Seguradora pode se negar a quitar imóvel de mutuário inválido permanen
16 de janeiro de 2001, 23h00
A seguradora não é obrigada a quitar imóvel de mutuário que apresenta invalidez temporária no momento que assina o contrato do seguro habitacional e, posteriormente, tem invalidez permanente.
O entendimento é unânime na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar improcedente o pedido de indenização de um servidor público aposentado.
Em 1980, ele e a mulher adquiriram uma casa em Santa Catarina pelo Sistema Financeiro da Habitação do Banco do Estado e assinaram o contrato de seguro habitacional.
O mutuário recebia, na época, benefício da Previdência em função de uma doença que evoluiu até chegar a invalidez permanente em 1984.
O casal resolveu pedir a quitação do saldo devedor, mas a seguradora Atlântica Seguros e o Instituto de Resseguros do Brasil não quiseram pagar. Argumentaram que o servidor público estava inválido há três anos quando assinou o contrato de financiamento habitacional.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a seguradora, que não exige prévio exame médico quando realiza o contrato de seguro deveria provar a ocorrência de má-fé do segurado, no caso de doença preexistente, para ser dispensada da cobertura securitária.
O relator do processo no STJ, ministro Ari Pargendler, disse que a decisão do TJ de Santa Catarina diverge da jurisprudência firmada pela Terceira Turma.
Processo: Resp 140489
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