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Veja Decreto que impõe regras para pagamento de precatórios em MS

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26 de julho de 2001, 15h58

O governo do Estado de Mato Grosso do Sul publicou no Diário Oficial o decreto nº 10.412, que trata das regras para o pagamento de precatórios judiciários. De acordo com o decreto, o pagamento deve obedecer a uma ordem cronológica e priorizar créditos de natureza alimentícia de pequeno valor.

As entidades subordinadas à administração estadual têm que incluir em seus orçamentos os débitos de precatórios apresentados até o dia 1º de julho.

Veja a íntegra do decreto.

DECRETO Nº 10.412, DE 2 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, das disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes ao pagamento de precatórios judiciários, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, e dá outras providências.

Publicado no DOE n.5541, de 03.07.01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º As disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes ao pagamento de precatórios judiciários, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, serão aplicadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com as regras deste Decreto.

Art. 2º As entidades da administração estadual incluirão em seu orçamento dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios prevista no caput do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Os precatórios judiciários obedecerão à ordem cronológica de apresentação a que se refere o caput, em listagens distintas, obedecendo aos seguintes critérios:

I – créditos de natureza alimentícia de pequeno valor;

II – créditos de natureza alimentícia que, na data de sua requisição, tenham valores superiores ao fixado no § 4º deste artigo;

III – demais créditos.

§ 2º As listagens previstas no parágrafo anterior serão elaboradas para as requisições de precatórios apresentados a partir de 15 de setembro de 2000, obedecendo aos pagamentos a ordem cronológica de cada listagem.

§ 3º Além da ordem cronológica de apresentação, o pagamento de precatórios judiciários obedecerá às prioridades estabelecidas pela Constituição Federal e aos critérios elencados nos incisos I a III do § 1º deste artigo.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se obrigação de pequeno valor aquela de valor igual ou inferior a 515 (quinhentas e quinze) Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso do Sul – UFERMS, na data da requisição do precatório.

Art. 3º Os precatórios judiciários pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000, excluídos os créditos de natureza alimentícia e os de pequeno valor, bem como aqueles em que forem celebrados acordos homologados judicialmente, tanto na administração direita como na indireta, serão liquidados em dez prestações anuais e sucessivas a partir do exercício de 2001, com atualização monetária até o dia do efetivo pagamento.

§ 1º O valor de cada prestação anual dos precatórios judiciários de que trata o caput não será inferior ao valor previsto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º Os débitos oriundos de desapropriação do único imóvel residencial do credor, desde que comprovada essa circunstância nos autos do precatório, serão liquidados em duas parcelas.

§ 3º Observado o permissivo constante do § 1º do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, as parcelas anuais poderão ser decompostas em duas vezes, uma liquidada até 30 de junho e outra até 31 de dezembro, mediante acordo entre o Estado e o credor.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado e as procuradorias jurídicas das entidades da administração indireta deverão reordenar os precatórios judiciários que lhes correspondem, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º No cumprimento das disposições deste Decreto, as entidades do Poder Executivo observarão as normas contidas no § 8º do art. 165 e nos incisos I, V e VI do art. 167, todos da Constituição Federal, e no art. 730 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

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