Venda bilionária

Conheça a decisão que anula a venda bilionária da Caixa Seguros

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16 de julho de 2001, 16h43

A Caixa Econômica Federal não observou os princípios constitucionais previstos no artigo 37, da Constituição Federal, assim como as regras estabelecidas na Lei de Licitações. O entendimento é do juiz Djalma Gomes, da 10ª Vara Federal de Brasília, que cancelou a venda da Caixa Seguros para o grupo francês CNP Assurence.

O juiz acolheu os argumentos do advogado João Roberto Egydio Piza Fontes, do escritório Piza Advogados Associados, que invocou a aplicação da Lei Geral das Licitações e da Lei das Privatizações.

A venda da seguradora foi feita por R$ 1,065 bilhão, em fevereiro. Uma semana depois, o Tribunal Regional Federal de São Paulo (TRF) suspendeu todo o processo de venda, o que foi revertido em seguida.

Segundo o jornal Gazeta Mercantil, a Caixa Econômica Federal afirma que a decisão do juiz é inócua.

Veja a decisão da Justiça Federal, na íntegra.

Justiça Federal

Em 11 de julho de 2001, faço estes autos conclusos ao MM Juiz Federal Dr. Djalma Moreira Gomes, Eu, Oficial Judiciário.

(Autos nº 2001.61.00.005618-71)

Vistos etc.

Trata-se de pedido de antecipação de efeitos da tutela, formulado às fls. 287/298, visando à declaração de “existência de relação jurídica consubstanciada no controle indireto da FUNCEF pela União Federal, exercido por uma de suas controladas direta, a Caixa Econômica Federal e, como conseqüência, a declaração de nulidade de todos os atos até então praticados no processo de alienação das ações da Caixa Seguros S/A, pertencentes a FUNCEF, tendo em vista a não observação da Lei de Licitações e/ou da Lei Geral de Desestatização, até decisão final de mérito a ser proferida por este E. Juízo” (fl. 298).

Aduzem os autores que ajuizaram, perante este juízo, ação cautelar inominada (Proc. 2001.61.00.001937-3) em cujo feito foi defendida a liminar para suspender a alienação das ações da Caixa Seguradora S/A pertencentes a FUNDEF; contra tal decisão interpuseram os réus Agravo de Instrumento (na verdade dois agravos), em cujos recursos foi conferido efeito suspensivo; inconformados com a decisão do relator (Des. Fed. Souza Pires), os autores interpuseram Agravo Regimental (na verdade dois agravos), acompanhado de Mandado de Segurança, visando, com este, alcançar o efeito suspensivo da decisão do relator dos Agravos de Instrumento; Despachando o Mandado de Segurança, o Des. Fed. Oliveira Lima restabeleceu os efeitos da liminar proferida na ação cautelar (a qual havia determinado a suspensão da alienação); Distribuído o Mandado de Segurança a Des. Fed. Salete Nascimento, Sua Excelência houve por bem reconsiderar a decisão do Des. Fed. Oliveira Lima, ao entendimento de que deu-se a Perda do Objeto do writ, à vista de já haver sido Realizado o Leilão (o que ocorrera cerca de duas horas antes da comunicação de sua suspensão).

Diante desse quadro, afirmando a presença dos requisitos legais (verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), pedem os autores a antecipação, nos temos supra mencionados.

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, observo que a liminar na ação cautelar foi despachada em 24.01.2001, e imediatamente transmitida via fac-simile (fls. 261/262 dos autos da ação cautelar), portanto cinco dias antes da data designada para o leilão, marcado para o dia 29.01.2001.

Creio que, dada essa antecedência, a liminar concedida – que inequivocamente foi no sentido de impedir a venda das ações da Caixa Seguradora S/A pertencentes a FUNCEF, porque, da forma como programada, a alienação mostrava-se ofensiva a princípios constitucionais – não fez qualquer menção à suspensão dos efeitos da alienação, caso já realizado o leilão.

Sendo assim, e considerando-se a decisão proferida pela ilustre relatora do Mandado de Segurança tirando com vistas à obtenção de efeito suspensivo nos Agravos Regimentais (no sentido de que não houve, na decisão de primeira instância, determinação para suspensão dos efeitos da alienação, caso já tivesse ocorrido o leilão), passo a decidir o pedido antecipatório ora formulado, consignando, por oportuno, que a presente decisão não se refere à matéria “sub judice” – ou seja, objeto dos recursos pendentes – , como alegado pela União Federal à (fls. 406/420).

Pois bem.

A questão aqui posta já fora submetida a este juízo na aludida Ação Cautelar e mereceu lapidar decisão do culto magistrado que então respondia por esta Vara, Dr. Marcelo Souza Aguiar (fls. 257/259 dos autos da ação cautelar).

Pedindo vênia para adotar, como razão de decidir, os fundamentos daquela r. decisão, Defiro o Pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 287/298) para, reconhecendo a existência de relação jurídica consubstanciada no controle indireto da FUNCEF pela União Federal, exercido por uma de suas controladas direta, a empresa pública Caixa Econômica Federal (CEF), e tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais previstos no art. 37, “caput” e inciso XII, da Constituição Federal, assim como das regras estabelecidas na Lei de Licitações, Declarar a Nulidade de todos dos atos até aqui praticados, a partir do leilão, inclusive – ou que vierem a ser praticados doravante – no processo de alienação das ações da Caixa Seguradora S/A, pertencentes a FUNCEF, até ulterior decisão deste juízo.

Intimem-se.

São Paulo, 13 de julho de 2001.

Djalma Moreira Gomes

Juiz Federal

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