Proteção de privacidade

Projeto prevê multa para provedor que desrespeitar privacidade

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14 de julho de 2001, 20h36

As informações do internauta somente podem ser coletadas e disponibilizadas na Web se forem autorizadas por ele. Caso contrário, os provedores de acesso à Internet poderão pagar multa de R$ 300 a R$ 1.000, acrescida de um terço em caso de reincidência. É o que prevê o Projeto de Lei do deputado federal, Nelson Proença (RS), sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.

Segundo o deputado, a estruturação de bases de dados na Web abriu a possibilidade de se cruzar informações com grande facilidade. Assim, são construídos perfis detalhados dos consumidores a um custo baixo até mesmo sem a ciência do interessado. De acordo com o projeto, somente devem ser coletados os dados se houver a autorização do internauta, que pode até corrigi-los.

Veja, na íntegra, o Projeto.

Projeto de Lei nº 3.360, de 2000

Dispõe sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – É assegurada a privacidade dos dados dos usuários de redes eletrônicas na forma do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entendem-se como dados dos usuários aqueles que residam em seus equipamentos ou que, de qualquer forma, estejam sob sua guarda, além de suas informações pessoais.

Art. 2º – Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a dar ciência prévia aos usuários sobre os momentos em que pretendem coletar os dados constantes do parágrafo único do artigo anterior nas redes eletrônicas.

Parágrafo 1º – A ciência de que trata o caput deverá ser formalizada com aparição legível e destacada no equipamento do usuário, que sempre terá a opção de aceitação ou não da coleta, e deverá conter as razões a que se destinam a coleta.

Parágrafo 2º – Os dados coletados não poderão ser utilizados para outro fim que não aquele expresso na ciência.

Art. 3º – Ficam os provedores de serviços em redes de computadores, os portais e assemelhados obrigados a somente coletar os dados quando os usuários expressamente os permitirem.

Art. 4º – As informações coletadas na forma desta Lei deverão ser retornadas aos usuários, antes de sua utilização pelos provedores de serviços em redes de computadores, portais e assemelhados.

Parágrafo único – Aos usuários será permitida a visualização de seus dados, bem como a correção daqueles que julgar incorretos ou inoportunos.

Art. 5º – A inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei sujeitará os infratores à pena de multa, de trezentos a mil reais, para cada ocorrência por usuário, acrescida de um terço na reincidência.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O tratamento da privacidade ganhou novas facetas, em virtude da disseminação das tecnologias de tratamento da informação. São essencialmente três os fenômenos que vêm contribuindo para uma maior preocupação com o tema: primeiramente, a estruturação de bases de dados, que abriu a possibilidade de se cruzar informações com grande facilidade, construindo perfis detalhados de praticamente qualquer pessoa, a um custo baixo, até mesmo sem a ciência do interessado; em segundo lugar, a disseminação da informática, que culminou com a ampla utilização da Internet, estimulando praticamente a todos a manterem em forma digital as suas informações, facilitando a sua coleta; e, finalmente, a padronização de equipamentos e sistemas, o que facilitou a aquisição de informações mantidas por usuários de informática, inclusive sem o seu conhecimento.

Na sociedade atual, que usa intensivamente a informação, o uso de dados pessoais para fins comerciais tornou-se prática corrente, que permite a fornecedores e produtores de todo tipo de mercadoria ou serviço alcançarem vantagens sobre seus concorrentes. Assim, perfis de consumidores bem elaborados, consolidando informações diversificadas, são de grande valia para todo tipo de empresa.

A nossa Constituição Federal estabelece, como direito básico da pessoa o direito à privacidade:

“Art. 5º …………………………………………………………………….

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

…………………………………………………………………………………”.

No plano infraconstitucional, entretanto, a realização de pesquisa para estruturação e comercialização de cadastros, bem como para outras finalidades comerciais não se encontra regulamentada. Algumas disposições foram consagradas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, no que diz respeito aos cadastros de compradores, estruturados para efeito de cobrança. Esse diploma dispõe, no art. 43:

“Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Parágrafo 1º – Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Parágrafo 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Parágrafo 3º – O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Parágrafo 4º – Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Parágrafo 5º – Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Nesse contexto, impõe-se a criação de uma legislação específica mais apropriada. Nosso projeto de lei pretende evidenciar que a utilização de dados disponíveis nas redes eletrônicas só possa ocorrer com a total concordância do usuário, que, inclusive, poderá corrigi-las quando julgar necessário. Previmos pena de multa para os agentes que não seguirem os ditames da futura lei.

Sendo o tema da maior relevância, clamamos os Senhores Deputados para, com o necessário apoio, aprovarmos o presente Projeto de Lei com a máxima urgência.

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