de Ribeirão Preto, 1 Vara do Trabalho (6ª);

XVIII – na cidade de Sta. Cruz do Rio Pardo, 1 Vara do Trabalho;

XIX – na cidade de S.José do Rio Preto, 1 Vara do Trabalho (4ª);

XX – na cidade de S.José dos Campos, 1 Vara do Trabalho (5ª);

XXI – na cidade de Sorocaba, 1 Vara do Trabalho (4ª);

XXII – na cidade de Sumaré, 1 Vara do Trabalho (2ª;

XXIII – na cidade de Taquaritinga, 1 Vara do Trabalho;

XXIV – na cidade de Ubatuba, 1 Vara do Trabalho.

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à l5ª Região, no Estado de S.Paulo, com sede na cidade de Campinas:

I – Campinas: o respectivo município e os de Jaguariúna e Valinhos;

II – Adamantina: o respectivo município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Pracinha, Sagres e Salmourão;

III – Americana: o respectivo município e o de Nova Odessa;


IV – Américo Brasiliense: o respectivo município e os de Motuca, Rincão e Sta. Lúcia;

V – Amparo: o respectivo município e os de Monte Alegre do Sul, Pedreira e Serra Negra;

VI – Andradina: o respectivo município e os de Castilho, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Lavínia, Mirandõpolis, Murutinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;

VII – Aparecida: o respectivo município e os de Lagoinha, Potím e Roseira;

VIII – Araçatuba: o respectivo município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea, Sto. Antônio do Aracanguá e Valparaíso;

IX – Araraquara: o respectivo município e os de Boa Esperança do Sul, Gavião Peixoto e Trabiju;

X – Araras: o respectivo município e o de Conchal;

XI – Assis: o respectivo município e os de Cruzália, Cândido Mota, Echaporã, Florínea, Maracaí, Pa!mital, Paraguaçu Paulista, Pedrinhas Paulista, Platina e Tarumã;

XII – Atibaia: o respectivo município e os de Bom Jesus dos Perdões e Nazaré Paulista;

XIII – Avaré: o respectivo município e os de Águas de Sta. Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itaí, Mandurí, Paranapanema e Óleo;

XIV – Barretos: o respectivo município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;

XV – Batatais: o respectivo município e os de Altinôpolis, Brodósqui, Jardinópolis e Sto. Antônio da Alegria;

XVI – Bauru: o respectivo município e os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista, Duartina, lacanga, Lucianópolis, Paulistânia, Piratininga, Presidente Alves e Ubírajara;

XVII – Bebedouro: o respectivo município e os de Ibitiúva, Monte Azul Paulista, Pirangi, Pitangueiras, Taquaral, Terra Roxa e Viradouro;

XVIII – Birigüi: o respectivo município e os de Bilac, Brejo Alegre, Buritama, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Lourdes, Piacatu, Santópolis do Aguapeí e Turiúba;

XIX – Botucatu: o respectivo município e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho, Pratânia e S.Manuel;

XX – Bragança Paulista: o respectivo município e os de Joanôpolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti e Vargem;

XXI – Caçapava: o respectivo município e o de Jambeiro;

XXII – Cajuru: o respectivo município e os de Cássia dos Coqueiros, Sta. Cruz da Esperança, Sta. Rosa do Viterbo e Serra Azul;

XXIII – Campo Limpo Paulista: o respectivo município e os de Jarinu e Várzea Paulista;

XXIV – Capão Bonito: o respectivo município e os de Apiaí, Barra do Chapéu, Guapiara, Iporanga, ltapirapuã Paulista, Itaóca, Ribeira e Ribeirão Grande;

XXV – Capivari: o respectivo município e os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio das Pedras;

XXVI – Caraguatatuba: o respectivo município;

XXVII – Catanduva: o respectivo município e os de Ariranha, Catiguá, Elisiário, Ibirá, Irapuã, Itajobi, Marapoama, Novais, Palmares Paulista, Paraíso, Pindorama, Sta. Adélia, Tabapuã e Urupês;

XXVIII – Cravinhos: o respectivo município e os de Luís Antônio, S.Simão e Serra na;

XXIX – Cruzeiro: o respectivo município e os de Arapeí, Areias, Bananal, Lavrinhas, Queluz, Silveiras e S.José do Barreiro;

XXX – Dracena: o respectivo município e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova Guataporanga, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Sta. Mercedes, S.João do Pau d’Alho e Tupi Paulista;

XXXI – Fernandópolis: o respectivo município e os de Estrela d’Oeste, General Salgado, Guarani d’Oeste, lndiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela, Nova Castilho, Ouroeste, Pedranópolis, S.João das Duas Pontes e S.João de Iracema;

