Dívida pendente

STJ mantém decreto de prisão contra pai que deve pensão alimentícia

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26 de julho de 2001, 11h23

O Superior Tribunal de Justiça negou liminar que pretendia sustar o mandado de prisão contra um economista do Rio Grande do Sul, por falta de pagamento de pensão alimentícia para as duas filhas. Segundo o acordo feito depois da separação consensual, o economista ficou obrigado de pagar mensalmente o valor de cinco salários mínimos, além da mensalidade do colégio e a babá das filhas. Também ficou combinado que os pagamentos deveriam ocorrer até o quinto dia útil do mês.

As filhas, representadas pela mãe, entraram na Justiça, por causa de prestações escolares vencidas em março e abril de 1999, sem que o economista tivesse efetuado o pagamento. No dia 8 de novembro foi ordenada a prisão civil, por causa das referidas parcelas. A Justiça negou habeas corpus para impedir o desconto em folha de pagamento a partir de março do ano passado. Depois de tomar conhecimento, a defesa das filhas solicitou a expedição de carta precatória, insistindo no cumprimento da prisão determinada no dia 8 de novembro.

O economista pagou as prestações vencidas em março e abril de 1999 e pediu a sustação do decreto de prisão contra ele. Mas segundo o advogado das duas garotas, “a carta precatória também tinha por objeto a quitação do débito vencido desde dezembro de 1999, que atualizado já alcança R$ 9.694,01, diante do acréscimo das parcelas de mensalidade escolar não pagas”.

A defesa do economista alega que estão sendo cobrados valores efetivamente pagos e que a execução da dívida alimentícia está garantida pela penhora de bens. Ao pedir a sustação do mandado de prisão, ele argumenta que jamais mencionou a possibilidade de não efetuar o pagamento de pensão. Apenas discute na Justiça os valores devidos, já que as dívidas estariam representando quase 60% de seus rendimentos mensais, razão pela qual solicitou o benefício da assistência judiciária gratuita.

Ao negar a liminar, o vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, ministro Nilson Naves, afirmou que não há como modificar a decisão anterior que negou o habeas corpus. “Não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente, porquanto me parece acertada a decisão impugnada, a qual, prima facie, parece estar em consonância com a jurisprudência desta Corte”, concluiu Naves, ao determinar que o processo seja enviado ao Ministério Público Federal para parecer necessário. O mérito da questão será julgado pela Quarta Turma. O relator é o ministro Barros Monteiro.

*O caso tramita em segredo de justiça. Por isso, o número do processo foi omitido.

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