Estado de alerta

Governo paulista sanciona lei para prevenir inundações

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26 de janeiro de 2001, 23h00

O governo paulista resolveu atuar em conjunto com as prefeituras do Estado para prevenir inundações. O governador em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou lei que proporcionará às prefeituras a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.

Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e rios.

Os convênios com as prefeituras prevêem a criação de brigadas voluntárias para limpeza e manutenção de vias, das quais poderão participar pessoas jurídicas.

A lei sancionada esta semana autoriza o governo do Estado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.

Leia a íntegra da Lei nº 10.763, de 23 de janeiro de 2001

Dispõe sobre medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – O Governo do Estado desenvolverá Campanhas de Educação Sanitária e Ambiental, veiculadas em todos os meios de comunicação controlados pelo Estado, que terão por objetivos:

I – o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;

II – o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;

III – incentivar o comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios, ou próximo a bueiros.

Parágrafo único – Para o desenvolvimento das campanhas previstas no “caput”, o Governo do Estado poderá buscar convênios com o setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.

Artigo 2º – Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino a Semana de Combate às Inundações, a ser fixada no início das atividades escolares, e que contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.

Artigo 3º – Vetado.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 4º – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

§ 3º – Vetado.

Artigo 5º – O Governo do Estado em convênio com os Municípios desenvolverá programa de incentivo à criação de Brigadas Voluntárias, não remuneradas, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como o atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.

§ 1º – As Brigadas Voluntárias poderão ser compostas por pessoas físicas e jurídicas, que poderão participar com doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis à consecução dos fins previstos no “caput”.

§ 2º – Vetado.

Artigo 6º – O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá à oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.

Parágrafo único – Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e rios.

Artigo 7º – Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos para a prevenção e controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os Municípios de pequeno porte e desaparelhados.

Artigo 8º – Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.

Artigo 9º – Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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