XXXII – Franca: o respectivo município e os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Pedregulho. Restinga, Ribeirão Corrente, Rifaina e S.José da Bela Vista;

XXXIII – Garça: o respectivo município e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Fernão, Gália, Júlio Mesquita e Lupércio;

XXXIV – Guaratinguetá: o respectivo município e o de Cunha;

XXXV – Indaiatuba: o respectivo município;

XXXVI – Itanhaém: o respectivo município e os de Itariri, Miracatu, Mongaguá, Pedro de Toledo e Peruíbe;

XXXVII – Itapetininga: o respectivo município e os de Alambari, Angatuba, Campina do Monte Alegre, Guareí, S.Miguel Arcanjo e Sarapuí;

XXXVIII – Itapeva: o respectivo município e os de Buri, Coronel Macedo, Itaberá, Nova Campina, Ribeirão Branco, Taguaí, Taquarituba e Taquarivaí;

XXXIX – Itapira: o respectivo município e os de Águas de Lindóia, Lindóia e Socorro;

XL – Itápoiis: o respectivo município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju, Novo Horizonte e Tabatinga;

XLI – Itararé: o respectivo município e os de Barão de Antonina, Bom Sucesso de Itararé, Itaporanga e Riversul;

XLII – Itatiba: o respectivo município e o de Morungaba; XLIII – Itu: o respectivo município e o de Cabreúva;


XLIV – Ituverava: o respectivo município e os de Aramina, Buritizai, Guará, Igarapava, Jeriquara e Miguelópis;

XLV – Jaboticabal: o respectivo município e os de Guariba, Monte Alto, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva e Vista Alegre do Alto;

XLVI – Jacareí: o respectivo município e os de Igaratá e Sta. Branca;

XLVII – Jales: o respectivo município e os de Aparecida d’Oeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Guzolândia, Marinópolis, Mesópolis, Nova Canaã Paulista, Palmeira d’Oeste, Paranapuã, Populina, Pontalinda, Rubinéia, Sta. Albertina, Sta. Clara d’Oeste, Sta. Fé do Sul, Sta. Rita d’Oeste, Sta. Salete, Sta.na da Ponte Pensa, S.Francisco, Suzanópoiis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânía e Vitória Brasil;

XLVIII – Jaú: o respectivo município e os de Barra Bonita, Bocaina, Brotas, Dois Córregos, Igaraçu do Tietê, Mineiros do Tietê e Torrinha;

XLIX – José Bonifácio: o respectivo município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova Aliança, Planalto, Saies, Ubarana, União Paulista e Zacarias;

L – Jundiaí: o respectivo município e os de Itupeva, Louveira e Vinhedo;

LI – Leme: o respectivo município e o de Sta. Cruz da Conceição;

LII – Lençóis Paulista: o respectivo município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;

LIII – Limeira: o respectivo município e os de Cordeirópolis e iracemápolis;

LIV – Lins: o respectivo município e os de Balbinos, Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guarantã, Pirajuí, Pongai, Promissão, Reginõpolis, Sabino e Uru

LV – Lorena: o respectivo município e os de Cachoeira Paulista, Canas e Piquete;

LVI – Manha: o respectivo município e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar Bressane, Pompéia e Vera Cruz;

LVII – Matão: o respectivo município e os de Dobrada e Nova Europa;

LVIII – Mococa: o respectivo município e o de Casa Branca;

LIX – Moji Guaçu: o respectivo município e o de Estiva Gerbi;

LX – Moji Mirim: o respectivo município e os de Artur Nogueira, Engenheiro Coelho, Holambra e Sto. Antônio de Posse;

LXI – Olímpia: o respectivo município e os de Altair, Cajobi, Embaúba, Guaraci, lcém e Severínia;

LXII – Orhãndia: o respectivo município e os de Morro Agudo, Nuporanga e Saies de Oliveira;

LXIII – Ouninhos: o respectivo município e os de Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, lbirarema, Ribeirão do Sul, Salto Grande e S.Pedro do Turvo;

LXIV – Pauhinia: o respectivo município e Cosmópoiis;

LXV – Pederneiras: o respectivo município e os de Bariri, Boracéia e Itapuí;

LXVI – Penápohis: o respectivo município e os de Alto Alegre, Avanhandava, Barbosa, Braúna, Glicério e Luisiânia;

LXVII – Piedade: o respectivo município e os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;

LXVIII – Pindamonhangaba: o respectivo município e os de Campos do Jordão, Sto. Antônio do Pinhal e S.Bento do Sapucaí;

LXIX – Piracicaba: o respectivo município e os de Águas de S.Pedro, Charqueada, Saitinho, Sta. Maria da Serra e S.Pedro

