Prisão especial

Privilégios de prisão especial devem ser cortados

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15 de janeiro de 2001, 23h00

A Comissão de reforma do Código de Processo Penal entregou, nesta terça-feira (16/01), a proposta de regulamentação da prisão especial ao ministro da Justiça, José Gregori. A proposta será encaminhada para votação no Congresso Nacional.

As regalias previstas em decreto presidencial de 1985 deverão ser extintas. Entre os privilégios que deverão ser cortados estão: o direito ao uso de telefone celular, a permanência em local sem grades e o direito a visita de parentes sem restrição de horário.

De acordo com a proposta, os presos em regime especial deverão usar os uniformes dos detentos comuns e as celas, também, serão idênticas. A única diferença é que os presos com educação superior terão que ficar em celas individuais, separados dos presos comuns.

A análise das alterações é feita no site Direito Criminal, do especialista Luiz Flávio Gomes, integrante da Comissão de reforma do Código de Processo Penal.

A prisão especial se tornou polêmica quando ex-juiz Nicolau dos Santos Neto foi preso em cela especial na Casa de Custódia da Polícia Federal, por falta de “local adequado”.

A mudança no regime da prisão especial foi uma iniciativa do próprio ministro da Justiça, que pediu aos juristas do governo para prepararem a documentação, com um novo texto.

Gregori acredita que, com as mudanças, terminarão as discussões sobre os privilégios que estão sendo concedidos ao ex-juiz Nicolau.

Leia na íntegra a proposta elaborada pela comissão de reforma do Código de Processo Penal.

Legislação e projeto: A prisão especial no Brasil

Autor: Comissão de Reforma do CPP

PROPOSTA FEITA PELA COMISSÃO DE REFORMA DO CPP QUE FOI INTRODUZIDA NO ANTEPROJETO SOBRE PRISÃO MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE.

Na exposição de motivos:

1) No início, acrescentar uma letra “f”, com o seguinte teor:

“f – tratamento da prisão especial”

2) Após o parágrafo que se inicia com “Depois de estabelecidos…”, acrescentar o seguinte parágrafo:

“Acrescentam-se cinco parágrafos ao art. 295 do CPP, para conferir tratamento adequando à prisão especial. Observe-se que o Decreto nº 38.016, de 5/10/55, só aplicável à esfera federal, foi revogado pelo Decreto nº 11, de 18/01/91, não tendo sido expressamente repristinado. A proposta ora formulada consiste em retirar do preso especial privilégios injustificados, restringindo-se o conceito às condições que resguardam a segurança, saúde e dignidade humana.

A diferença com o tratamento do preso comum consistirá exclusivamente em manter o especial em cela distinta e no transporte separado, até porque os demais direitos do preso já estão assegurados na Lei de Execução Penal.

Para o texto do anteprojeto, acrescentar alteração no art. 295, com o seguinte teor:

Art. 295…

§ 1º. A prisão especial, prevista neste código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º. A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º. O preso especial não será transportado juntamente com o comum.

§ 5º. Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.

INTEGRA DO DECRETO 38.016 DE 5/10/1955

DECRETO Nº 38.016, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Regulamenta a prisão especial

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os diretores de prisões e os comandantes de unidades militares ao receberem os presos beneficiados com ” prisão especial” observarão a legislação específica existente e também o que prescreve o art. 288 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único – Em casos de dúvida ou de reclamações, após o recebimento do prêso, deverá ser consultada a autoridade a cuja disposição estiver.

Art 2º O detido deverá:

I – Pautar o seu procedimento pelas instruções baixadas pelo diretor da prisão ou comandante da unidade.

II – Evitar controvérsias e quaisquer atitudes que possam importar em desrespeito pertubação da ordem ou incitamento à desobediência.

Art 3º É assegurado ao detido:

I – Alojamento condigno alimentação e recreio. Quando o alojamento fôr coletivo serão ouvidos os recolhidos, sempre que possível, para a organização dos grupos.

II – O uso do seu próprio vestuário guardado o decôro devido aos companheiros de prisão e ao Estabelecimento.

III – Assistência de seus advogados sem restrições, durante o horário normal de expediente.

IV – Visita de parentes e amigos em horário previamente fixado.

V – Visita de ascendentes descendentes, irmãos e cônjuge do detido, durante o expediente sem horário determinado. Em casos excepcionais a critério do Diretor ou Comandante, poderá a visita iniciar-se e prolongar-se fora do horário de expediente.

VI – Recepção e transmissão de correspondência livremente salvo nos casos em que a autoridade competente recomendar censura prévia.

VII – Assistência religiosa, sempre que possível.

VIII – Assistência de médico particular. Quando os medicamentos receitados forem adquiridos ou manipulados fora, estarão sujeitos a verificação pelo Serviço Médico do Estabelecimento.

IX – Alimentação enviada pela família ou amigos, em casos especiais e com autorização do Diretor ou Comandante.

X – Transporte diferente do empregado para os presos comuns.

XI – Direito de representar desde que o faça em têrmos repeitosos e por intermédio do Diretor ou Comandante. As petições insultuosas ou com expressões menos recomendáveis, não serão encaminhadas.

Art 4º O prêso insubordinado ou de mau comportamento será punido com isolamento e suspensão de recreio e das regalias asseguradas nos números IV e V do art. 3º por tempo determinado. Serão comunicadas imediatamente à autoridade a cuja disposição estiver o prêso a falta cometida e a pena disciplinar imposta.

Art 5º A transferência do detido para prisão comum observará o disposto no art. 675, § 2º do Código de Processo Penal.

Art 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Prado Kelly

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Eduardo Gomes

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