Crédito de ICMS

Lei que veda crédito de ICMS é inconstitucional, diz Marques Bruno.

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29 de janeiro de 2001, 23h00

Administrativamente, a empresa tem todo o amparo legal para, ainda que extemporaneamente, elaborar levantamentos que lhe assegurem creditar-se de valores relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Contudo, com o advento da Lei Complementar n.º 102, de 11 de junho de 2000, esse direito sofreu uma dura restrição, cujos reflexos negativos, alcançam diretamente as empresas que são contribuintes do citado imposto. A indigitada lei, nasceu para modificar a Lei Complementar n.º 87/96, também conhecida como Lei Kandir (que regulamenta os critérios envolventes de tal imposto, cuja competência constitucional, é outorgada aos Estados Membros e ao Distrito Federal).

É cediço que o ICMS, está subordinado ao Princípio da Não Cumulatividade, expressamente contido no Inciso II, do § 2.º, do artigo 156, da Carta Constitucional. O que vale dizer, o imposto devido em cada etapa da cadeia produtiva, deve obrigatoriamente ser abatido na etapa seguinte, de modo que o valor efetivamente recolhido na venda final de um produto, seja exatamente o valor da alíquota prevista sobre o seu valor final.

Porém o que nos interessa nas presentes considerações, é o fato de que a Lei Complementar n.º 102/00, ao proceder nova redação ao disposto no § 5.º do artigo 20, da Lei Kandir, passou a impor a restrição do uso dos créditos de ICMS, em operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo das empresas. De acordo com disposição expressa na lei, os créditos obtidos na compra de mercadorias adquiridas para compor o ativo fixo, não poderão ser utilizados de imediato, e só poderão ser compensados em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, e o mais grave, sem possibilidade de atualização monetária.

Evidentemente, estamos diante de flagrante insconstitucionalidade, pois o princípio da não cumulatividade, tem natureza constitucional, e não admite revitalização por norma hierarquicamente inferior. Ainda que se tenha em conta que a Lei de Natureza Complementar, à luz do disposto na alínea “c”, do § 2.º, do artigo 155, da Lei das Leis, tenha o dever de disciplinar o regime de compensação do tributo (ICMS), ela não poderá suplantar sua atribuição, alterando ou reduzindo o direito de compensação, devendo apenas e tão somente, especificar os procedimentos.

O intuito maior do legislador, reside em preservar os Estados Federados de invasões de competências legislativas, evitando o surgimento de formas conflitantes de compensação de tributos. Sob pena de tal lei, ao afrontar dispositivo insculpido na Carta Constitucional, padecer de latente inconstitucionalidade.

Sem se falar que a indigitada Lei Complementar, ao determinar no artigo 7.º, que sua vigência, dar-se-á no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, atinge frontalmente o Princípio da Anterioridade de Norma Tributária, que se encontra consubstanciado no Inciso III, do artigo 150, da Decana Carta Constitucional, pelo qual, se veda expressamente a exigência de tributo, no mesmo exercício em que se tenha sido criado ou aumentado.

Em uma interpretação mais ampla, cumpre salientar que o referido princípio, abrange não apenas a majoração do tributo, mas também, a criação de qualquer alteração que venha a causar reflexo negativo ao patrimônio do contribuinte, como no caso do aumento indireto.

Ou seja, ao restringir o direito à compensação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estamos diante de uma forma de majoração do tributo de maneira indireta, onde o fisco passa a exigir um recolhimento maior, onerando o contribuinte.

E mais, na medida em que as empresas adquirem bens destinados a integrar o seu ativo fixo, o ICMS que está embutido no preço final de tais produtos, será restituído em 48 (quarenta e oito) parcelas, sem correção monetária, ensejando pois, verdadeira mascaração de um “empréstimo de natureza compulsória”, como se o fisco, estivesse a corroborar a criação de nova figura tributária.

Assim, podemos concluir que, no afã de aumentar a arrecadação tributária, o fisco corrobora abusos contra os contribuintes, desprezando os exatos termos da Carta Constitucional, de sorte a minar e enfraquecer a ordem jurídica do país.

Sem se preocupar que a postergação na compensação dos créditos do ICMS, acaba por acarretar um maior encargo financeiro, que será suportado pelo contribuinte, ao término de um período normal de apuração, revelando assim, sua inegável natureza de “empréstimo compulsório”.

Nesse esteio, em 3 de janeiro p.p., a Confederação Nacional do Comércio, ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (de n.º 2383), junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, contra as modificações trazidas pela malsinada Lei Complementar n.º 102/00.

Resta saber, se a mais alta Corte de Justiça do País, ao se pronunciar quanto à legalidade do texto em questão, ficará adstrita ao terreno da constitucionalidade, pois se o julgamento seguir uma conotação eminentemente econômica, visando preservar a arrecadação tributária dos Estados, certamente os contribuintes serão compelidos a arcar com mais esse “plus” na sua folha de impostos, onerando ainda mais a sua condição financeira!

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