Prisão de Nicolau

STJ determina retorno de Nicolau para a Polícia Federal

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3 de janeiro de 2001, 23h00

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, decidiu pelo retorno do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto para a Custódia da Polícia Federal, em São Paulo, localizada no bairro de Higienópolis.

O juiz aposentado fora transferido para o 77º Distrito Policial, em Santa Cecília, região central de São Paulo, no final da tarde de quarta-feira (3/01).

O advogado de Nicolau dos Santos Neto, Alberto Zacharias Toron, havia impetrado habeas corpus com pedido de liminar para que o ex-juiz voltasse para a PF ou fosse mantido em prisão domiciliar.

A defesa alegou que Nicolau precisava de um lugar em que houvesse condições para o cumprimento da prisão em cela especial.

A cela onde Nicolau chegou a ficar no DP abriga o jornalista Antonio Pimenta Neves, que matou a ex-namorada, e o advogado José Alves de Brito Filho, acusado de furto de processos judiciais.

O local, de 10 metros quadrados, tem banheiro privativo e TV. Não há camas e os presos dormem em colchonetes no chão.

Nicolau é acusado de ter desviado R$ 196,7 milhões das obras do TRT de São Paulo. Ele estava detido na Casa de Custódia da Polícia Federal desde o dia 8 de dezembro.

A Polícia Civil, diferentemente da Polícia Federal, deixou que o ex-juiz fosse fotografado.

Leia na íntegra a decisão do ministro Paulo Costa Leite.

HABEAS CORPUS Nº 15.648 – SP (2001/0001166-7)

IMPETRANTES: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRA

IMPETRADO: JUÍZA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, RELATORA DA REPRESENTAÇÃO Nº 200103000000040

PACIENTE: NICOLAU DOS SANTOS NETO(PRESO)

D E C I S Ã O

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Nicolau dos Santos Neto.

Aduzem os Impetrantes, em suma, que:

– Nicolau dos Santos Neto está preso desde o dia 8/12/2000, na Custódia da Polícia Federal em São Paulo, tendo-se apresentado espontaneamente;

– o Paciente faz jus à prisão especial por ter curso superior; além do mais por ser Juiz aposentado, tem direito a prisão em sala de Estado Maior, conforme dispõe o art. 33, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura;

– o Delegado Regional da Polícia Federal solicitou a transferência do Paciente para local adequado ao cumprimento da prisão especial;

– o Juízo de 1º grau determinou a sua transferência para Quartel da Polícia Militar;

– a Juíza Sylvia Steiner, Relatora da Representação nº 200103000000040, suspendeu em parte o referido despacho, autorizando a transferência do Paciente para cela de Distrito Policial “incorretamente denominada de especial” (fl.5);

– os estabelecimentos onde vêm sendo cumpridas as prisões especiais, 13º e 77º Distritos Policiais, não preenchem os requisitos da prisão especial;

– as condições da cela onde ficará o Paciente (dividida com outros presos) não deveriam ser admitidas nem mesmo para presos comuns, quanto mais para os de curso superior.

Liminarmente, “requer-se seja-lhe concedida a prisão domiciliar, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 5.256/67, ao menos até que se encontre local adequado ao cumprimento da prisão especial ou, quando menos, sua manutenção na prisão em que se encontra até o julgamento deste writ.” (fl.11).

Relatei. Decido.

Percebe-se claramente que o pedido relativo ao recolhimento domiciliar só foi deduzido em função da aventada transferência prisional, que acabou concretizando-se, aliás, antes mesmo deste habeas corpus ser protocolizado.

Em sede de juízo provisório, sempre que possível e desde que não implique lesão maior do que a que se pretende evitar, recomenda-se o respeito à situação anterior ao constrangimento ilegal apontado.

No caso, verifica-se que a questão nuclear centra-se na alegada inadequação das instalações do local para onde o Paciente foi transferido. Até que essa questão seja definitivamente apreciada pelo Órgão julgador competente no âmbito deste Superior Tribunal, impõe-se, na esteira do que antes afirmei, tornar o Paciente à situação em que se encontrava, ou seja, recolhido a dependências da Polícia Federal em São Paulo.

Nos termos enunciados, defiro parcialmente a medida liminar.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se informações. Após, vista ao Ministério Público.

Findas as férias, sejam os autos conclusos ao Ministro relator.

Intimem-se.

Brasília, 4 de janeiro de 2001.

Ministro Paulo Costa Leite

Presidente

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