Projeto define competência para dano moral e material no trabalho
29 de julho de 2001, 15h57
Leia a íntegra da proposta e sua justificativa
PROJETO DE LEI N° 4910 de 2001
(Do Sr. LUIZ ANTONIO FLEURY)
“Altera o art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 652 – Compete ao juiz do trabalho (NR):
I – conciliar e julgar :
a) – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
b) – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
c) – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
d) – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
II – processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
III – julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
IV – impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra decorrentes da relação de trabalho;
VI – processar e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, entre trabalhadores e empregadores, fundadas em dolo ou culpa na execução do contrato de trabalho, e dos contratos a que se referem os incisos I, letra “c”, e V deste artigo;
VII – processar e julgar a ação em que se busque a tutela jurisdicional do direito à saúde, à higiene e à segurança, no âmbito das relações de trabalho.
Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 2º A ação de acidente de trabalho fundada no direito previdenciário é da competência da Justiça Comum dos Estados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho – Anamatra, na pessoa de seu presidente, Dr. Hugo Cavalcanti Melo Filho, apresentamos aos nobres pares o projeto de lei em epígrafe.
A proposta legislativa tem por finalidade firmar a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho.
A matéria é introduzida no art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
O projeto em primeiro lugar introduz correções meramente formais no art. 652 da CLT.
Ele atualiza a denominação do juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, substituindo no caput a expressão “Junta de Conciliação de Julgamento” para “juiz do trabalho”, adequando o texto legal à dicção da emenda constitucional n° 24/99, que extinguiu a representação classista.
Além disso, o texto proposto corrige imprecisão do mencionado art. 652 da CLT, adotando as regras da Lei Complementar n.° 95/98. O artigo desdobrava-se incorretamente em alíneas e estas, em incisos. A boa técnica legislativa consagrada na LC 95/98 manda que os artigos se desdobrarem “em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens” (art. 10).
Em relação à matéria de fundo – vale dizer, quanto àquilo que transcende ao problema da técnica legislativa – a importância do projeto consiste em pôr fim à divergência jurisprudencial e doutrinária existente acerca das ações de indenização por acidente de trabalho e, principalmente, consagrar a vocação da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre empregado e empregador.
A competência dessa Justiça para decidir litígios referentes ao dano moral vem sendo reconhecida por todos os tribunais, especialmente a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
No caso do acidente de trabalho, há várias interpretações e a legislação é multifacetada.
São da competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias de acidente de trabalho isto é, as promovidas contra o INSS. Quanto a essa matéria o presente projeto não pode e nem pretende propor qualquer modificação.
Por outro lado, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, com apoio em decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 238.7374, por exemplo), as ações promovidas pelo empregado em face do empregador são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando a demanda tem fulcro em norma jurídica material de natureza civil.
No caso do acidente de trabalho a jurisprudência é confusa, especialmente porque o inciso I do art. 109 da Constituição dá margem à interpretação de que as causas de acidente de trabalho – inclusive as de indenização nas quais o empregador seja o réu, por exemplo – seriam de competência da Justiça Comum dos Estados. Na realidade, consoante vem reconhecendo boa parte da jurisprudência, o referido dispositivo constitucional refere-se exclusivamente às causas de acidente de trabalho promovidas em face do INSS, isto é, às ações previdenciárias. Por isto a matéria recebeu exatamente aquela tratamento taxológico pelo legislador constituinte.
Não há apoio na lógica em reconhecer-se a competência para o Juiz do Trabalho decidir sobre causas em que se discute indenização por danos materiais ou morais em geral (o que hoje é praticamente pacífico na jurisprudência), e vedar-lhe a mesma competência quando o ato ilícito em que se funda a causa seja o acidente de trabalho.
A vocação da Justiça do Trabalho, firmada em seus princípios, lhe dá maior autoridade para decidir sobre tais matérias. Aliás, ele já decide sobre a reintegração do empregado ou a indenização originada da garantia de emprego, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional. Excluir deste mesmo a indenização fundada no art. 159 do Código Civil seria contraditório.
O objetivo é, portanto, dar maior clareza quanto às regras de competência no ordenamento legal, e colocá-lo em perfeita consonância com a Constituição da República, conforme razões expostas, tornando assim a justiça do trabalho mais célere na apreciação das demandas trabalhistas e, conseqüentemente, melhorando o atendimento à demanda da população.
Estas as razões em que se baseia o Projeto, para o qual solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, em 20 de junho de 2001.
Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP)
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