LXX – Pirassununga: o respectivo município e os de Analândia e Sta. Cruz das PaImeiras;

LXXI – Porto Ferreira: o respectivo município e os de Descalvado, Sta. Rita do Passa Quatro e Tambaú;

LXXII – Presidente Prudente: o respectivo município e os de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Emihianópolis, Estrela do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Regente Feijó, Sandovalina, Sto. Expedito, Taciba e Tarabaí;

LXXIII – Presidente Venceslau: o respectivo município e os de Caiuá, Marabá Paulista, Piquerobi, Presidente Epitácio, Ribeirão dos Índios e Sto. Anastácio;

LXXIV – Rancharia: o respectivo município e os de Borá, Iepê, João Ramalho, Nantes e Quatá;

LXXV – Registro: o respectivo município e os de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu e Sete Barras;

LXXVI – Ribeirão Preto: o respectivo município e o de Guatapará;

LXXVII – Rio Claro: o respectivo município e os de Corumbataí, Ipeúna, Itirapina e Sta. Gertrudes;

LXXVIII – Salto: o respectivo município;

LXXIX – Sta. Bárbara d’Oeste: o respectivo município:

LXXX – Sta. Cruz do Rio Pardo: o respectivo município e os de Bernardino de

Campos, Espírito Sto. do Turvo, Fartura, Ipauçu, Piraju, Sarutaiá, Tejupá e Timburi:

LXXXI – S.Carlos: o respectivo município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;

LXXXII – S.João da Boa Vista: o respectivo município e os de Aguai, Águas da Prata, Espírito Sto. do Pinhal, Sto. Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;

LXXXIII – S.Joaquim da Barra: o respectivo município e o de lpuã;

LXXXIV – S.José do Rio Pardo: o respectivo município e os de Caconde, Divinolândia, ltobi, S.Sebastião da Grama e Tapiratiba,


LXXXV – S.José do Rio Preto: o respectivo município e os de Bady Bassitt, Cedral, Guapiaçu, lpiguá, Jaci, Mirassol, Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Paulo de Faria, Potirendaba e Uchôa;

LXXXVI – S.José dos Campos: o respectivo município e os de Monteiro Lobato e Paraibuna

LXXXVII – S.Roque: o respectivo município e os de Alumínio, Araçariguama e Mairinque;

LXXXVIII – S.Sebastião: o respectivo município e o de Ilhabeia;

LXXXIX – Sertãozinho: o respectivo município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;

XC – Sorocaba: o respectivo município e os de Araçoiaba da Serra e Votorantim

XCI – Sumaré: o respectivo município e o de Hortolândia;

XCII – Tanabi: o respectivo município e os de Bálsamo, Cosmorama, Macaubal, Mirassolândia, Monte Aprazível e Poloni;

XCIII – Taquaritinga: o respectivo município e os de Cândido Rodrigues, Fernando Prestes e Sta. Ernestina;

XCIV – Tatuí: o respectivo município e os de Capela do Alto, Cesário Lange, Iperó, Porangaba , Torre de Pedra e Quadra;

XCV – Taubaté: o respectivo município e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, S.Luiz do Paraitinga e Tremembé;

XCVI – Teodoro Sampaio: o respectivo município e os de Euclides da Cunha Paulista, Mirante do Paranapanema e Rosana;

XCVII – Tietê: o respectivo município e os de Boituva, Cerquilho, Conchas, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e Porto Feliz;

XCVIII – Tupã: o respectivo município e os de Arco-Iris, Bastos, Herculândia, Iacri, Parapuã, Queirós, Quintana e Rinópolis;

XCIX – Ubatuba: o respectivo município;

C – Votuporanga: o respectivo município e os de Álvares Florence, Américo de Campos, Cardoso, Floreal, Gastão Vidigal, Magda, Monções, Nhandeara, Nova Luzitânia, Parisi, Pontes Gestal, Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.

Art. 16º – S.criadas na 16ª Região da Justiça do Trabalho 8 (oito) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de S.Luís, 2 Varas do Trabalho (5ª e 6a);

II – na cidade de Humberto de Campos, 1 Vara do Trabalho;

III – na cidade de Timon, 1 Vara do Trabalho;

IV – na cidade de S.João dos Patos, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Pedreiras, 1 Vara do Trabalho

VI – na cidade de Presidente Dutra, 1 Vara do Trabalho;

VII – na cidade de Estreito, 1 Vara do Trabalho.

