Crime organizado

Nova lei contra o crime organizado mantém abstrações

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8 de julho de 2001, 19h06

Desde 12 de abril de 2001, o Brasil ganhou mais uma lei de conotação penal: a de nº 10.217. Esta tem como missão alterar a pouquíssimo aplicada Lei n.º 9.034/95 que, por sua vez, trata dos meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

Entre os juristas, a lei alterada sempre foi muito criticada, por ter reduzida incidência prática, uma vez que pretende tratar do “crime organizado”, mas não se preocupa em defini-lo. A bem da verdade, a expressão “criminalidade organizada” mais serve para produzir estrondosas manchetes na imprensa e inflamar os discursos políticos do que para gerar efeitos judiciais.

Observando, no entanto, a nova lei (nº 10.217), percebemos que os legisladores, além de não suprir aquela omissão, mantiveram seu hábito de produzir leis toscas e com grandes concessões de direitos aos déspotas de plantão.

Foi criada assim uma lei que, além de manter sem definição ou sequer indicar referências para embasar a expressão “crime organizado”, ainda aumenta o grau de insegurança legal, pois, coloca no mesmo nível as figuras da “quadrilha”, do “bando” e os etéreos entes das “organizações ou associações criminosas”. Com essa omissão reiterada e, também, com a frontal violação do princípio da legalidade, nosso Poder Legislativo fez, mais uma vez, uma lei pior.

A “vigilância eletrônica” – que representa, talvez, a maior violação ao direito constitucional do cidadão à sua intimidade – poderá ser utilizada como “formação de prova”. Nesse passo, a lei é temerária, pois, não define limites claros de atuação do agente policial (ou de inteligência) a ser infiltrado nas “organizações criminosas”.

Por fim, amplia-se a figura do “agente infiltrado” (undercover) para além do policial civil ou militar. Com a recente legislação, cria-se a figura do “agente de inteligência” de “órgãos especializados pertinentes” à tarefa de investigação e de formação de provas. É desnecessário comentar a amplitude e conseqüente insegurança que nos trazem essas duas expressões destacadas do texto legal, uma vez que não são poucos os poderes públicos que se sentirão incentivados a criar, interna corporis, esses denominados “órgãos especializados pertinentes”.

É insofismável que essa reforma pontual foi concebida – e assim deve ser entendida e rejeitada – para servir como mero suporte legal ao projeto maior, que objetiva a implantação de uma eficiente rede, de dimensão nacional, integrada por órgãos policiais e de inteligência, destinada à captação, processamento e emprego de informações estratégicas úteis à segurança “da sociedade e do Estado”.

É válido lembrar que esse objetivo final, em franca consecução pelo Estado, foi anunciado explicitamente com a Lei nº 9.983, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), em substituição ao Sistema Nacional de Inteligência (SNI).

Precisamos acabar com essa idéia de que para proteger a sociedade é necessária a perda de nossos direitos e garantias. Esse é um falso dilema de há muito superado e defendido apenas por aqueles menos capazes, e quase sempre os mais ouvidos…

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