Veja a lei sancionada de prisão especial comentada por Luiz Flávio Gom
12 de julho de 2001, 15h20
A lei da prisão especial, que veio com o intuito de acabar com suas regalias, como ocorre com muitas leis nesse país, não deixou de constituir mais uma oportunidade para a ampliação desse privilégio. A lei nova serviu de “trem da alegria”, para favorecer também os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A prisão especial é um privilégio vergonhoso. Nenhum país europeu conta com esse tipo de distinção. Mas deve ser mantida nos termos em que foi publicada porque assegura um direito humano fundamental: a separação dos presos. Aliás, se já fosse cumprido o artigo 88 da Lei de Execução Penal (que assegura cela individual a todos os presos, com aeração, insolação etc.), poderíamos acabar com a prisão especial no Brasil.
O intuito básico deste texto legal foi o de acabar com todas as regalias do preso especial (horário de visita especial, vestimenta diferente, uso de celular, possibilidade de ter refeições distintas, etc.). A lei cuidou (§ 1º) da prisão especial prevista no CPP ou em outras leis (Estatuto dos Advogados, por exemplo).
Em que consiste a prisão especial doravante? Exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Local distinto não significa necessariamente “local físico distinto”. A prisão especial pode dar-se no mesmo conjunto arquitetônico onde se acham outros presos, desde que haja uma parte separada.
E se não houver esse presídio especial? Por força do § 2º, o preso especial, nesse caso, será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Não havendo “presídio especial”, o preso será recolhido em “cela especial” (distinta). A idéia central, portanto, é não colocar no mesmo espaço físico os presos comuns com os presos especiais.
A cela especial pode ser coletiva (vários presos especiais no mesmo espaço físico, tal como ocorre hoje no 13º Distrito Policial em São Paulo, por exemplo). Requisitos mínimos dessa cela especial: “salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”. A cela onde estava o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, por exemplo, não preenche esses requisitos.
E onde não houver nem presídio especial nem cela especial (que atenda todos os requisitos mencionados)? Incide a Lei 5.256/67, art. 1º, que autoriza a prisão domiciliar, nestes termos: “Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade das circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial”.
O preso especial tem direito a ficar separado dos demais presos comuns bem como o de não ser transportado com ele (§ 4º). Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum (§ 5º).
Veja, na íntegra, a lei
“LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001.
Altera o art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 295 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 295 ………………………………………….
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
………………………………………….
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.2001″.
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