Cobrança ilegal

Banco do Brasil é obrigado a indenizar empresa por protesto indevido

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23 de julho de 2001, 10h09

Banco é obrigado a indenizar quando faz protesto de dívida da empresa, mesmo advertido da inexistência do débito. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou as decisões de primeiro e segundo graus condenando o Banco do Brasil a indenizar a Lancel, empresa de calçados e bolsas, em Porto Alegre (RS). Segundo os ministros, o banco lesou a empresa porque fez o protesto, mesmo tendo sido avisado da inexistência da dívida.

A Lancel havia encomendado mercadorias da Stalo, empresa da cidade de Maracanaú (CE). Mas as mercadorias não foram entregues. Assim, o acordo entre as duas empresas não foi efetivado. Apesar disso, a Stalo enviou ao Banco do Brasil e ao Econômico duplicatas com os valores do negócio. Então, os bancos iniciaram a cobrança.

Antes mesmo do vencimento da dívida, a Lancel informou aos bancos que a cobrança seria ilegal, “pelo simples fato de não ter recebido a mercadoria encomendada”. O aviso da empresa, porém, foi desconsiderado e as instituições bancárias deram continuidade à cobrança protestando as duplicatas.

Para tentar cancelar os protestos, a Lancel entrou com um processo contra o Banco do Brasil, o Banco Econômico e a Stalo. Além da anulação da cobrança, a empresa exigiu uma indenização afirmando que o ato promovido pela Stalo com o apoio dos dois bancos teria causado vários prejuízos aos seus negócios. Entre os danos sofridos pela cobrança ilegal estaria o cancelamento de um pedido feito à outra empresa no valor de Cr$ 25.810.800,00. A Stalo não se manifestou sobre o processo. Mas os bancos contestaram o pedido alegando que não seria função das instituições verificar a regularidade do título cobrado – se a mercadoria teria sido entregue ou não. Dessa forma, não poderiam responder à ação e, muito menos, indenizar a Lancel.

O juízo de primeiro grau desconsiderou as alegações dos bancos e acolheu o pedido da Lancel. A sentença condenou os réus a pagar uma indenização correspondente a 30% de Cr$ 25.810.800,00, valor a ser corrigido de janeiro de 1992 – data do início do processo – até o seu pagamento. Apenas os bancos apelaram da decisão. Ao julgar os apelos, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul confirmou a sentença. Com o resultado desfavorável, os bancos recorreram, mas apenas o recurso do Banco do Brasil foi admitido e subiu para apreciação do STJ.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do processo, manteve as decisões anteriores confirmando a condenação do banco. Segundo o ministro, o banco deve ser responsabilizado, pois foi alertado, com antecedência, “sobre a possibilidade de estar levando a protesto uma duplicata extraída de negócio não realizado e ignorou o fato deliberadamente”.

Processo: RESP 56554

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