Tribunal de Alçada Civil

Advogados poderão enviar petições por fax para o Tribunal de SP

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15 de janeiro de 2001, 23h00

Os advogados poderão enviar as petições para o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo por fax. O telefone 256-02-33, ramal 2223, que está instalado na Seção de Protocolo Judiciário, estará a disposição dos advogados.

A utilização do sistema de transmissão de dados por fax não prejudicará o cumprimento dos prazos. Os originais devem ser entregues no Tribunal.

Leia na íntegra a portaria que disciplina o recebimento de petições por fax.

Portaria nº 2, de 09.01.01

O Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento de petições via “fac-simile”, permitido pela Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999; CONSIDERANDO o decidido no Procedimento Administrativo nº 6564,

R E S O L V E:

Artigo 1º – Para a recepção das petições através do sistema de transmissão previsto na citada lei, os advogados deverão utilizar exclusivamente a linha telefônica de nº: 256.02.33, ramal 2223, e que está instalada na Seção de Protocolo Judiciário do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, situada no endereço do Pátio do Colégio, 73, São Paulo, Capital, andar térreo.

Artigo 2º – Os riscos de não obtenção de linha telefônica disponível ou defeito de transmissão ou recepção, correrão à conta do remetente e não escusarão o cumprimento dos prazos legais.

Artigo 3º – As transmissões das petições por esse sistema deverão obedecer ao mesmo horário de funcionamento do Protocolo do Tribunal.

Artigo 4º – A Seção de Protocolo Judiciário adotará, de imediato, as necessárias providências de registro e protocolo e, após, dará ao expediente o seguimento devido.

Artigo 5º – A prova do envio do “fac-simile” (fax) corresponderá ao comprovante de transmissão e recepção emitidos pelo aparelho.

Artigo 6º – A utilização do sistema de transmissão de dados por “fac-simile” não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais serem entregues no Tribunal, necessariamente, cinco dias da data do seu término.

Parágrafo único – Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 05 (cinco) dias da data da recepção do material.

Artigo 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

ANTONIO DE PÁDUA FERRAZ NOGUEIRA – Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil.

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