Alíquota reduzida

Empresa consegue liminar para redução de Cofins

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14 de janeiro de 2001, 23h00

A alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve ser de 2% e não de 3%. O entendimento é da juíza Lesley Gasparini, da Primeira Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que concedeu liminar em mandado de segurança, em favor de uma empresa, a pedido dos advogados Sandro Mercês e Raul Haidar.

Na decisão, a juíza afirma que a Lei 9.718/98 tem vícios de constitucionalidade. A lei se respaldou na Emenda Constitucional nº 20/98, por não encontrar fundamento constitucional na época. A lei institui uma nova base de cálculo, o que é inconstitucional.

A cobrança deve se basear na Lei Complementar nº 70/91 (alíquota de 2%) até a decisão definitiva. Para a juíza, apenas a Lei Complementar nº 70/91 encontra respaldo na Constituição Federal (artigos 195 e 239).

Os artigos 195 e 239 da CF permitem a incidência da Cofins e do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) somente nas relações fáticas que caracterizam o conjunto de operações de faturamento.

O conceito de faturamento é extraído do ordenamento jurídico para afastar qualquer outro entendimento sobre o assunto. “O Direito Privado conceitua faturamento como montante das vendas mercantis e de prestação de serviços”, afirmou a juíza em seu despacho.

Invocou-se também o entendimento do STF, no julgamento do RE 150.755, quando se equiparou o faturamento à receita bruta, que tem sido aceito para identificar a base de cálculo da Cofins da Lei 70/91.

A Lei nº 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento, o que não poderia acontecer, de acordo com o artigo 110 do Código Tributário Nacional. Segundo a juíza, “por tais razões a nova lei não encontra respaldo no ordenamento jurídico”.

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