Pais separados

Pais respondem por atos de filho menor mesmo que estejam separados

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13 de julho de 2001, 10h38

Mesmo que os pais estejam separados devem responder por atos ilícitos do filho até que ele complete 21 anos. A separação do casal não é motivo para excluir a responsabilidade do pai e atribuir toda a culpa à mãe por um ato do filho. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar ação de um pai inconformado com o pagamento de indenização de 70 salários mínimos à vítima de agressão praticada pelo filho em 1993.

“Não parece razoável que um cônjuge, apenas porque separado, possa se eximir integralmente da responsabilidade pelos atos de seu filho, salvo situações excepcionais de nenhuma ingerência em sua criação, o que deve ser cabalmente provado”, disse o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

O incidente ocorreu em um dos cruzamentos da avenida Santo Amaro, em São Paulo. Um comerciante parou o carro na faixa de pedestre com o sinal fechado. Irritado, o pedestre, na época estudante universitário de 19 anos, deu socos no automóvel e disse: “Respeite a faixa”. Houve discussão e agressão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação a indenização por danos morais em decorrência da humilhação sofrida pela vítima “ao ser agredido e espancado em plena via pública, na frente das outras pessoas”. O valor equivalente a 70 salários mínimos, segundo ele, “é justo para a gravidade da ofensa e condição social dos envolvidos”. Mas o pai do estudante contestou a decisão.

De acordo com o artigo 1.521, inciso I, do Código Civil, os pais responsáveis pela reparação civil de atos praticados por filhos menores “que estiverem sob seu poder ou em sua companhia”. Mas o réu diz ter se separado de sua ex-mulher em 1986 e não residia com o filho há muitos anos.

O relator do processo citou aspectos processuais ao negar pedido do pai do estudante. “A lei faculta à vítima do dano mover a ação contra menor de 16 a 21 anos, contra seus pais ou mesmo contra ambos se assim entender”, afirmou ele. A legislação possibilita, dessa forma, o efetivo ressarcimento à vítima pois os menores, como regra, não possuem condições financeiras para o ressarcimento.

Até 1927, quando entrou em vigor o Código de Menores, prevalecia o entendimento de que os pais responderiam pelo ato ilícito do filho somente se ficasse provada a culpa ou negligência deles em relação à guarda e vigilância do menor.

Um novo Código de Menores, instituído em 1979, se omitiu sobre essa questão. Assim, surgiu um vazio na lei e o tema passou a ser regulado pelo artigo 1.521 do Código Civil, “segundo o qual a responsabilidade civil dos pais com relação aos filhos é objetiva, não mais existindo a chamada presunção de culpa”.

De acordo com Passarinho, o Estatuto da Criança e do Adolescente não alterou esse quadro. Pelo artigo 116, os pais são simultaneamente responsáveis pelo ato ilícito dos filhos.

Processo: RESP 299048

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