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 16ª Região, no Estado do Maranhão:

I – S.Luís: o respectivo município e os de Alcântara, Bacabeira, Paço do Lumiar, Raposa, Rosário, Sta. Rita e S.José de Ribamar;

II – Humberto de Campos: o respectivo município e os de Axixá, Barreirínhas, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino, Primeira Cruz e Sto. Amaro do Maranhão;

III – Timon: o respectivo município e os de Parnarama e Matões

IV – S.João dos Patos: o respectivo município e os de Barão de Grajaú, Benedito Leite, Buriti Bravo, Colinas, Lagoa do Mato, Mirador, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, S.Domingos do Azeitão, S.Francisco do Maranhão, Sucupira do Norte e Sucupira do Riachão;

V – Pedreiras: o respectivo município e os de Bernardo do Mearim, Capinzal do Norte, Esperantinópoiis, Igarapé Grande, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lima Campos, Peritoró, Poção de Pedras, Sto. Antonio dos Lopes, S.Luís Gonzaga do Maranhão, S.Raimundo do Doca Bezerra, S.Roberto e Trizidella do Vale;

VI – Presidente Dutra: o respectivo município e os de Dom Pedro, Fortuna, Governador Archer, Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Gonçalves Dias, Graça Aranha, Jatobá, Joselândia, Sta. Filomena do Maranhão, S.Domingos do Maranhão, S.José dos Basílios, Senador Alexandre Costa e Tuntum;

VII – Estreito: o respectivo município e os de Campestre do Maranhão, Carolina, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, S.João do Paraíso e S.Pedro dos Crentes;

VIII – Açailãndia: o respectivo município e os de Cidelândia, Itinga do Maranhão e S.Francisco do Brejão;

IX – Bacabal: o respectivo município e os de Altamira do Maranhão, Alto Alegre do Maranhão, Bom Lugar, Brejo de Areia, Coroatá, Lagoa Grande do Maranhão, Lago da Pedra, Lago Verde, Matões do Norte, Marajá do Sena, Olho d’Água das Cunhãs, Paulo Ramos, S.Mateus do Maranhão e Vitorino Freire

X – Balsas: o respectivo município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Loreto, Nova Colinas, Riachão, Sambaíba, S.Félix de Balsas, S.Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;

XI – Barra do Corda: o respectivo município e os de Fernando Falcão, Formosa da Serra Negra, Grajaú, ltaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras;

XII – Caxias: o respectivo município e os de Aldeias Altas, Afonso Cunha, Codó, Coelho Neto, Duque Bacelar, S.João do Sóter eTimbiras;


XIII – Ohapadinha: o respectivo município e os de Anapurus, Belágua, Brejo, Buriti de lnácia Vaz, ltapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Milagres do Maranhão, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Sta. Quitéria do Maranhão, Sta.na do Maranhão, S.Benedito do Rio Preto, S.Bernardo, Urbano Sto.s e Vargem Grande;

XIV – Imperatriz: o respectivo município e os de Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edson Lobão, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene, S.Pedro da Água Branca, Senador La Rocque, Sítio Novo e Vila Nova dos Martírios;

XV – Pinheiro: o respectivo município e os de Bacurituba, Bequimão, Cajapió, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Peri-Mirim, Presidente Sarney, Sta. Helena, S.Bento, S.João Batista, S.Vicente de Férrer, Turiaçu, Turilândia e Viana;

XVI – Sta. Inês: o respectivo município e os de Alto Alegre do Pindaré, Arari, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cantanhede, Conceição do Lago Açu, Governador Newton Beijo, Igarapé do Meio, Miranda do Norte, Monção, Penalva, Pindaré-Mirim, Pio XII, Sta. Luzia, S.João do Caru, Satubinha, Tufilândia, Vitória do Mearim e Zé Doca.

Art. 17ª – S.criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;

II – na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 1 Vara do Trabalho.

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Sto.:

I – Vitória: o respectivo município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;

II – Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem alta.

Art. 18º – S.criadas na 18ª Região da Justiça do Trabalho 5 (Cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Itumbiara, 1 Vara do Trabalho (2ª);

II – na cidade de Luziânia, 1 Vara do Trabalho (2ª);

III – na cidade de Rio Verde, 1 Vara do Trabalho (2ª);

IV – na cidade de Porangatu, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Posse, 1 Vara do Trabalho;

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:

I – Goiânia: o respectivo município e os de Abadia de Goiás, Araçu, Aragoiânia, Avelinópolis, Bonfinópolis, Brazabrantes, Campestre de Goiás, Caturaí,

II – Anápolis – o respectivo município e os de Abadiânia, Aiexânia, Cocalzinho Corumbá de Goiás, Damolândia, Goianápolis, lnterlândia, Jesúpolis, Leopoldo de Bulhões, Nerópolis, Orizona, Ouro Verde de Goiás, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Sta. Rosa de Goiás, S.Francisco de Goiás, Silvânia, Terezópolis de Goiás e Vianópohs:

