Desabamento

Construtora indenizará família de bombeiro morto em desabamento

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10 de janeiro de 2001, 23h00

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que os danos causados por negligência, imprudência ou imperícia de empresa de construção civil devem ser indenizados de forma irrestrita, não importando se a vítima é proprietário, visitante, transeunte ou locatário.

A decisão se deu no julgamento do recurso da empresa Bulhões Carvalho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários S/A, do Rio de Janeiro, que contesta os termos da indenização a ser paga à família do major do Corpo de Bombeiros/RJ, José Gomes da Silva, morto em 1983, em virtude do desabamento parcial do prédio onde morava de aluguel com a família, no bairro do Engenho Novo, zona norte do Rio.

Os advogados da construtora argumentaram ser descabida “a alegada responsabilidade contratual da empresa (Código Civil art.1.245) uma vez que a vítima, assim como sua esposa e filhos, eram meros locatários, e não donos de apartamento no prédio sinistrado”.

Reportaram-se ainda à existência de sentença criminal, com trânsito em julgado, que isentou a empresa, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa contestou também a inclusão no cálculo da pensão de vantagens salariais decorrentes dos triênios. O TJ/RJ havia deferido a inclusão dos triênios no cálculo da pensão, excluindo entretanto as vantagens decorrentes de promoção por antigüidade.

A Quarta Turma apreciou dois recursos, um da empresa e outro da família do major bombeiro. Os ministros mantiveram, por unanimidade, a decisão da justiça estadual, que condenou a empresa a pagar indenização no valor de 400 salários mínimos (R$ 60,4 mil) à família do major (dano moral), além de pensão mensal correspondente a 2/3 da remuneração do oficial (dano material).

Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afirmou que “o fato de a vítima ser locatária do prédio, que desabou parcialmente e lhe causou a morte, não elimina o direito dela ou de seus familiares de serem indenizados pelos danos sofridos em razão da conduta culposa”.

O ministro acrescentou que o arquivamento do inquérito policial não impede o prosseguimento da ação civil de reparação do dano. Em relação à composição da pensão a ser paga à família da vítima, Ruy Rosado de Aguiar afirmou que não há razão para excluir da remuneração futura da vítima as parcelas que, embora ainda não deferidas, seriam normalmente alcançadas.

“Na carreira de militar, com previsão certa de vantagens com o simples decurso de tempo, devemos incluir as vantagens decorrentes do tempo de serviço, tais como triênios e promoções por antigüidade. Mesmo as que decorressem de merecimento não se pode de pronto descartar, desde que provado nos autos que a carreira vencida pela vítima indicava sua natural progressão também por merecimento”, afirmou o ministro Ruy Rosado de Aguiar.

Resp: 276198

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