Direito à informação

Justiça manda supermercados de Rondônia fixar preços em produtos

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4 de julho de 2001, 0h00

Os supermercados são obrigados a fixar preços nos produtos expostos nas prateleiras. O entendimento é da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, em Rondônia. O juiz mandou os supermercados fixar preços nos produtos em um prazo de 15 dias. Caso contrário, pagarão multa diária R$ 1.000.

A decisão inédita em Rondônia foi conquistada pelo advogado Alexandre Maldonado, em Ação Civil Pública impetrada pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública – Cidade Verde – ACV. A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o CDC, o consumidor tem direito à informação clara e precisa sobre os produtos vendidos.

A Justiça mandou, ainda, o Procon fiscalizar os supermercados no prazo estabelecido para verificar se os preços foram fixados nos produtos.

Veja a decisão

Poder Judiciário – 4ª Vara Cível.

Autos nº 01.008236-O.

A. Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública – Cidade Verde.

R. Associação dos Supermercados de Rondônia e outros.

Vistos,

Trata-se de Ação Civil Pública c.c. pedido de antecipação de tutela, proposta pela Associação Comunitária de Defesa do Meio Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio Público e da Moralidade Pública – Cidade Verde em face de Associação dos Supermercados de Rondônia, Supermercados Gonçalves, Supermercado irmãos Gonçalves, Supermercado Rawel e Supermercado Rocha e Costa, respectivamente, onde alegam inúmeras reclamações de consumidores insatisfeitos com abusos praticados pelos estabelecimentos do ramo dos requeridos, máxime pelo fato dos preços constantes das embalagens dos produtos colocados à venda não estarem em consonância com o código de barra, motivo pelo qual pugnam pela liminar supracitada para, conseqüentemente, determinar o seguinte:

a) aos Supermercados Demandados que coloquem, num prazo de 15 dias, etiqueta de preço em cada um de seus produtos, sob pena de multa;

b) Quanto à Associação ré, que comuniquem todos os seus afiliados acerca desta decisão; c) que o PROCON fiscalize e exija de todos os supermercados de Porto Velho -RO, que fixem o preço em cada produto exposto à venda nas suas prateleiras. Demais disso, que ao final seja julgada procedente a ação, condenando-se os requeridos nas verbas de sucumbência (fls. 02/24).

Juntou documentos (fls.23/71).

Isto posto, decido.

Ab initio, é sabido que a antecipação de tutela visa, precipuamente, distribuir entre as partes o ônus do tempo do processo. Significa dizer que dentro de um grau de razoabilidade, aferindo um juízo de probabilidade, é necessário preservar o principio de que a demora do processo não possa prejudicar a autora que, aparentemente tem razão.

Pois bem. Atento aos autos, diante dos fatos trazidos à baila, constato, pois, perspectiva de êxito das razões apresentadas pela parte autora, eis que tanto da sua retórica, como os documentos que a instruem, induvidosamente concluo que se revelam dignos de nota.

Com efeito, entrevejo presentes os requisitos autorizadores do deferimento da cautela pleiteada: o fumus boni juris pelo fato do próprio Código de Defesa do Consumidor assegurar ao consumidor o direito de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição; o periculum in mora, pelos riscos de possíveis equívocos ou abusividade do código de barra estar em descompasso com o verdadeiro valor do produto colocado à venda, cuja a ocorrência de qualquer um destes fatos, com certeza resultará em insofismável constrangimento ao consumidor.

Destarte, com fundamento nos artigos 273 do CPC, além do art. 84, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, antecipo parcialmente a tutela pretendida para, conseqüentemente, determinar:

1) Que a requerida Associação dos Supermercados de Rondônia, num prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, comuniquem os seus afiliados de Porto Velho, para que procedam a etiquetação de todos os produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores, comprovando-se nestes autos em 15 (quinze) dias após a expiração do primeiro prazo;

2) Que os Supermercados demandados, num prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, procedam às etiquetações de todos os produtos constantes de suas prateleiras e expostos à venda, sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) por cada dia de descumprimento, além de crime de desobediência. Registre-se que a fiscalização supra será efetivada por Oficial de Justiça.

3) Que seja Oficiado para o diretor responsável pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor – PROCON -, para que num prazo de 60 dias, sob pena de desobediência, exija e fiscalize que de todos os supermercados estabelecidos nesta Capital, fixem o preço de cada produto exposto à venda nas prateleiras.

Expeça-se, pois, o competente mandado, advertindo-os, inclusive, dos efeitos dos arts. 285 e 319 do CPC.

Int.

Porto Velho-RO., 30 de junho de 2.001

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