III- Aparecida de Goiânia – o respectivo município e os de Bela Vista de Goiás, Caldazinha, Cristianópolis, Cromínia, Edéia, Edealina, Hidrolândia, Mairipotaba, Nova Fátima, Piracanjuba, Pontalina, Professor Jamil, S.Miguel do Passa Quatro e Senador Canedo;

IV – Caldas Novas – o respectivo município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão, Morrinhos e Rio Quente;

V – Catalão – o respectivo município e os de Anhanguera, Campo Alegre de Goiás, Cumari, Davinópolis, Goiandira, lpameri, Nova Aurora, Ouvidor, Palmelo, Pires do Rio, Sta. Cruz, Três Ranchos e Urutaí;

VI – Ceres – o respectivo município e os de Carmo do Rio Verde, Goianésia, ltapaci, Jaraguá, Morro Agudo de Goiás, Nova América, Nova Glória, Rialma, Rianápolis, Rubiataba, Sta. Isabel, Sta. Rita do Novo Destino, S.Patrício, Uruana, Uruíta e Vila Propício;

VII – Formosa – o respectivo município e os de Água Fria de Goiás, Alto Paraíso de Goiás, Cabeceiras, Flores de Goiás, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo, Planaltina, Sta. Rosa, S.Gabriel de Goiás, S.João D’aliança e Vila Boa;

VIII – Goiás: o respectivo município e os de Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás, Faina, Guaraíta, Heitoraí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara, Matrinchá, Mossâmedes, Mozarlândia, Novo Brasil, Novo Goiás, Sanclerlândia, Sta. Fé de Goiás e Taquaral de Goiás;

IX – Iporá: o respectivo município e os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Caiapônia, Diorama, Doverlândia, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia, Jaupaci, Montes Claros de Goiás, Palestina de Goiás e Piranhas;

X – Itumbiara: o respectivo município e os de Almerindópolis, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia, Joviânia, Panamá e Vicnetinópolis;

XI – Jataí: o respectivo município e os de Aparecida do Rio doce, Aporé, Cachoeira Alta, Caçu, Estância, Itajá, Itarmã, Itumirim, Navislândia, Paranaiguara, S.Simão e Serranópolis;


XII – Luziânia: o respectivo município e os de Águas Lindas de Goiás, Cidade Ocidental, Cristalina, Novo Gama, Sto. Antônio do Descoberto e Valparaízo de Goiás;

XIII – Mineiros: o respectivo município e os de Chapadão do Céu, Perolândia, Portelândia e Sta. Rita do Araguaia;

XIV – Porangatu: o respectivo município e os de Bonópolis, Campinaçu, Estrela do Norte, Formoso, Minaçu, Montividiu do Norte, Mundo Novo, Mutunópolis, Nova Crixás, Novo Planalto, Sta. Teresa de Goiás, S.Miguel do Araguaia e Trombas;

XV – Posse: o respectivo município e os de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, S.domingos, Simolândia, Sítio D’abadia e Teresinha de Goiás;

XVI – Rio Verde – o respectivo município e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia, Montevidiu, Porteirão, Quirinópolis, Sta. Helena de Goiás, Sto. Antônio da Barra e Turvelândia;

XVII – S.Luís de Montes Belos: o respectivo município e os de Adelândia, Americano do Brasil, Anicuns, Aurilândia, Cachoeira de Goiás, Choupana, Córrego do Ouro, Firminópolis, Indiara, Jandaia, Moiporá, Nazaré, Palmeiras de Coiás, Palminópolis, Paraúna, S.João da Paraúna e Turvânia;

XVIII – Uruaçu: o respectivo município e os de Alto Horizonte, Amaralina, Barro Alto, Campinorte, Campos Verdes, Crixás, Guarinos, Hidrolina, Mara Rosa, Niqulândia, Nova Iguaçu de Goiás, Pilar de Goiás, Sta. Teresinha e S.Luis do Norte.

Art. 19º – S.criadas na 19ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cindo) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Maceió, 03 (três) Varas do Trabalho (7ª e 9ª);

II – na cidade de S.Miguel dos Campos, 1 Vara do Trabalho (2ª );

III – na cidade de Palmeira dos Índios, 1 Vara do Trabalho;

Parágrafo único..Ficam assim distribuídas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 19ª Região, no Estado de Alagoas:

I – Maceió: o respectivo município e os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo, Sta. Luzia do Norte e Satuba;

II – Arapiraca: o respectivo município e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Taquarana e Traipu;

III – Atalaia: o respectivo município e os de Boca da Mata, Cajueiro, Capela, Pindoba e Pilar;

IV – Palmeira dos Índios: o respectivo município e os de Belém, Cacimbinhas, Chã Preta, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Mar Vermelho, Minador do Negrão, Major Isidoro, Paulo Jacinto, Quebrangulo, Tanque d’Árca e Viçosa;

