Demissão voluntária

Imposto de Renda não é descontado em programas de demissão

Autor

23 de janeiro de 2001, 23h00

Nos programas de demissão voluntária incentivada não cabe desconto de Imposto de Renda na indenização recebida. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro, que reformou a sentença denegatória de primeiro grau já tendo o acórdão transitado e julgado.

Em meados de 1996, Darci Santos do Prado e mais seis funcionários da IBM, aderiram ao programa de demissão voluntária incentivada. O IR foi descontado quando receberem a indenização.

Os funcionários entraram com mandado de segurança contra Receita Federal. O juiz mandou as partes depositar o montante em uma conta na CEF à disposição da Justiça. O TRF da 2ª Região julgou que não havia necessidade do desconto.

A Receita havia pedido um prazo de 60 dias para fazer os cálculos. Depois de 180 dias, a Receita pediu mais 60 dias para novas averiguações.

Inconformado, o juiz considerou um desrespeito ao Poder Judiciário, já que a Receita Federal não reconheceu a força de um mandado de segurança. A Justiça considerou que os funcionários estavam sendo vítimas de arbítrio.

O juiz disse que espera que as pessoas que possuem cargos no Poder Executivo não se tornem vítimas do mesmo arbítrio, pois poderá ser tarde e “não existir mais juízes em Berlim”.

Leia a decisão da Justiça

PROCESSO: 93.0012263-0

CLASSE: MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS

AUTUADO EM 03/06/1993

AUTOR: DARCI SANTOS DO PRADO E OUTROS

ADV.: RJ092482 – ZILNETE MOURA TAVARES

RÉU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO

ADV.: PROCDOR MARIA BEATRIZ LOBO DE AZEVEDO TEIXEIRA

VARA: 5 – 5A.VF Rio de Janeiro

JUIZ TITULAR: ANDRE JOSE KOZLOWSKI

JUIZ DO DESPACHO : ANDRE JOSE KOZLOWSKI

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência

de Imposto de Renda (na fonte e no ajuste anual) sobre indenização paga em programa de demissão voluntária incentivada.

Concedida liminar para que o valor do Imposto de Renda cobrado fosse depositado à disposição deste Juízo, foram realizados os depósitos, sendo aberta uma conta na CEF para cada litisconsorte.

A segurança foi concedida por decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou sentença denegatória de primeiro grau, tendo o venerando acórdão transitado em julgado.

Requeria a expedição do alvará de levantamento pela petição protocolada em 17 de abril de 2000, requereu a Fazenda Nacional a expedição de ofício ao anterior empregador para confirmação da base de cálculo do depósito realizado à disposição do Juízo, o que foi deferido.

Com a resposta requereu mais a Fazenda a concessão de prazo de 60 dias para realização de diligências a respeito da exatidão das declarações de rendimentos dos impetrantes, sendo o prazo concedido pelo despacho de fls.290.

Hoje, após 120 dias, o dobro do prazo requerido, pretende a Fazenda Nacional mais um esdrúxulo prazo de 60 dias para novas averiguações e, enquanto isso, os impetrantes que tiveram a segurança concedida, ficam a ver navios, à mercê da toda poderosa Fazenda, que somente devolveu os autos a Juízo por força de mandado de busca a apreensão.

O desrrespeito e o escárnio ao Poder Judiciário por parte dos órgãos fazendários não tem limites. Não basta um mandado de segurança ter sido concedido. Há, no entender da Fazenda, que se conferir para ver se a segurança foi realmente bem concedida, para então “autorizar” o levantamento das importâncias depositadas em Juízo.

Qualquer pessoa pode ser vítima de arbítrio e este Juízo espera

sinceramente que as pessoas hoje detentoras de cargos no Poder Executivo não se vejam também e por sua vez vítimas desse mesmo arbítrio que entendem normal e necessitem de se socorrer do Poder Judiciário, pois ai poderá ser tarde e não mais existirem juízes em Berlim capazes de impedir o holocausto.

Expeçam-se os alvarás com a urgência que o caso requer. “

Remetido para a publicação em 08/01/2001

Publicado no Diário oficial de 11/01/2001pag 13/15

PENÚLTIMO MOVIMENTO

VARA: 5ª Vara Federal Rio de Janeiro

JUIZ TITULAR: ANDRE JOSE KOZLOWSKI

JUIZ DO DESPACHO : ANDRE JOSE KOZLOWSKI

Conclusos ao juiz em 19/12/2000 para DECISÃO

” Revogo a concessão do prazo concedido à Fazenda por ausência de previsão legal na Lei do Mandado de Segurança e ante a recusa da eminente Procuradora, ao telefone, em restituir os respectivos autos, sob o equivocado argumento de ter ainda sessenta dias para se manifestar, determino a expedição de mandado de busca e apreensão destes autos.

Nota – as indicações de devolução e retorno foram feitas apenas para inserção desta decisão no sistema computadorizado e não significam efetiva devolução dos autos”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!