Consumidor x Companhia

Cheque pré-datado descontado antes do prazo gera indenização

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4 de janeiro de 2001, 23h00

Cheques pré-datados não podem ser descontados antes do prazo estipulado. Caso isso ocorra, o dono do cheque poderá processar o estabelecimento e ser indenizado por danos morais.

O entendimento é da Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que confirmou a decisão da primeira instância ao conceder indenização por danos morais no valor de R$ 2.500 a uma consumidora. Ela teve o seu cheque pré-datado apresentado por uma Companhia antes da data estabelecida.

A defesa alegou que não houve má-fé. A cliente não chegou a ser incluída no rol dos maus pagadores. Também argumentou que o fato aconteceu por descuido de uma funcionária.

A Justiça entendeu que, mesmo não havendo má-fé, a Companhia é responsável pelos danos causados aos consumidores com base nos artigos 14, 16 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A possibilidade de indenização por danos morais no caso de depósitos de cheques pré-datados antes do período estabelecido é discutida por advogados.

O advogado Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, do escritório Leite, Tosto e Barros, em entrevista ao jornal Valor, disse que se o cheque não for devolvido por falta de fundos é incabível a indenização por danos morais.

O advogado Rodrigo Carneiro de Oliveira, do escritório Pinheiro Neto Advogados, afirmou que se houvesse cancelamento da conta ou negativação de saldo, o dano moral existiria. Ele considerou novidade a Justiça ter concedido a indenização apenas pela apresentação do cheque antes do período combinado.

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