Tarifa na energia elétrica

Eletropaulo deve restituir valor de tarifas cobradas em excesso

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28 de fevereiro de 2001, 0h00

A Eletropaulo deverá devolver as tarifas de energia elétrica pagas em excesso, entre 1977 e 1982, pela Companhia Melhoramentos de São Paulo Indústria de Papel.

A decisão é da Primeira Turma do STJ, que modificou o entendimento da Justiça paulista. A briga contra a cobrança pela Eletropaulo começou em setembro de 1989, época em que a empresa entrou com ação.

Ao negar o pedido da companhia, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a Eletropaulo seria uma empresa paraestatal concessionária de serviço público, sujeita às normas do Ministério das Minas e Energia. E no caso de entidades paraestatais, o prazo limite para se entrar com ação de devolução de valores pagos em excesso seria de cinco anos.

A empresa recorreu da decisão, sustentando que a Eletropaulo não é uma sociedade de economia mista ou entidade paraestatal e, por isso, não teria direito a foro privilegiado. Segundo a companhia, desde a sentença de primeiro grau “estão sendo ofendidos o princípio da legalidade, o direito adquirido e as normas de prescrição”.

A Eletropaulo alegou ser uma empresa criada por força do Decreto 85.839/81, que opera e é mantida por meio de contribuições ou tarifas, cobradas conforme normas do Dnaee. Argumentou também que as parcelas anteriores a julho de 1983 estão prescritas, nos termos do Decreto-Lei 4.597/42.

O relator do recurso no STJ, ministro Milton Luiz Pereira, citou vários precedentes julgados no Tribunal em que a Eletropaulo não é considerada entidade paraestatal. Portanto, a aplicação sobre o prazo prescricional de cinco anos não é válida.

Em seu voto, o ministro reconheceu o direito à restituição pedida pela empresa. Os outros ministros seguiram o voto do relator.

Processo: Resp 129976

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