Briga com a Souza Cruz

TJ paulista nega indenização milionária a ex-fumante com câncer

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23 de fevereiro de 2001, 15h53

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização de R$ 300 milhões para o ex-fumante Francisco Baruqui, que contraiu câncer na laringe. Ele argumenta que fumou cigarros da Souza Cruz durante 25 anos e por isso adquiriu a doença. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Privado, ao confirmar sentença da 21ª Vara Cível.

A Justiça afirmou que existe o livre arbítrio da pessoa, que lhe impõe a decisão de começar a fumar ou não. Segundo o TJ, não ficou demonstrado que o consumo de cigarros foi a causa da doença.

A decisão foi considerada “isolada” pelo advogado Adnan El Kadri, que move ação coletiva, representando a Associação de Defesa da Saúde do Fumante contra a Souza Cruz.

O advogado descarta a tese de livre arbítrio, utilizada pela empresa e acatada na decisão contra a indenização milionária ao ex-fumante. Segundo ele, além da existência da portaria do Ministério da Saúde sobre a dependência que a nicotina causa, existem mais de cem mil estudos científicos que comprovam o mesmo resultado. El Kadri disse que a Justiça deverá começar a julgar as indenizações da ação coletiva ainda no primeiro semestre.

Ele afirma que a empresa tentou “ganhar tempo” na Justiça ao insistir na discussão sobre quem seria o responsável pelo ônus da prova de dependência da nicotina, na ação coletiva.

Em decisões do Tribunal de Justiça paulista, o relator Jacobina Rabelo, entendeu que o fabricante é responsável por provar que a nicotina não causa dependência. “E isso nunca ficou provado pela Souza Cruz”, garantiu.

No caso julgado agora pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a decisão de negar o pedido foi unânime entre os três desembargadores.

“O Caso é um típico abuso das ações indenizatórias com benefício da gratuidade da justiça” afirmou o relator, Narciso Orlandi.

“Como fumante me assusta um processo desta natureza. Esta mania de puxar do ‘direito americano coisas boas e ruins’, sobretudo as ruins, faz com que se traga para cá alegações deste tipo. Sem ilicitudes e sem nexo causal não há responsabilidade”, afirmou o revisor, Olavo Silveira. O juiz José Osório acompanhou o voto dos colegas.

Segundo a Souza Cruz, outras cinco decisões de mérito em favor da companhia de cigarros foram julgadas, em primeira instância. “Os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e Ceará já julgaram o mérito de ações similares ao caso e manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de indenização”.

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