V – o respectivo município e os de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho d’Água Grande, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, S.Braz e S.Sebastião;

VI – Porto Calvo: o respectivo município e os de Campestre, Jacuípe, Japaratinga, Jundiá, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Porto de Pedras e S.Miguel dos Milagres;

VII – Sta.na do Ipanema: o respectivo município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Maravilha, Mata Grande, Major Isidoro, Monteirópolis, Olivença, Olho d’Água do Casado, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, S.José da Tapera e Senador Rui Palmeira;

VIII – S.Luiz do Quitunde: o respectivo município e os de Barra de Sto. Antônio, Flexeiras, Paripueira e Passo de Camaragibe;

IX – S.Miguel dos Campos: o respectivo município e os de Anadia, Barra de S.Miguel, Coruripe, Roteiro e Teotônio Vilela;

X – União dos Palmares: o respectivo município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messis, Murici, Novo Lino, Sta.na do Mundaú e S.José da Lage;

Art. 20º – É criada na 20ª Região da Justiça do Trabalho 1 Vara do Trabalho, assim distribuída:

I – na cidade de Aracajú, 1 Vara do Trabalho (6ª);

Parágrafo único.: Ficam assim definidas as áreas de jurisdição da Vara do Trabalho, pertencente à 20ª Região, no Estado de Sergipe:

I – Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d’Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e S.Cristóvão.

Art. 21º S.criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Natal, 2 Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II – na cidade de Mossoró, 1, Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único..Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:

I – Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, S.Gonçalo do Amarante, S.Paulo do Potengi, S.Pedro e Sta. Maria;


II – Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúnas, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Spt Rosado, Grossos, Itaú, Olho d’Água dos Broges, Serra do Mel, Severino Melo, Umarizal e Tibau.

Art. 22º S.criadas na 22ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Barras, 1 Vara do Trabalho;

II- na cidade de Corrente, 1 Vara do Trabalho;

III – na cidade de Floriano, 1 Vara do Trabalho;

IV- na cidade de Oeiras, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Picos, 1 Vara do Trabalho;

VI – na cidade de Piripiri, 1 Vara do Trabalho;

parágrafo 1º Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes á 22ª Região, na Estado do Piauí:

I – Barras: o respectivo município e os de Batalha, Boa Hora, Campo Largo, Cabeceiras do Piauí, Esperantina , Joaquim Pires, Joça Marques, Luziândia, Medeiro, Matias Olímpio, Miguel Alves, Morro do Chapéu, Murici dos Portelas, Nossa Senhora dos Remédios, Porto e S.José Arraial.

II – Corrente: o respectivo município e os de Barreiras do Piauí, Cristalândia, Curimatá, Gilbués, Júlio Borges, Monte Alegre do Piauí, Morro Cabeça do Tempo, Parnaguá, Riacho Frio, S.Gonçalo do Gurguéia e Sebastião Barros.

III – Floriano: o respectivo município e os de Amarante, Arraial, Cajazeira do Piauí, Francisco Ayres, flores do Piauí, Guadalupe, Itaueiras, Jardim do Mulato, Jerumenha, Nazaré do Piauí, Pavassú, Regeneração e Rio Grande do Piauí.

IV – Oeiras: o respectivo município e os de Campinas do Piauí, Colônia do Piauí, Floresta do Piauí, Francinópolis, Inhuma, Ipiranga do Piauí, Sta. Cruz do Piauí, Sta. Rosa do Piauí, Sto. Inácio do Piauí, S.Francisco do Piauí, S.João da Varjota, S.José do Peixe, S.Miguel do Fidalgo, Simplício Mendes, Tanque do Piauí, Valença do Piauí, Várzea Grande e Wall Ferraz.

V – Parnaíba: o respectivo município e os de Bom Princípio do Piauí, Buriti dos Lopes, Cajueiro da Praia, Carnaúbas do Piauí, Caxingó, Cocal, Cocal dos Alves, Ilha Grande e Luiz Correia.

VI – o respectivo município e os de Alagoinha do Piuí, Alegrete do Piauí, Belém do Piauí, Bocaina, Caldeirão Grande do Piauí, Campo Grande do Piauí, Dom Expedito Lopes, Francisco Macedo, Francisco Sto.s, Fronteiras, Germiano, Isaías Coelho, Itainópolis, Jacobina do Piauí, Jaicós, Marcolândia, Massapé do Piauí, Monsenhor Hipólito, Padre Marcos, Paquetá, Patos do Piauí, Pio IX, Sta.na do Piauí, Sto. Antônio de Lisboa, S.João da Canabrava, S.José do Piauí, S.Julião, S.Luis do Piauí, Simões, Sussuapara, Vera Mendes e Vila Nova do Piuí.

