Projeto contra crimes

Para deputado, direito penal não acompanha evolução da sociedade.

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23 de fevereiro de 2001, 0h00

O deputado Orlando Fantazzini (PT-SP) apresentou esta semana duas propostas alterando as leis federais 3688/41 e 9455/97. Segundo argumentou, ambas tratam de matéria do direito penal e necessitam ser atualizadas “porque junto com a evolução da sociedade surgem novos tipos de delitos ou aperfeiçoamento dos existentes e enumerados em código”.

O Projeto de Lei 4130/01 altera a Lei das Contravenções Penais, de 1941. O parlamentar explica que essa lei trata de delitos com gravidade menor que não são suficientes para ser considerados crimes, mas que têm sanções muito mais graves que as contravenções.

“O texto previa que a quase totalidade das condutas consideradas contravenções fossem de ação pública, quer dizer, deveriam ser procedidas de ofício, independentemente de representação do ofendido. Transcorrido mais de meio século, vemos a possibilidade de o ofendido e o agente, com mediação da autoridade policial, conciliarem suas diferenças, deixando de haver interesse na continuidade da ação penal”.

Assim, explica o deputado, o projeto de lei exige representação em contravenções como: vias de fato, violação de lugar ou objeto; desabamento de construção; omissão de cautela na guarda ou condução de animais; emissão de fumaça, vapor ou gás; provocação de tumulto, conduta inconveniente; falso alarme; perturbação do trabalho ou do sossego alheio; recusa de moeda de curso legal; exercício ilegal de profissão ou atividade; importunação ofensiva ao pudor; crueldade contra animais; omissão de comunicação de crime e inumação ou exumação de cadáver.

Além disto, a proposta revoga o artigo 60 da mencionada Lei, que considera a mendicância uma contravenção penal. “Nada poderia parecer mais surreal tendo em vista a realidade social, caracterizada por uma das piores distribuições de renda do planeta”.

O outro projeto (PL 4129/01) objetiva atualizar a legislação de acordo com as convenções contra à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis.

Pelo projeto, constitui crime de tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva ou como pena ou com qualquer outro fim.

A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos. E ainda incorrem na mesma pena os empregados ou servidores públicos que ordenem prática de tortura ou instiguem ou induzam a ela, cometam-na diretamente ou, podendo impedi-la, não o façam.

A condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício. Sendo considerado o crime de tortura inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

Se da prática de tortura resultar em lesão corporal de natureza gravíssima, a pena será aumentada de 2/3, se grave, de 1/3 e se resultar em morte, a pena será de 8 a 30 anos de reclusão. Se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso, gestante ou deficiente, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3.

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