Direito à saúde

Brasileira ganha direito de tratar doença rara em Cuba

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25 de julho de 2001, 15h58

O juiz federal Wilson Zauhy, da 13ª Vara Federal de São Paulo, concedeu liminar, em mandado de segurança, para determinar que o Ministério da Saúde tome todas as providências necessárias para mandar uma menor de idade fazer tratamento médico em Cuba. A menina é portadora de doença rara que pode levar a cegueira.

No processo, a representante da menina conta que ela tem retinose pigmentar, doença que ataca a retina, diminuindo progressivamente o campo de visão até a cegueira total. Segundo a impetrante, a doença está sendo estudada pelos especialistas em oftalmologia de todo o mundo. Mas ainda não existe uma definição quanto a sua cura ou pelo menos estagnação, exceto em Havana, Cuba.

Para conceder a liminar, o juiz se baseou no artigo 196, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à saúde e impõe ao Estado o dever de suprir tal necessidade. A Constituição também garante o acesso universal às ações e serviços para a proteção e recuperação, sem limite de fronteiras. “O Estado não pode se furtar, diante dessa ausência de meios, a atender o usuário. Mesmo que tenha de se socorrer aos serviços existentes no exterior”.

A Portaria n.828/GM do Ministério da Saúde proibiu a concessão de auxílio financeiro por parte do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social para tratamento no exterior. Mesmo assim, o juiz considera que “na ausência de condições no país para o atendimento adequado e eficiente de determinada doença, justifica-se o tratamento no exterior”.

Processo nº 012110-6

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