Risco de vida

Lei obriga laboratórios informar sobre saúde de pacientes do SUS

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30 de julho de 2001, 10h21

Os laboratórios de Minas Gerais que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) estão obrigados a notificar os médicos sobre resultados de exames que possam colocar em risco a vida do paciente. E os médicos terão de avisá-los sobre os resultados. A lei foi sancionada pelo governador de Minas Gerais, Itamar Franco, este mês.

Se os laboratórios descumprirem a lei, levarão desde advertência até multa no valor de 1000 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência). Em caso de reincidência, a multa dobra.

Veja a lei sancionada por Itamar Franco.

Lei 13953 2001

Data: 20/07/2001

Origem: Legislativo

Ementa: Torna obrigatória a notificação aos médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS – do resultado de exame que comprove a existência de doença que acarrete risco de vida para o paciente.

Indexação: Obrigatoriedade, Laboratório, Notificação, Médico, Resultado, Exame. De Laboratório, Hipótese, Risco de Vida, Doente, (SUS).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os laboratórios particulares e os contratados e

conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS – ficam

obrigados a notificar aos médicos os resultados de exames que

indiquem a existência de doenças que possam colocar em risco a

vida do paciente.

Parágrafo 1º – As doenças a que se refere o “caput” deste artigo

serão definidas em regulamento.

Parágrafo 2º – Os médicos notificados na forma do “caput” deste

artigo encarregar-se-ão, pelos meios de que dispuserem, de

convocar o paciente para informá-lo do diagnóstico e do

prognóstico de sua doença.

Art. 2º – Os laboratórios particulares e os contratados e

conveniados integrantes do SUS que descumprirem esta lei estão

sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, na primeira ocorrência;

II – multa, no valor de 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de

Referência), na segunda ocorrência;

III – multa equivalente ao dobro do valor estipulado no

inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Parágrafo único – Os responsáveis por laboratório do Estado

que descumprir esta lei sujeitam-se às sanções administrativas

previstas na legislação pertinente.

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo

de cento e vinte dias contados de sua publicação.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.

Itamar Franco – Governador do Estado

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