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Não há diferença entre praticar e incitar ao racismo

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13 de julho de 2001, 16h38

A respeito do estranho posicionamento do MPF, em caso recentemente noticiado, concebendo que a incitação à discriminação não constitui ainda o crime de racismo, não sendo sequer delito tentado, cabem alguns comentários.

Ao que parece o Procurador do MPF se esquece que a incitação a qualquer tipo de crime já constitui por si só apologia do crime, mas não seria necessário tanto, uma vez que a mera “incitação” é claramente prevista na lei Lei 7.716/89 como elemento do tipo. Ressalta obviamente do artigo 20 da referida lei que a incitação ao preconceito é crime de racismo, no que declara ser crime “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

O desatino do MPF é estupefaciente ao expender argumentos tão incompatíveis com a lei retrocitada.

Mais que a inconsistência da defesa, surpreende a diferenciação entre prática e incitação de racismo pretextada pelo MPF para a extinção da punibilidade, como se racismo fosse tão somente aquilo que resulta corretamente da idéia racista, e não a idéia em si mesma quando proclamada como norte e paradigma. Pela estarrecedora ótica do Ministério Público Federal, até o “Mein Kanpft” de Hitler seria somente instigação, salvo se o livro criasse fôlego próprio, saltasse da vitrine por sua própria conta e se precipitasse na cabeça de um negro ou um judeu…

Filigranas técnicas em absoluto traduzem conhecimento jurídico, mas, muito ao contrário, amiúde trazem à tona a completa falta de domínio da matéria, fazendo com que o operador do direito naufrague no oceano conceitual quando não sabe lidar com ele de forma coesa e articulada. Perde-se de vista o escopo da lei, sua teleologia, a sua inteligência e se termina, como no caso em tela, por pretender aplicação legal inteiramente diversa do que era cabível.

Ora, os advogados do réu poderiam, com um pouco mais de cultura, alicerçar bem melhor a sua iníqua tese de essência não mais que retórica; o esperneio da defesa, em casos perdidos, nada mais é que uma aceitável comédia estrelada por cadáveres…Inobstante, o que justifica toda perplexidade é, sim, a colocação do MPF, com a ingenuidade que secunda a pretensão de extinção da punibilidade, em tese que nem a descarada ousadia da defesa sonhou…

Veja-se que festa do bizarro: publica-se um livro sobre qualquer grupo de pessoas, livro este que incita (ou instiga – como se houvesse diferença entre os dois verbos – segundo o que o MPF parece entender) a discriminação contra qualquer um pela única razão do seu nascimento dentro deste grupo, e isso não é “prática” de racismo, mas somente “incitação” (ou instigação), olvidando que a pura incitação já é suficiente para acoimar! Ora, quem haverá autorizado o MPF ao uso do léxico a ponto de dotar-lhes da certeza de que “prática” é somente o que se reflete no mundo como resultado natural? Disseminar idéias preconceituosas é abastecer a engrenagem que produzirá os efeitos, é coadjuvar tudo o que resulte ou possa resultar daquilo!

Nosso direito penal, para não falar somente da apologia do crime, também pune a formação de quadrilha ou a mera aquisição de petrechos para falsificação de moeda, ainda que nada se tenha feito de concreto, e não é, portanto novidade a configuração de crimes sem lesão palpável. Falta aos membros do parquet, neste caso, as mais primárias noções de direito penal, pelas quais se extrai, sem temor de erro, que crime é a lesão de bem penalmente tutelado.

Qual é o bem tutelado nas condutas classificáveis como racismo? Ora, os direitos universais e obrigatoriamente reconhecidos pela constituição federal, a saber, os direitos de liberdade e igualdade e o correlato amparo do Estado para sua garantia! Se, ao ver do MPF, a mera incitação ao preconceito não atenta contra isto, se a profissão de idéias discriminatórias não forem por si mesmas consideráveis como atos que atentam contra a dignidade humana dos que são por elas alvejados, façamos as malas desde já, pois este país começará a não ser digno de nenhum bípede sequer!

Descortina-se já um grave perigo em sombrios horizontes. Uma Justiça permissiva é uma justiça cúmplice, que não merece ser afiançada pela esperança dos mais elevados ideais. Nas mãos de quem estamos? Que zelo pelos valores mais caros da coletividade, espelhados na lei, podemos esperar desse daqueles que deveriam ser seus maiores guardiões?

De dar guarida para o esquálido argumento do MPF estar-se-á licenciando a fornalha para as maiores calamidades e desmandos, e dentro de pouco veremos o desfile impune de marchas em São Paulo contra nordestinos, skinheads acéfalos divulgando o ódio racial abertamente, negros sendo alcunhados pelas piores formas, e só depois que da montanha de ira houver despencado a primeira pedra assassina irá o MPF acordar para a sua incúria, para o seu erro…

Esta postura do MPF é tão grave que equivale ao endosso da ordem constituída para todas as manifestações racistas que estejam represadas em certos setores da sociedade, inspirados nos mais imitativos movimentos da intolerância européia e americana, o qual, pela graça de Deus, até agora conseguimos extirpar!

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