VII – Piripiri: o respectivo município e os de Boa Hora, Brasileira, Capitão de Campos, Domingos Mourão, Lagoa do S.Francisco, Milton Brandão, Pedro II, Piracuruca, S.José da Fronteira, S.José do Divino e Sigefredo Pacheco.

VIII – S.Raimundo Nonato: o respectivo município e os de Anísio de Abreu, Bonfim do Piauí, Brejo do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Canto do Buriti, Capitão Gervásio Oliveira, Caracol, Coronel José Dias, Dirceu Arcoverde, Domo Inacêncio, Fartura do Piauí, Guaribas, João Costa, Jurema, Lagoa do Barro do Piauí, Nova Sta. Rita, Pajeú do Piauí, Ribeira do Piauí, S.Braz do Piauí, S.João do Piauí, S.Lourenço, Tamboril do Piauí e Várzea Branca.

IX – Teresinha: o respectivo município e os de Água Branca, Agricolândia, Alto Longa, Altos, Barro Duro, Beneditinos, Boqueirão do Piauí, Campo Maior, Cocal de Telha, Coivaras, Curralinho, Demerval Lobão, Jatobá do Piauí, José de Freitas, Lagoa Alegre, Lagoa do Piauí, Lagoinha do Piauí, Miguel Leão, Monsenhor Gil, Nossa Senhora de Nazaré, Novo Sto. Antônio, Olho Dágua do Piauí, Palmeiras, S.Pedro do Piauí e União.

Art. 23º – S.criadas na 23ª Região da Justiça do Trabalho 13 (treze) Varas do Trabalho, assim dsitribuídas:

I – na cidade de Água Boa, 1 Vara do Trabalho;

II – na cidade de Cuiabá, 04 (quatro) Varas do Trabalho (6ª a 9ª);

III – na cidade de Jaciara, 1 Vara do Trabalho;

IV – na cidade de Juína, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Mirassol D’Oeste, 1 Vara do Trabalho;

VI – na cidade de Pontes e Lacerda, 1 Vara do Trabalho;

VII – na cidade de Primavera do Leste, 1 Vara do Trabalho;

VIII – na cidade de Sorriso, 1 Vara do Trabalho;

IX – na cidade de Rondonópolis, 1 Vara do Trabalho (2ª);

X – na cidade de S.Felix, 1 Vara do Trabalho;

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 23ª Região, no Estado de mato Grosso:

I – Água Boa: o respectivo município e os de Campinópolis, Canarana, Cocalinho, Nova Xavantina, Novo S.Joaquim, Querência e Ribeirão Cascalheira;

II – Alta Floresta: o respectivo município e os de Apiacás, Carlinda, Nova Bandeirante, Nova Monte Verde e Paranaíta;


III – Barra do Garças: o respectivo município e os de Araguaiana, General Carneiro, Pontal do Araguaia, Ribeirãozinho e Torixoréu;

IV – Cáceres: o o respectivo município e o de Porto Estrela;

V – Colíder: o respectivo município e os de Guarantã do Norte, Itaúba, Marecelândia, Matupá, Nova Canaã do Norte, Nova Guarita, Novo Mundo, Peixoto de Azevedo, Sta. Helena e Terra Nova do Norte;

VI – Cuiabá: o respectivo município e os de Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães, Jangada, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do Livramento, Planalto da Serra, Poconé, Sto. Antônio do Leverger e Várzea Grande;

VII – Diamantino: o respectivo município e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Nobres, Nova Maringá, Nova Mutum, Nortelândia, Rosório Oeste e S.José do Rio Claro;

VIII – Jaciara: o respectivo município e os de Dom Aquino, Juscimeira e S.Pedro da Cipa;

IX – Juína: o respectivo município e os de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Jureena e Rondolândia;

X – Sorriso: o respectivo município e os de Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã e Tapurah;

XI – Mirassol D’Oeste: o respectivo município e os de Araputanga, Curvelândia, Glória D’Oeste, Indiavaí, Lambari D’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e S.José dos Quatro Marcos;

XII – Pontes e Lacerda: o respectivo município e os de Campos de Júlio, Comodoro, Figueirópolis D’Oeste, Jauru, Nova Lacerda e Vila Bela da Santíssima Trindade;

XIII – Primavera Do Leste: o respectivo município e os de Campo Verde, Gaúcha do Norte, Paranatinga, Poxoréo e Sto. Antônio do Leste;

XIX – Rondonópolis: o respectivo município e os de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Guirantinga, Itiquira, Pedra Preta, Ponte Branca, S.José do Povo e Tesouro;

XX – S.Félix: o respectivo município e os de Alto boa Vista, Bom Jesus do Araguaia, Canabrava do Norte, Confresa, Luciara, Novo Sto. Antônio, Porto Alegre do Norte, Sta. Terezinha, S.José do Xingu, Serra Nova Dourada e Vila Rica;

XXI – Sinop: o respectivo município e os de Cláudia, Feliz Natal, Juana, Novo Horizonte do Norte, Porto dos Gaúchos, Sta. Carmem, Tabaporã, União do Sul e Vera;

XXII – Tangará da Serra: o respectivo município e os de Barra do Bugres, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Denise, Nova Marilândia, Nova Olímpia, Sto. Afonso e Sapezal.

