Acidentes de Trabalho

Projeto define competência para dano moral e material no trabalho

Autor

29 de julho de 2001, 15h57

Leia a íntegra da proposta e sua justificativa

PROJETO DE LEI N° 4910 de 2001

(Do Sr. LUIZ ANTONIO FLEURY)

“Altera o art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 652 – Compete ao juiz do trabalho (NR):

I – conciliar e julgar :

a) – os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

b) – os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

c) – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

d) – os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

II – processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

III – julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

IV – impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra decorrentes da relação de trabalho;

VI – processar e julgar as causas de ressarcimento por danos causados em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, entre trabalhadores e empregadores, fundadas em dolo ou culpa na execução do contrato de trabalho, e dos contratos a que se referem os incisos I, letra “c”, e V deste artigo;

VII – processar e julgar a ação em que se busque a tutela jurisdicional do direito à saúde, à higiene e à segurança, no âmbito das relações de trabalho.

Parágrafo único – Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o juiz, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

Art. 2º A ação de acidente de trabalho fundada no direito previdenciário é da competência da Justiça Comum dos Estados, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Por sugestão da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do trabalho – Anamatra, na pessoa de seu presidente, Dr. Hugo Cavalcanti Melo Filho, apresentamos aos nobres pares o projeto de lei em epígrafe.

A proposta legislativa tem por finalidade firmar a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização de danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho.

A matéria é introduzida no art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.

O projeto em primeiro lugar introduz correções meramente formais no art. 652 da CLT.

Ele atualiza a denominação do juízo de primeiro grau da Justiça do Trabalho, substituindo no caput a expressão “Junta de Conciliação de Julgamento” para “juiz do trabalho”, adequando o texto legal à dicção da emenda constitucional n° 24/99, que extinguiu a representação classista.

Além disso, o texto proposto corrige imprecisão do mencionado art. 652 da CLT, adotando as regras da Lei Complementar n.° 95/98. O artigo desdobrava-se incorretamente em alíneas e estas, em incisos. A boa técnica legislativa consagrada na LC 95/98 manda que os artigos se desdobrarem “em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens” (art. 10).

Em relação à matéria de fundo – vale dizer, quanto àquilo que transcende ao problema da técnica legislativa – a importância do projeto consiste em pôr fim à divergência jurisprudencial e doutrinária existente acerca das ações de indenização por acidente de trabalho e, principalmente, consagrar a vocação da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos entre empregado e empregador.

A competência dessa Justiça para decidir litígios referentes ao dano moral vem sendo reconhecida por todos os tribunais, especialmente a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal neste sentido.

No caso do acidente de trabalho, há várias interpretações e a legislação é multifacetada.

São da competência da Justiça Estadual as ações previdenciárias de acidente de trabalho isto é, as promovidas contra o INSS. Quanto a essa matéria o presente projeto não pode e nem pretende propor qualquer modificação.

Por outro lado, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, com apoio em decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 238.737﷓4, por exemplo), as ações promovidas pelo empregado em face do empregador são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando a demanda tem fulcro em norma jurídica material de natureza civil.

No caso do acidente de trabalho a jurisprudência é confusa, especialmente porque o inciso I do art. 109 da Constituição dá margem à interpretação de que as causas de acidente de trabalho – inclusive as de indenização nas quais o empregador seja o réu, por exemplo – seriam de competência da Justiça Comum dos Estados. Na realidade, consoante vem reconhecendo boa parte da jurisprudência, o referido dispositivo constitucional refere-se exclusivamente às causas de acidente de trabalho promovidas em face do INSS, isto é, às ações previdenciárias. Por isto a matéria recebeu exatamente aquela tratamento taxológico pelo legislador constituinte.

Não há apoio na lógica em reconhecer-se a competência para o Juiz do Trabalho decidir sobre causas em que se discute indenização por danos materiais ou morais em geral (o que hoje é praticamente pacífico na jurisprudência), e vedar-lhe a mesma competência quando o ato ilícito em que se funda a causa seja o acidente de trabalho.

A vocação da Justiça do Trabalho, firmada em seus princípios, lhe dá maior autoridade para decidir sobre tais matérias. Aliás, ele já decide sobre a reintegração do empregado ou a indenização originada da garantia de emprego, nos casos de acidente do trabalho ou doença profissional. Excluir deste mesmo a indenização fundada no art. 159 do Código Civil seria contraditório.

O objetivo é, portanto, dar maior clareza quanto às regras de competência no ordenamento legal, e colocá-lo em perfeita consonância com a Constituição da República, conforme razões expostas, tornando assim a justiça do trabalho mais célere na apreciação das demandas trabalhistas e, conseqüentemente, melhorando o atendimento à demanda da população.

Estas as razões em que se baseia o Projeto, para o qual solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares.

Sala das Sessões, em 20 de junho de 2001.

Deputado LUIZ ANTONIO FLEURY (PTB-SP)

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