Direito restaurado

STF devolve direitos políticos a deputado do RS

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21 de julho de 2001, 14h40

O Supremo Tribunal Federal suspendeu a perda de direitos políticos do deputado estadual do Rio Grande do Sul, Ronaldo Zülke. A determinação havia sido feita pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A decisão do STF também cancelou a audiência admonitória do deputado e do atual chefe de gabinete do governador, Olívio Dutra, Laerte Meliga. Na audiência, os réus deveriam se apresentar para receber as condições de cumprimento da pena e de sursis especial. Mas o presidente do STF, Marco Aurélio de Mello, entendeu que a audiência não poderia acontecer até que todos os recursos fossem julgados.

Para o TRE-RS, eles foram responsáveis pela confecção de panfletos que denunciavam suposto esquema de corrupção dentro do Ministério da Previdência Social, dirigido por Antônio Britto, em 1994. Na época, Britto era candidato a governador.

Meliga e Zülke foram condenados, ainda, por calúnia no processo movido por Britto. Mas os efeitos da decisão estão suspensos pelo STF.

O deputado e o chefe de gabinete foram representados pelos advogados José Antonio Toffoli, Nereu Lima e Luís Maximiliano Telesca, do escritório Toffoli & Telesca Advogados Associados. O Supremo acolheu os argumentos de que “não existe trânsito em julgado que possa ensejar execução penal, assim como inexiste licença da Assembléia do RS para continuar processando o deputado Zülke”.

Veja, na íntegra, a decisão.

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus nº 81.166-3 Rio Grande do Sul

Relator: Ministro Presidente

Paciente: Laerte Dorneles Meliga

Paciente: Ronaldo Zulke

Impetrantes: Nereu Lima e Outros

Coator: Tribunal Superior eleitoral

Decisão – Liminar

Processo-Crime – Deputado Estadual – Licença – Decreto Condenatório – Execução – Ausência de Trânsito em Julgado – Audiência admonitória – Liminar deferida.

1- Da longa inicial de folha 2 e 30, extraio os seguintes dados:

a – o Ministério Público Eleitoral denunciou os pacientes, em 2 de dezembro de 1994, como incursos no delito de calúnia, tipificado no artigo 324, parágrafo 1º, do Código Eleitoral, tendo em conta panfleto denominado “O Esquema Arrieta”;

b – tal panfleto versara sobre fatos constantes do relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito ligada a Previdência Social;

c – veio a balha sentença condenatória, impondo-se aos pacientes as penas de um ano e um mês de detenção e multa;

d – o recurso interposto perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi desprovido, o mesmo ocorrendo com os embargos que se seguiram;

e – deu-se a protocolação de dois recursos especiais e dois extraordinários, subindo estes últimos por força de agravo de instrumento;

f – encontra-se em tramitação, nesta Corte, o Agravo nº 232.444;

g – os habeas corpus ajuizados não surtiram o desejável efeito.

Ressaltam os impetrantes a ausência de fundamentação no decreto condenatório e a circunstância de, sem o trânsito em julgado, haver sido designada audiência admonitória. O Tribunal Superior Eleitoral teria determinado a baixa dos autos, para execução, ao Tribunal Regional Eleitoral, sem que a decisão pertinente houvesse transitado em julgado.

Afirmam que aquela Corte Superior deixou de apreciar o agravo contido nos autos, apensado ao processo – de nº 1.470 -, incorrendo, assim, em denegação da prestação jurisdicional.

Aludem também as circunstâncias de não haver sido concedida, em relação ao paciente Ronaldo Miro Zülke, Deputado Estadual, a licença indispensável à seqüência do processo-crime.

Articulam com o princípio da presunção de inocência, asseverando estar em questão, ante a sentença criminal condenatória, o próprio mandato de deputado. Para tanto, reportam-se os impetrantes ao parecer do Procurador-Geral da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul sobre a comunicação do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho aquela Casa Legislativa, relativamente ao mencionado trânsito em julgado, da qual consta remissão a fato ligado ao julgamento de habeas corpus no referido Tribunal.

Por último, sem justificativa maior, cuidam os impetrantes do instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental e requerem a concessão de liminar que suspenda a audiência admonitória designada, vindo-se, alfim, a afastar as múltiplas ilegalidades evocadas.

Acompanharam a inicial as peças de folha 31 a 129, estando apensados a este processo cinco volumes.

2 – Entre as diversas causas de pedir, pinço as concernentes à ausência de licença para se ter o curso da ação penal no tocante ao paciente Ronaldo Miro Zülke – Deputado Estadual – e a execução do título sem o trânsito em julgado, repercutindo no mandato deste último. Visando, até mesmo, a preservar campo propício à eficácia da decisão final neste habeas, impõe-se a concessão de liminar.

3 – Defiro-a para afastar a realização da audiência admonitória designada para o próximo dia 24 e também os demais efeitos da decisão até aqui prevalecentes e que desaguou no Recurso Criminal nº 10000798, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

4 – Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2001.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

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