Art. 24º – S.criadas na 24ª Região da Justiça do Trabalho, 10 (dez) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I – na cidade de Campo grande, 02 Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II – na cidade de Cassilândia, 1 Vara do Trabalho;

III – na cidade de Fátima do Sul, 1 Vara do Trabalho;

IV – na cidade de Jardim, 1 Vara do Trabalho;

V – na cidade de Naviraí, 1 Vara do Trabalho;

VI – na cidade de Porto Murtinho, 1 Vara do Trabalho;

VII – na cidade de Ribas do Rio Pardo, 1 Vara do Trabalho;

VIII – na cidade de Rio Brilhante, 1 Vara do Trabalho;

IX – na cidade de S.Gabriel D’Oeste, 1 Vara do Trabalho;

Parágrafo único.Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 24ª Região, no Estado de Mato Grosso do Sul:

I – Campo Grande: o respectivo município e os de Terenos, Corguinho, Jaraguari, Sidrolândia, Rio Negro e Rochedo.

II – Porto Murtinho: o respectivo município e o de Caracol.

III – Rio Brilhante: o respectivo município e os de Maracajú e Nova Alvorada do Sul.

IV – Ribas do Rio Pardo: o respectivo município e o de Água Clara.

V – Três Lagoas: o respectivo município e os de Braslândia, Sta. Rita do Pardo e Selvíria.

VI – Jardim: o respectivo município e os de Guia Lopes da Laguna, Nioaque, Bonito e Bela Vista.

VII – Corumbá: o respectivo município e o de Ladário.

VIII – Ponta Porá: o respectivo município e os de Antônio João, Aral Moreira e Laguna Caarapã.

IX – Amambaí: o respectivo município e os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru.

X – Mundo Novo: o respectivo município e os de Eldorado, Iguatemi e Japorã.

XI – Naviaraí: o respectivo município e os de itaquiraí e Juti.

XII – Dourados: o respectivo município e os de Caarapó, Itaporã e Douradina.

XIII – Nova Andradina: o respectivo município e os de Taquarussú, Anaurilância, Angélica, Bataiporã, Bataguassu, Novo Horizonte do Sul e Ivinhema.

XIV – Parnaíba: o respectivo município e os de Aparecida do Taboado e Inocência.

XV – Coxim: o respectivo município e os de Pedro Gomes, Alcinópolis, Sonora e Rio Verde de Mato Grosso.

XVI – S.Gabriel D’Oeste: o respectivo município e os de Bandeirantes e Camapuã.

XVII – Cassilândia: o respectivo município e os de Chapadão do Sul e Costa Riba.

XIX – Fátima do Sul: o respectivo município e os de Deodápolis, Vicentina, Glória de Dourados e Jateí.

Art. 25 – As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão instaladas gradativamente, na medida em que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros de cada Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 26 – S.acrescidos aos quadors de Juízes e de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª Regiões da Justiça do Trabalho, Respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV desta Lei.

Parágrafo único.Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da Lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 27 – A competência territorial das Varas do Trabalho atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

parágrafo 1º Nas localidades onde já existem Varas do Trabalho ficam mantidas as respectivas jurisdições, com as alterações desta Lei.

parágrafo 2º Enquanto não forem efetivamente instaladas as Varas de Trabalho criadas por esta Lei, fica mantida a competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição.

parágrafo 3º No caso de emancipação de distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Vara do Trabalho sobre a áreas territorial do novo município.

parágrafo 4º Os processos trabalhistas existentes nas Comarcas e Municípios abrangidos por esta Lei serão remetidos para as novas Varas ora criadas após suas respectivas instalações.

Art. 28 – Cabe a cada Tribunal Regional do Trabalho, no âmbito de sua Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir-lhes a sede de um município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional trabalhista.

Art. 29 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 30 – O Tribunal Superior do Trabalho fica autorizado a estabelecer o escalonamento das funções comissionadas da Justiça do Trabalho segundo a legislação pertinente e transforma-las ou reclassificá-las em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem aumento de despesas.

Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de junho de 2000.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!