Separação

Divórcio: veja a análise da incidência de impostos em divisão de bens

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17 de julho de 2001, 15h10

Analisando a questão da incidência do imposto sobre doações e do imposto de transmissão “inter vivos”, em casos de partilha proveniente de separação judicial ou divórcio, passamos a tecer as seguintes considerações:

Durante o casamento, os bens do casal permanecem em estado de indivisão. Todavia, com a sua dissolução por separação judicial ou divórcio direto, a comunhão é rompida, e o patrimônio é repartido pela metade. Entendemos que tal divisão opera-se considerando todo o conjunto de bens, e não cada bem, móvel ou imóvel, individualmente considerado; muito embora o mesmo entendimento não seja compartilhado pelas autoridades fazendárias.

Assim, a atribuição da meação (metade dos bens do casal) a cada um dos cônjuges separados não é uma modalidade de aquisição de propriedade, pois esta já preexistia, na medida em que o patrimônio, durante o casamento, era comum. A repartição do patrimônio do casal pela metade é efeito econômico decorrente da separação judicial ou do divórcio.

A questão da eventual incidência do imposto sobre doações e do imposto de transmissão “inter vivos” de imóveis surge quando fica estipulado, na partilha, diferença de quotas, de modo que o quinhão de um dos cônjuges seja superior ao do outro.

Primeiramente, se por ocasião da partilha, um dos cônjuges separados for aquinhoado com bens cujo valor total ultrapasse os limites de sua meação, sem que efetue a reposição da diferença de quotas em dinheiro, entendemos que sobre o valor excedente deve ser incidir o imposto sobre doações, pela seguinte razão:

O contrato de doação puro configura-se quando uma pessoa, por vontade própria, transfere bem(ns) do seu patrimônio para outra, sem quaisquer exigências ou encargos. Salientamos, que a doação somente opera efeitos se houver anuência do donatário, pois, se este se recusar a receber o bem, o contrato não se aperfeiçoa.

Ora, se no acordo de separação, os cônjuges efetuam a divisão do patrimônio de modo que, por exemplo, o cônjuge varão receba bens cujo valor seja inferior a sua meação, entendemos que ele está, por ato de mera liberalidade, abrindo mão de parte de seus bens em favor da mulher, que com isso concordou. Assim sendo, estamos diante de típico caso de doação, hipótese de incidência do tributo de competência estadual previsto no art. 155, I, da CF/1988.

Portanto, o excesso de meação atribuído a um dos cônjuges, com a concordância do outro, sem a reposição da diferença a maior em dinheiro, configura doação pura, sujeita à tributação pelo Estado.

Por outro lado, há casos em que a partilha é desigual, mas o cônjuge a quem é atribuída a maior quota em bens repõe o valor da diferença em dinheiro. Nessas hipóteses, haveria fato jurídico tributável pelo imposto sobre transmissão “inter vivos”?

O art. 156, II, da CF/88 confere competência aos Municípios para instituir imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

Se a partilha é desigual, mas há reposição da parte excedente em dinheiro, de modo que cada cônjuge receba bens, móveis ou imóveis, exatamente no valor de sua meação, julgamos que não há que se falar em transmissão a título oneroso, capaz de gerar a incidência do imposto sobre transmissão “inter vivos”, pois o cônjuge a quem coube a maior quota em bens compensou a diferença em dinheiro, igualando a meação.

A natureza jurídica da compensação em dinheiro é o equilíbrio patrimonial, consistindo justamente na equiparação das quotas-partes dos separados, de modo a evitar o excesso de meação. Não há qualquer ato de transmissão de propriedade. Ademais, como já dissemos, o que se divide é o patrimônio comum, de modo que tal compensação deve ser aferida examinando-se a totalidade do valor do quinhão que coube a cada separado, e não cada bem individualmente considerado.

Se houver compensação em dinheiro e, mesmo assim, persistir a diferença de quinhões em bens imóveis, aí sim, entendemos que deve incidir o imposto municipal.

Infelizmente, nosso entendimento é minoritário, pois a maioria de nossos doutrinadores e julgadores entende que quando há reposição em dinheiro para igualar o valor da meação dos bens imóveis, há aquisição de propriedade a título oneroso, sujeita à incidência do imposto sobre transmissão “inter vivos”.

O Fisco é ainda mais severo, pois considera que, na partilha em separação judicial, a divisão patrimonial opera-se bem a bem, móvel ou imóvel, pouco importando a equivalência dos quinhões. Partindo desse entendimento, havendo bens imóveis a partilhar, só há uma forma de fugir da incidência dos impostos sobre doação e sobre transmissão “inter vivos”, aquinhoar cada cônjuge com 50% (cinqüenta por cento) de cada bem imóvel, pois ainda que somando-se o total dos bens partilhados, só tenha sido atribuída a cada um deles a metade do patrimônio, se houver diferença na divisão de cada bem imóvel individualmente considerado, essa diferença será tributada por um ou outro imposto, conforme tenha sido o ato de transmissão, gratuito ou oneroso.

Entendemos, com o devido respeito, que essa orientação deve ser revista com urgência, pois como já dissemos, a partilha em separação judicial ou divórcio opera-se em relação ao conjunto de bens do casal.

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