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Juiz manda Fapesp tirar site do ar por uso indevido de marca

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24 de julho de 2001, 10h07

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem (MG), Estevão Lucchesi de Carvalho, concedeu liminar para suspender a utilização do site www.minascucar.com.br pela empresa Coffemig, que não é a detentora do registro da marca. A Ação Inibitória, com pedido de tutela antecipada, foi impetrada pela Minasçucar, representada pelo escritório Juvenil Alves e Advogados Associados. A empresa argumentou que a associação do site com a marca acarreta prejuízos.

Segundo a decisão, não restam dúvidas de que a empresa Coffemig buscou o registro de domínio na Fapesp de marca pertencente a terceiro. Por isso, o juiz mandou a Fapesp suspender a divulgação e a publicação do site. A Coffemig também está impedida de usar qualquer divulgação da Minasçucar.

Veja a decisão

Tutela Antecipada em Ação Inibitória

Vistos, etc…

Processo 2085-1

A matéria é controvertida em virtude da coexistência de dois órgãos encarregados de fazer o registro da marca (INPI x Fapesp).

Recebo, por isso, o pedido de tutela antecipada, como pedido de liminar, que pode ser revisto a qualquer tempo e mais adequado, data vênia, a questão nos termos do artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/96.

A meu sentir, presentes os pressupostos processuais para o seu deferimento. O periculum in mora é inegável, pois a comercialização virtual pela Internet é intensa, mormente por que o consumidor associa o site com a marca.

O fumus boni euis é também perceptível, pois as decisões judiciais são no sentido de prestigiar a marca e o domínio junto da Internet, pois o INPI confere ao proprietário o direito imaterial sobre uma coisa incorpórea que é a marca.

Outrossim, farta é a documentação anexada, restando induvidoso que o requerido buscou o registro na Fapesp, e se vale do site. Assim, sendo, defiro a liminar, dentro do poder geral de cautela do magistrado, determinando que a Fapesp suspenda a divulgação e a publicação do site questionado, bem como se abstenha de usar a marca até ulterior deliberação deste juízo, em virtude da anterioridade do registro da autora.

Fica a ré também proibida de qualquer divulgação da marca, sob pena de multa diária de R$ 10.0000,00.

Cite-se.

Comunique-se com urgência.

25/06/01.

Fonte: Jornal do Commercio

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